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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Parte Exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 176.1) proferida na ação de prestação de contas, em fase procedimental de cumprimento de sentença n. 0045107-29.2008.8.16.0014, na qual o douto Magistrado rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, nos seguintes termos:III Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CNIB conforme solicitado, pois tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que houve diversas diligências infrutíferas no sentido de localizar patrimônio executável das Agravadas, e que a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB é medida coercitiva necessária para a satisfação do seu crédito. O Agravante aduziu ainda que não há proibição legal da utilização do referido sistema nas relações privadas.O Agravante deduziu pretensão com o intuito de que o recurso de agravo de instrumento seja provido, e, assim, proceder a indisponibilidade de bens do Agravado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.As Agravadas, regular e validamente intimada (seq. 12.1), deixou de oferecer contrarrazões recursais.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOConforme se verifica dos Autos, o douto Magistrado indeferiu o pedido do Agravante para o fim de proceder à indisponibilidade de bens das Agravadas através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objetivo é integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas.Do supramencionado Provimento, destaca-se as hipóteses em que o Ordenamento Jurídico permite a indisponibilidade de bens e, assim, a inserção nos cadastros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), veja-se:CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º, Lei n 6.024/1974, art. 36; lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; lei n. 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, §2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; lei Complementar 109/2001, art. 59 § § 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);Com efeito, o entendimento jurisprudencial a respeito da temática tem sido no sentido de que não há óbice ao emprego do CNIB no âmbito do direito privado.O mencionado órgão não possui ingerência na localização de bens do devedor, mas, apenas, possibilita a averbação de sua indisponibilidade.Em que pese à espécie de execução possua procedimentos próprios à expropriação dos bens do devedor, dos Autos se extrai que foram realizadas as diligências necessárias nas ferramentas de pesquisa patrimonial como Infojud, Renajud e Bacenjud, as quais restaram infrutíferas. Assim, a orientação jurisprudencial baseada nos requisitos instituídos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1.377.507/SP), é de permitir a utilização do cadastro em prol dos interesses do exequente.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014/CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESP 1.377.507/SP. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
. 2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, inclusive com retorno do mandado expedido com certidão negativa quanto ao seu cumprimento, por ausência de localização de bens restando frustradas tentativas via BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ao Sistema NOTA PARANÁ, admite-se a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, como medida adequada visando a satisfação do crédito perseguido pelo autor, exequente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP).2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0001039-16.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge Unân. j. 10.08.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR 15ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0033583-57.2020.8.16.0000 Rolândia Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo Unân. j. 05.09.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INEXISTOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR 10ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0029965-07.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Ângela Khury Unân. j. 09.09.2020)In casu, verifica-se que a ação de prestação de contas, proposta no ano de 2008, fora convertida cumprimento de sentença no ano de 2015, tendo em vista o descumprimento do acordo realizado pelas Partes.Ademais, foram realizadas diversas tentativas, sem êxito, no sentido de se efetivar a constrição de bens do devedor para satisfação do crédito.Nesse contexto, não se vislumbra qualquer prejuízo material ou mesmo processual com a concessão da medida, então, pleiteada. Ao contrário, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando, contudo, a razoável duração do processo, entende-se que não há óbice para conceder judicialmente a pretensão deduzida pela Agravante.Portanto, afigura-se legitimamente plausível a reforma da decisão judicial aqui objurgada, para, então, autorizar a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos pleiteados pelo Agravante.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Até mesmo porque, por mais que se possa eventualmente admitir a estipulação de verba honorária em sede de agravo de instrumento, no qual é impugnada decisão que resolva o mérito de determinada demanda, parcialmente ou não, e, também de incidentes processuais não impugnáveis por recurso de apelação, observa-se que se está a dar provimento ao vertente recurso.Portanto, o provimento do recurso é impeditivo não só da estipulação, mas, também, da majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal.3. CONCLUSÃOBem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de autorizar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com vistas à satisfação do crédito exequendo, reformando-se, assim, a determinação judicial objurgada. Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, inclusive, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Ruy Alves Henriques Filho. Curitiba (PR), 14 de março de 2022 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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