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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041372-73.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). PROCEDIMENTO LEGITIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objetivo é integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. 2. Em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando, contudo, a razoável duração do processo, não há óbice para autorizar a pretensão deduzida pela Agravante.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.