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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº0041391-79.2021.8.16.0000, da Comarca de Matelândia, Vara Cível, onde figura como agravante a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras e como agravados Alexandre da Silva Ribeiro e outros. 1. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três fronteiras demonstra irresignação contra a decisão interlocutória de Mov. 234.1, que indeferiu o pedido de inclusão dos executados no cadastro nacional de indisponibilidade de bens - CNIB, na execução de título extrajudicial (autos nº 0004096-95.2014.8.16.0115) que promove contra Alexandre da Silva Ribeiro, Christian Fernando Kroetz e Master Refrigeração Ltda.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Matelândia. Discorre, em linhas gerais, que “Trata-se de execução, movida pela Agravante em desfavor da parte Agravada, ajuizada em 11/12/2014, perfazendo o total devido, à época, o valor de R$ 298.089,06. O último Agravado foi devidamente citado no movimento 15.1, em08/05/2020, todavia, não efetuou o pagamento do débito ou apresentou qualquer manifestação nos autos. Em razão da inadimplência, realizou-se as seguintes buscas de bens: BACENJUD nos eventos31, 90, 196, 211, 228; RENAJUD no evento 43; INFOJUD no evento 55; Ocorre que, todas as buscas foram infrutíferas motivo pelo qual a Agravante solicitou a indisponibilidade dos bens imóveis do Agravado, o que foi indeferido pelo juízo de piso...”. Alega ainda que “Ao requerer a constrição de bens imóveis através do CNIB visa assegurar o recebimento de seu crédito através da localização de um bem e consequente tramitação para sua penhora. Da análise dos autos, constata-se que foram realizadas inúmeras buscas e estratégias a fim de que o crédito fosse sanado, porém todas infrutíferas.” Por fim, requer a antecipação da tutela recursal.Concedido o pedido de tutela provisória no Mov. 6.1.Os agravados foram devidamente intimados no Movs. 16, 17 e 18, não apresentando contrarrazões de recurso.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Tratam os autos de execução de título extrajudicial sob nº 0004096-95.2014.8.16.0115 ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras contra Alexandre da Silva Ribeiro e outros, onde o MM. Juiz a quo, indeferiu a indisponibilidade de bens pelo “CNBI – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens” ao argumento de que:“(...)1. Os requisitos para o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, conforme julgamento proferido nos autos do REsp n 1.377.507/SP são: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.2. No caso dos autos, houve tão somente a negativa de pesquisa via bacenjud, tampouco houve pesquisa de bens via Renajud e Infojud recente e apresentação de certidão de (in) existência de bens imóveis, razão pela qual se mostra, no momento, inadequado tal requerimento.3. Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens do executado, INDEFIRO requerimento retro.(...).”Inicialmente, cabe consignar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.Em seu artigo 2º, caput, estabelece o ato normativo que: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”.No artigo 5º, o Provimento dispõe que:“As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.”Este Egrégio Tribunal de Justiça regulamentou a utilização do sistema por meio da Ordem de Serviço sob nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Em seu artigo 1º assim enuncia:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. (...)”.Depreende-se, portanto, que a ferramenta visa unificar as indisponibilidades de bens decretadas pelos Magistrados, evitando, assim, a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio dos executados. Vale ressaltar que, de fato, não existe óbice à sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora o Provimento nº 39/2014 do CNJ indique a realização de estudos solicitados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal. Cabe ainda observar que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Inobstante o julgado trate de execução fiscal, não se pode olvidar que, com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização da ferramenta, independente da esfera a ser utilizada. No presente caso, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é plenamente razoável ao caso em comento, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.Esta Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo por sua aplicabilidade. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0016609-08.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.06.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CNIB – POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0036352-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.04.2021).Por tais motivos, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que o MM. Juiz a quo adote as providências cabíveis para o emprego CNIB.
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