Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA CINTRA, da decisão de mov. 252.1 que, nos autos sob nº 0007314-17.2016.8.16.0001, de indenização por danos materiais, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:Alega nulidade absoluta da sentença em razão da falta de citação válida da seguradora litisdenunciada.Refere que possui legitimidade para arguir nulidade de citação válida da seguradora litisdenunciada diante da sua posição como denunciante. Sustenta error in procedendo da sentença, devendo ser anulada para que a litisdenunciada seja integrada aos autos com a sua citação válida. Afirma que em razão da separação entre lide principal e secundária, não havendo a citação válida da seguradora a lide secundária é inválida nos termos do art. 239 CPC.Aduz que se trata de nulidade absoluta, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, mesmo que em cumprimento de sentença, independentemente do manejo de ação própria (querela nullitatis ou ação rescisória), nos termos do art. 475-L, I, do CPC/73 (art. 525, § 1º, I, do NCPC).Requer a concessão do efeito suspensivo diante da consequência danosa decorrente da continuidade da onerosa execução. Por fim, o provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença ante a ausência de citação da seguradora litisdenunciada.A inicial foi instruída com os documentos necessários.Em contrarrazões pugna pela manutenção da decisão sob o fundamento de que a falta da citação da litisdenunciada não impede o recorrente de exercer seu direito de regresso. Sustenta, ainda, a ilegitimidade para arguir a pretensa nulidade da citação da litisdenunciada. Requer o desprovimento do recurso. (mov. 17.1)
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.Superada a admissibilidade recursal, constata-se, em breve síntese, que a decisão objurgada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.Dessume-se que a seguradora litisdenunciada foi citada nos autos (mov. 129.1), mas não apresentou defesa (136.1), aceitando tacitamente a denunciação, conforme determinado em sentença. Ressalta-se que a sentença transitou em julgado, impossível de ser desconstituída pela via estreita percorrida. A sentença condenou solidariamente as partes nos seguintes termos: (..)Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS registrada sob o nº 0007314-17.2016.8.16.0001 em que é requerente JULIANA REGINA RAMPAZZO ALMEIDA MOURA JORGE e requerido o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA CINTRA, com resolução de mérito, para condenar o Requerido aos seguintes pagamentos: - Indenização por lucros cessantes consistentes nos valores que deixou de receber a título de locação, ou seja vinte e três (23) meses de aluguel, sendo cada um no valor de R$ 2.625,00. Cada valor deverá ser corrigido pelo índice INPC desde a data em que haveria o pagamento pelo inquilino e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Ressarcimento, no mesmo período (23 meses) pelos valores que teve que despender em substituição ao inquilino, qual sejam: IPTU e taxas de condomínio. Cada valor a ser ressarcido deverá ser corrigido pelo índice INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. - Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O valor deverá ser corrigido pelo índice INPC desde a data da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. - custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da indenização. Condeno, ainda, a Seguradora Litisdenunciada a ressarcir a Autora, diretamente, pelos valores que foram estabelecidos nesta decisão, independente de desembolso prévio pelo Condomínio.(...)” Dado início a execução de sentença, o exequente optou por direcionar a condenação somente em desfavor do condomínio executado diante da solidariedade passiva. Em exceção de pré-executividade, o Condomínio recorrente alega nulidade de citação da litisdenunciada (seguradora) sob o fundamento de error in procedendo.Contudo, a suposta ausência de citação da denunciada a lide não importa em nulidade da sentença, tão pouco a perda do direito de regresso do recorrente, em razão da natureza da relação jurídica, que poderá contra ela se voltar em processo próprio.Ademais, a solidariedade não comporta divisibilidade da obrigação, eis que um ou ambos os executados podem pagar a dívida toda, de modo que o credor tem o direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na forma do art. 275 do Código Civil, de modo que a análise da citação da seguradora não enseja em suspensão da continuidade executiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE UM OU DE AMBOS OS DEVEDORES. SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODE SER EXIGIDA INTEGRALMENTE DA PARTE RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024417-18.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 31.08.2021) Dessa forma, não vislumbro prejuízo à recorrente a ponto de autorizar a exceção de pré executividade em nome da litisdenunciada, afastando a pretensão recursal da parte executada, ora agravante, de forma que a decisão objurgada deve ser mantida tal como lançada Portanto, com base nos argumentos expostos, o agravo de instrumento não comporta provimento.
|