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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATORIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000644-53.2020.8.16.0152, proposto por HELIO AGOSTINHO, inicialmente perante a Justiça Federal e, posteriormente, com os autos remetidos a Justiça Estadual, contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, “para o fim de determinar ao exequente que refaça o cálculo exequendo aplicando juros moratórios a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento e expurgando os juros remuneratórios eventualmente incluídos”, assentando que os referidos cálculos deveriam ser apresentados após a juntada pela instituição financeira dos seguintes documentos, que viabilizariam a análise de excesso à execução: “a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b) as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a(s) cédula(s) de crédito rural descrita(s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos/securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural.”.Considerando a sucumbência recíproca, restaram as partes condenadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e art. 86 do CPC), observada a gratuidade concedida. Nas razões do recurso (mov. 1.1) requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam pelas seguintes razões: a) considerando que a condenação do Banco do Brasil, do BACEN e da União de forma solidária, é imprescindível o chamamento das referidas instituições”, como litisconsortes; b) “é relevante considerar que em muitos casos a dívida foi objeto de cessão à União, havendo possibilidade de se encontrar inscrita em dívida ativa, hipótese em que a persecução do crédito passa a estar sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que vem a ser mais uma razão para o ingresso da União na lide; c) “em caso de não admissibilidade da ilegitimidade passiva arguida, protesta-se pelo pedido alternativo quando do chamamento ao processo”; d) “A Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 que deu origem à sentença coletiva, objeto deste cumprimento de sentença, tramitou perante a Justiça Federal, por ter sido ajuizado pelo Ministério Público Federal em razão da União e o BACEN comporem a lide e, por isso, o cumprimento de sentença deve tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal; e) “No tocante à correção monetária, o decisum foi claro ao determinar que, em relação à diferença, deverão ser – (...)corrigidos monetariamente os valores a contar o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais. Neste ponto há de se questionar a incidência do índice aplicável, se da Justiça Federal ou das Justiças Estaduais, ante sua dissonância”; f) “considerando que a Ação Civil Pública tramitou perante a Justiça Federal, a abrangência nacional da sentença é coletiva deve-se utilizar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal”; g) “Quanto aos juros moratórios, este são devidos em razão de a parte Impugnante ter sido constituída em mora com a citação pela parte Agravada na presente ação de liquidação e/ou cumprimento da sentença coletiva. Tal assertiva tem lógica porque a(s) parte(s) Agravada sequer esteve(tiveram) no polo ativo na Ação Civil Pública 94.0008514- 1, sendo impossível caracterizar a mora do impugnante quando ao pagamento pleiteado naquela época”; f) “Caso esse não seja vosso entendimento pugna pela incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública originária, nos termos do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP”; g) sobre os juros “ainda pende julgamento de recursos junto ao Resp 1.270.439/PR, em que a União pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97307, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública”; h) “A fixação de honorários advocatícios, em razão das execuções individuais, deve ser baseada no artigo 85, § 3º a 8ª, do CPC/2015, mediante apreciação equitativa pelo juiz, levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo dedicado pelo profissional única e exclusivamente na fase executiva”; i) “resta evidente que o não consentimento do efeito suspensivo ao presente agravo acarretará um prejuízo financeiro a empresa/Agrava admitido”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 7.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 22.1 - Recurso), pugnando por seu desprovimento.O julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar as partes a se manifestarem sobre a possível nulidade da decisão, por error in procedendo (mov. 24.1).Apenas o Banco se manifestou (mov. 30.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. HÉLIO AGOSTINHO propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A., inicialmente perante a Justiça Federal, o presente cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando o recebimento da importância de R$ 42.058,49 (quarenta e dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Conforme se extrai dos autos, em despacho inicial foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento dos embargos de divergência no REsp nº 1.319.232 pelo STJ (mov. 1.6- p.14). Após manifestação da parte autora acerca do prosseguimento do feito, foi determinada a comprovação do pagamento da cédula rural pignoratícia e demonstração de que houve diligência junto ao banco para a obtenção dos extratos analíticos da operação da cédula rural (mov. 1.6 – p. 28). A parte autora, então, informou a inexistência de documentos e a necessidade de o banco executado apresentar tais informações, por se tratar de relação de consumo, sob pena de serem considerados válidos os cálculos elaborados pelo exequente (mov 1.6 – p. 38). Foi, então, concedido o prazo de 30 dias para que o exequente cumprisse integralmente a decisão anterior, apresentando a documentação necessária ou comprovando a recusa por parte da executada em fornecer a documentação administrativamente (mov. 1.6- p. 42). Decorrido prazo sem manifestação da parte exequente, o juiz federal reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juízo Federal e declinou da competência ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Mariana/PR (mov. 1.6- p. 50 e ss)Os autos foram então remetidos para o juiz estadual que reconheceu a competência, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida para cumprir voluntariamente a sentença (mov. 6.1) O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 9.1). A parte autora se manifestou (mov. 15.1) e na sequência a instituição financeira informou a impossibilidade de apresentar cálculos impugnando o cálculo do autor, eis que a operação foi lastreada pelo FTRD e, portanto, “o valor da correção debitada em Abril/1990 não corresponde ao índice de 84,32%, não fazendo jus ao recebimento do diferencial do Plano Collor I” (mov. 21.1).Sobreveio então a decisão ora impugnada. Cinge-se a controvérsia, então, à possibilidade ou não de chamamento ao processo da União Federal e/ou Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária nos autos da ação coletiva nº 94.0008514-1, medida que atrairia, como consequência, a competência da Justiça Federal para processar o feito originário. A resposta é negativa. E assim o é pela constatação de que embora a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 tenha decidido pela responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil, ora agravante, e a União Federal (mov. 1.1, fls. 42/49), o agravado optou pela propositura do cumprimento individual de sentença apenas em face do banco agravante, prerrogativa que lhe é conferida pela norma do art. 275 do Código Civil. Confere-se: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Logo, ao ajuizar a demanda individual apenas em face da instituição financeira agravante, pessoa jurídica de direito privado, competente é a esfera estadual do Judiciário para processamento do cumprimento de sentença proposto. Em situações análogas assim já decidiu esta e. Corte de Justiça e o colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO FEITA NA RESPOSTA, PARA JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1075/STF. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057612-74.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DE A AÇÃO ORIGINÁRIA TER NELA TRAMITADO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004964-83.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0056340-11.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.12.2021 - destaquei). Não é demais pontuar que a questão relativa à competência já restou definida nestes autos específicos, originalmente advindos da 1ª Vara Federal de Londrina, quando declinada a competência por aquele juízo em decisão não recorrida pelo agravante (mov. 1.6 – evento 27 dos antigos autos nº 5010927-07.2018.4.04.7001/PR). Circunstância que, sem maiores delongas, não autoriza a reforma a decisão agravada quanto à competência do juízo para processamento do pedido e chamamento do ente federativo ao processo, inclusive diante da inexistência de formação de litisconsórcio passivo necessário.Deste modo, não comporta provimento o recurso, nesse ponto.Por outro lado, no que diz ao respeito quantum pleiteado pela parte Exequente e os cálculos apresentados por ambas partes, com a arguição, pelo Devedor, de excesso de execução, verifica-se necessidade de prévia liquidação de sentença. Isto porque, muito embora a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estivesse sedimentada no sentido de se entender dispensável a prévia liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, com julgados inclusive deste Relator Convocado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente, com o julgamento por sua Segunda Seção da Corte Superior, nos Embargos de Divergência nº 1.590.294/DF, pacificou a questão em sentido contrário, assentando que “o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum”, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021) E ainda que esse precedente trate especificamente das ações coletivas relativamente a expurgos inflacionários em poupanças, o que é relevante é o raciocínio jurídico que o informara, entendendo que a sentença coletiva, muito embora seja “certa e precisa”, não detém liquidez necessária a justificar a instauração direta do cumprimento individual pelos terceiros supostamente prejudicados, porquanto necessário se assegurar à parte executada de forma ampla e suficiente o exercício do contraditório, sem a realização prévia de penhora, para se confirmar que o exequente é, de fato, titular do crédito afirmado, bem como sua efetiva extensão (cui e quantum debeatur).Tanto é assim que esta d. 14ª Câmara Cível já vem decidindo de acordo com essa nova orientação, como se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FEITO DISTRIBUÍDO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REFORÇO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E O BTN DO PERÍODO (41,28%). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS, EM QUE HÁ INCLUSIVE DERESPEITO ÀS DETERMINAÇÃO DO ERESP Nº 1.319.232/DF, QUE SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SIMPLES CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0047421-33.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.10.2021) Registre-se que, em se tratando de cumprimento individual provisório de sentença proferida em ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais decorrentes do Plano Collor I, é certo que a aferição do valor devido depende da apresentação dos documentos pela instituição financeira referentes à evolução do contrato de financiamento agrícola, o qual pode ter sido objeto de renegociação, pagamento antecipado ou abatimento. Logo, considerando que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo, o caso é de anular parcialmente a decisão, de ofício, por error in procedendo, determinando-se a conversão e o prosseguimento do feito pelo procedimento de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inc. I do Código de Processo Civil.Em conclusão, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, anulando parcialmente a decisão, de ofício, por error in procedendo, determinando-se o prosseguimento do feito pelo procedimento de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inc. I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação acima despendida.
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