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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0041444-60.2021.8.16.0000, da Comarca de Toledo – 3ª. Vara Cível, em que é agravante LEONITA KUSTER e agravada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, sendo interessados CLAUDINEI KUSTER E OUTROS.I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONITA KUSTER contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0004956- 86.2018.8.16.0170 - Ref. mov. 398.1 – Projudi) que, na ação de busca e apreensão, já em fase de execução, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, indeferiu o pedido formulado pela executada no mov. 344.1 e manteve inalterada a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 7571, do 1º. Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR.Nas razões recursais (0041444-60.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, explicando que houve a penhora de seu pequeno imóvel rural, com o qual retira o sustento da agricultura. Alega que se trata de pequena propriedade e que não possui outra moradia, razão pela qual postulou a impenhorabilidade do bem, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, sob fundamento que não provou ser proprietária de único imóvel, tampouco que sobrevive do que nele produz. Argumenta que, atualmente, o herdeiro Gabriel reside consigo no bem penhorado e ajuda com o plantio e demais afazeres, indispensáveis à sobrevivência humana. Sustenta que o mesmo Juiz, nos autos n.º 0002631- 41.2018.8.16.0170, reconheceu a impenhorabilidade da propriedade. Acrescenta que, havendo dúvida por parte do Magistrado, poderia este expedir mandado de averiguação a ser cumprido por oficial de justiça. Após defender a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar, pleiteia pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.Por meio de decisão proferida no mov. 28.1, o i. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. O i. Juízo a quo informou a manutenção da decisão agravada no mov. 36.1.A recorrida apresentou contraminuta no mov. 43.1, defendendo a manutenção do veredito singular.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O recurso deve ser provido, uma vez que a decisão agravada não deu a melhor solução ao caso concreto.A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o cabimento da penhora do imóvel da agravante.Como cediço, a pequena propriedade rural recebe especial proteção constitucional, por meio do artigo 5º., inciso XXVI da Carta Maior, o qual dispõe que “[...] a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, prevê que é impenhorável “[...] a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.”Nesse contexto, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que, para que se caracterize esse tipo de propriedade, basta a demonstração de que possui no máximo 4 (quatro) módulos rurais e de que é trabalhada pela entidade familiar, verbis: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível -cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido.” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) De outro lado, a mesma Corte, em julgamento proferido recentemente, reconheceu que o ônus de comprovar que o imóvel é de fato laborado pela família – nos termos estabelecidos pelas referidas normas como condição para a impenhorabilidade – é do executado, e não do exequente: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e atribuído ao gabinete em 25/10/2019.2. O propósito recursal consiste em dizer: a) se houve cerceamento de defesa; b) sobre qual das partes, exequente ou executado, recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e c) se o fato de os recorrentes serem proprietários de outros imóveis constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade.[...]5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.[...]”(REsp 1843846/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021. g.n.) In casu, entendo que a agravante trouxe aos autos provas suficientes de que é proprietária de pequeno imóvel rural essencial para a sua subsistência. Isso, pois, além do incontroverso enquadramento das suas dimensões nos 4 (quatro) módulos rurais previstos em lei, juntou certidão expedida pelo 2º. Registro de Imóveis de Toledo, na qual consta que não possui nenhum outro bem dessa natureza em seu nome (mov. 371.1).Além disso, comprovou que exerce atividade econômica rural, como a venda de pequenas quantidades de gado, por meio das notas fiscais anexas aos movs. 371.2, 371.3 e 371.4.Ademais, demonstrou que é isenta da declaração de imposto de renda (ref. mov. 372.2), do que se pode presumir que aufere menos de R$1.903,98 (mil, novecentos e três e reais e noventa e oito centavos) mensais, nos termos expostos no portal da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/obrigatoriedade).Outrossim, embora o reconhecimento da impenhorabilidade deste mesmo imóvel, pelo mesmo Juízo, nos autos de n.º 0002631-41.2018.8.16.0170, não seja vinculante para decisões futuras, reforça o entendimento ora firmado, quando cotejado com os documentos já citados. Com efeito, não há qualquer indício ou notícia de que a executada tenha se mudado ou deixado de utilizar o bem em questão como fonte de renda. Ao contrário, é de se crer que o falecimento de seu marido apenas agravou a sua condição econômica.Diante dessas premissas, forçoso concluir que há provas suficientes de que o imóvel da recorrente é pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável por expressa previsão constitucional.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados deste e. Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5, XXVI, DA CF). COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO CPC, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL DE ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS. ÁREA TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AGRICULTOR NÃO AFASTADA. ÔNUS DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.‘1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. 2. Conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, verificou-se a presença de indícios mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, ao passo que o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é trabalhado pelo devedor e sua família. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011782-51.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021’.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0041794-48.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóveis com matrículas distintas com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Documentos demonstrando que a área rural penhorada é trabalhada em regime familiar. Provas não desconstituídas pelo exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Pequena propriedade rural caracterizada. Proteção constitucional não afastada pela existência de duas matrículas imobiliárias distintas. Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 1038507- PR, julgado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de o imóvel ser sua única fonte de sustento. Precedentes do STJ e desta Câmara. Proteção que prevalece mesmo na hipótese de o bem ter sido oferecido em garantia hipotecária. Concordância com o levantamento da penhora manifestado pelo credor em contrarrazões ao recurso. Reforma. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0037280-52.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021) Ressalte-se, contudo, que, caso os aludidos requisitos venham a ser infirmados posteriormente pela agravada, não há prejuízo a uma eventual nova apreciação pelo d. Magistrado a quo.Destarte, deve ser provido o recurso.Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento ao agravo.
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