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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Fernando Allessi em face de Banco Bradesco S.A, a qual foi processada e julgada perante a 22ª Vara Cível de Curitiba. A r. sentença (mov. 78.1) julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, § 8º do NCPC. Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação ao mov. 82.1 alegando em síntese, que teria juntado parecer técnico com a inicial, que não foi impugnado especificamente pelo requerido, motivo pelo qual não haveria que se falar em ausência de prova quanto aos pedidos realizados na inicial. Defendeu que no contrato juntado com a inicial, não foram previstos juros capitalizados para a operação reclamada, nem taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada integralmente procedente. O Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 91.1) e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tendo em vista a aparente nulidade da sentença, as partes foram intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Resposta da requerida ao mov. 22.1. Após vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos conheço do apelo e passo analisá-lo. Inicialmente, importa recordar que durante o período de contratação sob análise estavam vigentes o Código de Defesa do Consumidor (vigente desde 10.03.1991) e da Resolução nº 2.303 de 25.07.1996. Friso a aplicabilidade do CDC no presente caso ante o teor da Súmula 297 do STJ, vejamos; Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004) O CDC prevê como direito do Consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços entre outros, vejamos;Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifei Veja-se que o juízo a quo reconheceu, em sede de sentença, a imprescindibilidade da produção da prova pericial. Ocorre que tal necessidade deveria ter sido, ao menos, comunicada às partes em sede de decisão saneadora, e não em sentença. Veja-se que o próprio Código de Processo Civil de 1973 já previa os chamados poderes instrutórios do juiz, com a previsão do art. 130 do referido CODEX. O CPC/2015, por sua vez, repetiu tal regra em seu artigo 370: Confira-se:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Exige o novo Código de Processo Civil que o magistrado deixe a sua posição de inércia determinando, quando imprescindível para o deslinde da causa, a produção de provas pelas partes, observada a paridade e a isonomia, bem como demais direitos e garantias indisponíveis. Nestes termos a doutrina: Caberá ao juiz, tal como previsto no caput, deferir os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, mas também determinar que se produzam aquelas que reputam imprescindíveis para formação de sua convicção, sobre alegações de fato relevantes na lide. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 642.] Sendo assim, não poderia o juízo a quo reconhecer imprescindibilidade de prova pericial, sem determinar a sua produção, ainda que de ofício. Em outras palavras, reconhecida tal imprescindibilidade, deveria o juízo a quo ter oportunizado às partes a produção da mesma, ou determinado tal produção de ofício, e não julgar a ação improcedente por ausência de provas. Vale destacar, configura-se violação ao princípio do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC/2015, proferir decisão contra a parte sem proporcionar a manifestação da mesma. Assim e por isso de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o juízo a quo reanalise, fundamentadamente, a imprescindibilidade de prova pericial, oportunizando assim, às partes, a produção de tal prova ou determinando tal produção de ofício, ou, afastada tal imprescindibilidade, julgue o mérito da ação, com a necessária análise do contrato, não sendo possível sentença de improcedência pela ausência de prova imprescindível, em violação ao art. 370 do CPC/2015. Nestes termos, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela parte Autora. Diante do exposto, VOTO por ANULAR, DE OFÍCIO a sentença de primeiro grau, determinando que os autos retornem à Comarca de origem para a complementação da instrução processual, caso assim entenda necessário, ou que analise o mérito da ação, julgando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte Autora, nos termos da fundamentação acima.
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