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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto pelos embargantes, LAÉRCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO, em face à decisão de mov. 100.1, proferida nos embargos à Ação Monitória nº 0015947-77.2019.8.16.0044, nos seguintes termos: 1. Preliminarmente, por absoluta ausência de pertinência com o objeto dos embargos opostos pela parte interessada, deixo de ordenar a exibição de “Comprovantes dos repasses dos recursos aos fornecedores, mediante utilização do cartão BNDES pelos Requeridos”, conforme requerido no seq. 91.1. 2. Quanto aos demais documentos requeridos na petição de seq. 91.1 (Abertura de Limite de Crédito em Conta Corrente nº 0355-7 – 48.116-5 e Extratos da conta corrente, desde a abertura, nº 0355-7 – 48.116-5), queira a parte embargante esclarecer se os expedientes juntados nos seq. 73.2/73.3 já não atendem a tal requerimento e, em caso negativo, quais os motivos. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Inconformados, os agravantes sustentam o seguinte: a) é devido o deferimento da assistência judiciária gratuita, pois os agravantes alegam hipossuficiência financeira, não possuído condições de arcar com as custar processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;b) é necessária a exibição dos comprovantes dos repasses dos recursos aos fornecedores, mediante utilização do cartão BNDES pelos Requeridos (comprovantes de todas as compras), para demonstração da entrega do capital, sob pena de extinção da ação monitória, face a comprovada ausência de requisito essencial para validade do feito, qual seja, a prova escrita;c) a exibição dos documentos, já havia sido determinada anteriormente, conforme decisão de mov. 46.1, decisão essa que não foi objeto de recurso, tendo-se operado a preclusão temporal, ou mesmo a preclusão consumativa;b) é devida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da clara demonstração de possível dano que adviria, caso não fosse sustada a eficácia da vergastada decisão. Deste modo, consoante a regra do artigo 1019, I, do CPC, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão do início da instrução processual, para apresentação de todos os documentos necessários. Portanto, considerando a presente análise dos fatos articulados, requer seja dado efeito ativo ao presente agravo.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a necessidade da apresentação dos comprovantes dos repasses dos recursos aos fornecedores, mediante utilização do cartão BNDES pelos Requeridos (comprovantes de todas as compras – para demonstração da entrega do capital); Abertura de Limite de Crédito em Conta Corrente nº 0355-7 – 48.116-5; Extratos da conta corrente, desde a abertura, nº 0355-7 – 48.116-5, determinando a extinção da presente demanda em face da carência da ação, ou subsidiariamente que seja determinada a exibição dos títulos pela parte Agravada, sob pena de extinção da ação.Ao final, pugna pelo provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 7.1, foi indeferida a antecipação da tutela recursal; determinado o processamento do recurso e a intimação da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e que o Juízo singular fosse comunicado da decisão.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Asseveram os agravantes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, motivo pelo qual faz jus a concessão da benesse da assistência judiciaria gratuita.Pois bem. No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Tal intepretação encontra amparo na jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. Autos n. º 0018692-02.2018.8.16.0000 (TJPR - 17ª C. Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018)
No caso, da análise dos presentes autos, observa-se que os agravantes se desincumbiram de seu ônus probatório no sentido de comprovar que faz jus a benesse pleiteada.Isto porque, os documentos acostados aos autos foram suficientes para demonstrar, de forma cabal, que os agravantes, pessoa físicas, está impossibilitada de arcar com os custos do presente recurso, sem prejuízo da manutenção de seu próprio sustento e de sua família, vez que em verificação aos presentes autos, observa-19.2 a 19.4).Deste modo, diante da fundamentação supra, os agravantes fazem jus a concessão do benefício pleiteado em grau recursal. 2. DO PLEITO EXIBITÓRIO. Sustentam os agravantes que é necessária a exibição dos comprovantes dos repasses dos recursos aos fornecedores, mediante utilização do cartão BNDES pelos Requeridos (comprovantes de todas as compras), para demonstração da entrega do capital, sob pena de extinção da ação monitória, face a comprovada ausência de requisito essencial para validade do feito, qual seja, a prova escritaNão assiste razão aos recorrentesIsto porque, os documentos apresentados pela parte autora (contrato, mov., 1.2 e demonstrativo de conta vinculada, mov. 1.3), são suficientes para o pleito monitório, pois se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, com a indicação de obrigação de pagar quantia em dinheiro (art. 700 e seus parágrafos I, II e III do CPC).Aliás, pelos documentos colacionados pelo banco e alegações tecidas pelos embargantes, é de se dizer que a simples realização de cálculos aritméticos já seria suficiente para apuração do “quantum debeatur”, até mesmo porque o banco indicou os encargos incidentes nos demonstrativos de débitos/extratos e as fichas gráficas de cada um dos contratos juntados com a exordial.Ora, na exibição incidental de documento, exige o artigo 397, do NCPC que o pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Na hipótese em apreço, verifica-se que os agravantes não atenderam aos pressupostos exigidos pela norma – art. 397 do CPC, eis que não demonstraram a finalidade da exibição pretendida, indicando, assim, os fatos que se relacionam com os documentos requeridos.Ademais, não se verificam argumentos suficientes para comprovar a necessidade do deferimento da exibição dos “Comprovantes dos repasses dos recursos aos fornecedores, mediante utilização do cartão BNDES pelos Requeridos”, uma vez que foi determinado aos réus que informem se os expedientes juntados nos seq. 73.2/73.3 já não atendem a tal requerimento e, em caso negativo, quais os motivos.Em casos semelhantes, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. I. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DO CASO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I – “Desnecessária a juntada de outros documentos e contratos nos autos quando a ação monitória já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0012160-12.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.06.2018). II – “A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das provas documentais constantes dos autos”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018120-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0054214-56.2019.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo -J. 29.01.2020) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. PRELIMINAR DE RESPOSTA AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PROVA PERICIAL. QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. Desnecessária a juntada de outros documentos e contratos nos autos quando a ação monitória já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0012160-12.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.06.2018) Logo, não merece provimento o apelo neste tópico.Assim, merece parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, unicamente para conceder aos agravantes a assistência judiciária gratuita. III. VOTO. Em conclusão, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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