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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Camila Gomes nos autos de Ação de Cobrança nº 0001344-41.2021.8.16.0072, oriundos da Vara Cível da Comarca de Colorado, em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a autora possui considerável movimentação financeira, tanto em sua conta pessoal como empresarial, de modo que a despesa para a propositura da demanda não representa valor que possa comprometer o seu sustento, razões pelas quais não possui condição de hipossuficiência (Ref. Mov. 13.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; b) embora tenha uma movimentação um pouco mais significativa, não pode ser levada em consideração para aferição de hipossuficiência financeira; c) a empresa em questão é de responsabilidade limitada e não é a única sócia; d) juntou todos os documentos que tinha em seu alcance para comprovar a sua hipossuficiência; e) a declaração juntada aos autos é verdadeira e possui presunção de veracidade; e; f) quaisquer informações sobre a sua situação financeira poderiam ser consultadas de forma rápida e simples junto à Receita Federal, ao Bacenjud ou Renajud.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o dano de difícil reparação reside no fato que a manutenção resultará no cancelamento da distribuição, antes da prolação de decisão definitiva do mérito recursal.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhes seja concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Recebidos os autos nesta Corte, a tutela antecipada recursal foi indeferida (Ref. Mov. 6.1 – autos recursais).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 14.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC vigente. 3. MéritoNo caso em tela, insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que possui considerável movimentação financeira, tanto em sua conta pessoal como empresarial, de modo que a despesa para a propositura da demanda não representa valor que possa comprometer o seu sustento, razões pelas quais não possui condição de hipossuficiência (Ref. Mov. 13.1 – autos originários).Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; b) embora tenha uma movimentação um pouco mais significativa, não pode ser levada em consideração para aferição de hipossuficiência financeira; c) a empresa em questão é de responsabilidade limitada e não é a única sócia; d) juntou todos os documentos que tinha em seu alcance para comprovar a sua hipossuficiência; e) a declaração juntada aos autos é verdadeira e possui presunção de veracidade; e; f) quaisquer informações sobre a sua situação financeira poderiam ser consultadas de forma rápida e simples junto à Receita Federal, ao Bacenjud ou Renajud.Razão não lhe assiste.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados, verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira.Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada.É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido.Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos:A assistência jurídica deve ser integral, plena. A prestação jurisdicional é ato vinculado. Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[1]À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício.Com efeito, o Código de Processo Civil vigente, ao introduzir o § 5º do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir desta mudança incluída pelo legislador, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. In casu, em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante, constata-se da análise dos documentos dos autos que ela possui condições de arcar com os encargos processuais sem que isto prejudique seu sustento familiar. Registre-se, por oportuno, que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade da situação financeira do solicitante, não havendo falar-se em presunção de miserabilidade.Da análise dos autos, há comprovação de que a parte autora é sócia administradora de empresa, com movimentação bancária considerável nas contas de pessoa física e jurídica, bem como é proprietária de um imóvel. Esse patrimônio, à princípio, é incompatível para quem sustenta não ter condições de arcar com as custas judiciais sem comprometimento de sua renda ou de sua família.Infere-se, ainda, da análise dos documentos acostados ao mov. 11.2 ao mov. 11.6 (autos originários), que a agravante possui uma expressiva massa patrimonial, incompatível com a hipossuficiência alegada.A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, coerentes entre si, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais, fato que não ocorreu nos presentes autos.Neste cenário, tem-se que a agravante não faz jus ao benefício, uma vez que não ostenta condição de hipossuficiência financeira. Com efeito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RÉU. REQUERIDO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO, É EMPRESÁRIO, PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SALAS COMERCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DESTAS MATÉRIAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SERÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. – RECURSO conhecido e não provido.(TJPR - 9ª C.Cível - 0033457-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.02.2020) Nesses termos, verifica-se que a agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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