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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Gilson Vianna Junior agrava da decisão de mov. 79.1 (mantida em mov. 87.1) que, nos autos nº 0051569-02.2012.8.16.0001, indeferiu seu pedido de análise de alegado descumprimento do acordo homologado, dirigido ao juízo.Isso porque, cumpre esclarecer, que em petição de mov. 74.1, Gilson Vianna Junior, discorreu sobre os valores excessivamente cobrados, decorrentes do acordo judicialmente homologado, que destoam e violam do que fora pactuado.Insistiu, na oportunidade, no desequilíbrio das obrigações acordadas, que impõem multa apenas em caso de descumprimento por parte do comprador, também na existência de um saldo em seu favor, por uma cobrança excessiva por parte da A.Z. Imóveis Ltda.Ao final, postulou a realização de perícia pelo contador do juízo e a condenação da parte adversa “ao pagamento de multa de 2% ao mês pelo descumprimento contratual a ser incidida desde o início do descumprimento contratual, ou seja, desde o primeiro mês que a requerente cobrou valores em excesso do requerido”.Pela decisão de mov. 79.1, o juízo de primeiro grau entendeu que “as questões levantadas à ref. 74.1, foram objeto da ação de rescisão de sentença homologatória distribuída em apenso, determinando este Juízo o recebimento tão somente quanto a pretensão de revisão do contrato (ref. 77.1.)”.Na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas finais ainda pendentes, constantes do cálculo de mov. 40.1.Gilson Vianna Junior, no entanto, opôs embargos de declaração (mov. 85), oportunidade em que encaminha parecer técnico contábil e conversas realizadas por aplicativos de mensagens.Pela decisão de mov. 87.1, o juízo concluiu no sentido de não haver “omissão, contradição ou obscuridade (...) [E a] necessidade de esclarecimentos ou ajustes de outro vértice. Sobeja tão somente o descontentamento com o confesso escopo infringente. Para tanto há recurso apropriado”.Ao que irresignado, insurge-se Gilson Vianna Junior, postulando, inicialmente a concessão (i) da gratuidade da justiça e (ii) da tutela de urgência “para dar prosseguimento ao pedido de descumprimento contratual, [com o] pagamento do valor cobrado em excesso e por fim multa contratual de 2% ao mês pelo descumprimento contratual, conforme petição de movimentação 74.1”.Aduz, em resumo, que a ação rescisória autuada sob o nº. 0001974-22.2021.8.16.0194 versa sobre matéria diversa do pleito realizado em sede de cumprimento de sentença homologatória, pois enquanto naquele feito se postula o desfazimento/revisão da sentença homologatória, no presente se postula exatamente o cumprimento do acordo nos termos pactuados.Em síntese, deduz que “as demandas ainda que conexas, possuem objetos distintos”.Insiste, por conseguinte, nos cálculos elaborados por seu contador, particularmente contratado, que indicam um suposto excesso na cobrança realizada pela A.Z. Imóveis Ltda.Ao final, postula “a imposição de multa contratual de 2% ao mês pelo descumprimento contratual a ser incidida desde o início do descumprimento contratual, ou seja, desde o primeiro mês que a requerente cobrou valores em excesso do requerido”.Pela decisão de mov. 8.1-TJ, foi indeferida a medida liminar postulada, por não verificar a evidência do direito sugerida, sequer como probabilidade necessária a concessão da tutela de urgência.A mesma decisão deferiu o benefício da gratuidade requerido em favor do agravante, tão somente para fins de admissibilidade recursal, devendo a questão ser novamente deduzida oportunamente junto ao juízo de primeiro grau.Instada, A.Z. Imóveis Ltda. ofereceu contrarrazões em mov. 17.1, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento principal de que o recorrente “tem como único objetivo postergar o cumprimento da obrigação e obter moradia gratuita, dificultando a retomada do imóvel pela agravada, através de infundado e absurdo pedido revisional”.Insiste na legalidade das cláusulas pactuadas e “que a pretensão da parte agravante não encontra respaldo”.
Cumpre relembrar que, conforme constou da decisão recorrida e mencionado em mov. 8.1-TJ, o ora recorrente ingressou no processo originário autuado sob o nº. 0051569-02.2012.8.16.0001, de resolução de contrato de compromisso de compra e venda com pedido de reintegração de posse movido por A.Z. Imóveis Ltda em face de Tereza Pereira, na qualidade de cessionário dos direitos de Tereza em face do contrato firmado com A.Z. Imóveis Ltda relativamente ao compromisso de compra e venda do lote 006, da quadra 0004, do Empreendimento Moradias São José, firmado em 30.01.2002.A assunção da posição contratual de Tereza se deu mediante a celebração de acordo, que constou do mov. 20.2 dos autos nº. 0051569-02.2012.8.16.0001, homologado judicialmente em mov. 22.1, que contou com a anuência de A.Z. Imóveis Ltda.Nos termos da cláusula terceira do termo, ficou acordado o pagamento à A.Z. Imóveis Ltda de 144 parcelas mensais e ininterruptas de R$ 1.041,87 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), reajustadas mensalmente pelo índice IGP-M, acrescida de juros de 0,5%, a saber:“CLÁUSULA TERCEIRA: Atendendo aos interesses e dentro da possibilidade do cessionário, e considerando sua opção pelo pagamento parcelado, as partes estipulam e concordam que o valor do débito referente ao imóvel é, na presente data, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que serão pagos da seguinte forma: a) 144 parcelas mensais e ininterruptas de R$ 1.041,87 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) cada sendo que a primeira parcela terá como data de vencimento o dia 05/03/2018 e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes;Parágrafo primeiro: Os valores das parcelas sofrerão reajustes mensais pela variação do IGPM/FGV, não sujeito a deflação, mais juros de 0,5% ao mês pós-fixados, tendo como data-base o mês de março de 2018.” Ao que, decorridos dois anos do acordo, propôs o cessionário (na mesma data) de 05.03.2021 (1) ação anulatória de acordo homologado em juízo, autuada sob o nº. 0001974-22.2021.8.16.0194; (2) petição avulsa de mov. 74 nos autos nº. 0051569-02.2012.8.16.0001, de cumprimento do acordo homologado.Enquanto na ação anulatória argumenta, em resumo (i) a existência de vício de consentimento, porquanto não tinha ciência da progressão das parcelas e da dívida ao tempo do negócio; (ii) ter sido mal assistido por seu advogado à época; (iii) abusividade do índice de correção pelo IGPM, “eis que com a pandemia, a aplicação do índice do IGPM tornou o acordo excessivamente oneroso para o autor”; (iv) ter havido erro de cálculo das parcelas e do saldo por parte da A.Z. Imóveis Ltda importando em cobrança a maior.Nos autos principais de cumprimento de acordo judicialmente homologado, postula o reconhecimento de excesso na cobrança realizada pela A.Z. Imóveis Ltda e a “a imposição de multa contratual de 2% ao mês pelo descumprimento contratual a ser incidida desde o início do descumprimento contratual, ou seja, desde o primeiro mês que a requerente cobrou valores em excesso do requerido”.O juízo, no entanto, entendeu que “as questões levantadas à ref. 74.1, foram objeto da ação de rescisão de sentença homologatória distribuída em apenso, determinando este Juízo o recebimento tão somente quanto a pretensão de revisão do contrato (ref. 77.1.)”, ao que se insurgiu o recorrente, como dito no relatório.De início, conforme já mencionado, assiste parcial razão ao recorrente ao argumentar que as pretensões deduzidas em cada uma das oportunidades acima descritas tem escopo distinto, não obstante a possível duplicidade na alegação de cobrança a maior, bem como a aparente incompatibilidade lógica nos pleitos de cumprimento (manutenção) e revisão/anulação do acordo homologado.Ato contínuo, a despeito de argumentar o excesso de cobrança em duas oportunidades, nota-se que neste feito postula, também, a aplicação de sanções pelo suposto descumprimento do acordo.Se na ação anulatória de acordo homologado em juízo o objetivo seria anular ou de algum modo desfazer o acordo, em razão de algum vício, neste feito de cumprimento de sentença homologatória o argumento é de se preservar o acordo em sua exatidão, ou seja, alega o recorrente, em síntese, que há excesso de cobrança, notadamente porque os valores exigidos pela A.Z. Imóveis Ltda supostamente superam o que fora pactuado.Nesse específico ponto, alguma dúvida remanesce sobre a possibilidade de processar, ao mesmo tempo, pleitos de cumprimento (manutenção) e revisão do acordo homologado, no entanto, tal ponto não fora arguido em sede recursal, o que impede sua discussão, sobretudo a luz da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente (non reformatio in pejus).Também é discutível a própria viabilidade de formulação de pleito revisional de acordo homologado judicialmente, em fase de cumprimento de sentença, pois parte da doutrina entende se tratar de violação à coisa julgada, de modo que o acordo somente seria questionável por meio de ação rescisória, o que também não será aqui analisado, pois não fora objeto de recurso, apenas cabe consignar, por mero exercício argumentativo.Pois bem. Muito embora a parcial razão quanto ao seu interesse na resposta judicial neste feito principal, não se verifica, por outro lado, qualquer indicativo que, sequer, sugira o excesso na cobrança e, por conseguinte, a aplicação das penalidades.Aqui, recorde-se que o acordo judicialmente homologado é titulo executivo judicial passível de ser executado e exigido, no entanto, necessária a efetiva demonstração de seu inadimplemento/descumprimento, para que o pleito do recorrente possa ser atendido, o que não se verificou no caso em apreço.Conforme já alertado na decisão monocrática (mov. 13.1-TJ) proferida no agravo de instrumento nº. 25580-79.2021.8.16.0000, da leitura dos documentos e informações constantes dos autos, o ora recorrente firmou um negócio jurídico nos limites de sua capacidade financeira total, comprometendo quase a integralidade de sua remuneração, desconsiderando a cláusula de reposição inflacionária e juros estabelecida.Analisando o acordo aqui discutido, nota-se que as partes estabeleceram que, considerando a opção do cessionário pelo pagamento da dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de forma parcelada, ficou acordado que seriam devidas 144 parcelas mensais e ininterruptas de R$ 1.041,87 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) reajustadas pelo IGPM/FGV, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.O pagamento parcelado da dívida, em termos gerais, importa o recebimento pela A.Z. Imóveis Ltda do montante devido ao longo de 12 anos.Para remunerar a entrega parcelada do valor devido, pactuou-se os juros de 0,5% ao mês, que servem para remunerar ou compensar a A.Z. Imóveis Ltda pela espera pelo recebimento do valor total.Tratam-se dos chamados juros remuneratórios que, pactuados em 0,5% ao mês, não ostentam caráter abusivo, pois não destoam do valor de mercado.Os cálculos, no entanto, constantes do parecer técnico unilateral de mov. 85.2 da origem, demonstram que o contador contratado interpretou os referidos juros remuneratórios, como se moratórios fossem, de modo a incidir apenas uma vez nas parcelas 3 a 29, conforme se extrai das colunas 7 e 8 da tabela constante das folhas 6 a 9 do documento de mov. 85.2.Igualmente, é o que se depreende das considerações do contador em que indica que “em relação ao termo inicial de juros, esses respeitaram o período de vencimento de cada parcela, ou seja, os juros moratórios tiveram como início as suas datas de vencimento devidas”.Os juros moratórios, no entanto, não podem ser confundidos com juros remuneratórios, sob pena de desvirtuação de sua natureza precípua.Isso porque, conforme já mencionado, enquanto os juros remuneratórios incidem no período de normalidade contratual, em que não há mora, servindo para remunerar ou compensar a A.Z. Imóveis Ltda pela espera pelo recebimento do valor total, de outro modo, os encargos moratórios incidem quando há inadimplemento contratual (ou do acordo).No caso, os encargos moratórios foram pactuados no parágrafo segundo da cláusula terceira do acordo de mov. 20.2, homologado em mov. 22.1, que assim dispõe:“CLÁUSULA TERCEIRA: (...)Parágrafo segundo: O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% (por cento) ao mês.” Enquanto os juros remuneratórios foram previstos no parágrafo primeiro da cláusula terceira do acordo, já transcrito anteriormente:“CLÁUSULA TERCEIRA: (...)Parágrafo primeiro: Os valores das parcelas sofrerão reajustes mensais pela variação do IGPM/FGV, não sujeito a deflação, mais juros de 0,5% ao mês pós-fixados, tendo como data-base o mês de março de 2018.” Desse modo, nota-se que os cálculos trazidos na origem são destoantes do contido no acordo judicialmente homologado, não demonstrando o recorrente, de forma suficiente, o alegado erro de cálculo das parcelas e o saldo em desfavor da A.Z. Imóveis Ltda, além do suposto excesso de cobrança.Nesse ponto, para se deferir a realização de perícia contábil nos termos postulado na origem, necessário, ao menos, verossimilhança nas alegações do ora recorrente, de modo a demonstrar minimamente o alegado, o que não se verificou.Ademais, conforme já dito, a simples expectativa do cessionário, ora recorrente, de efetuar o pagamento de parcelas em valores inferiores, não pode ser tido, por si só, como erro ou excesso de cobrança que deve ser efetivamente demonstrado para se acolher pleito de descumprimento, ou minimamente demonstrado para que se defira a referida perícia contábil.Por fim, quanto ao alegado vício de consentimento, deduzido em sede recursal como desconhecimento “de que os valores aumentariam de forma exponencial mesmo com o correto pagamento das parcelas, sendo completamente induzido em erro pelo Agravado”, nota-se que tal discussão envolve justamente o pleito formulado nos autos de ação anulatória de acordo homologado em juízo, autuada sob o nº. 0001974-22.2021.8.16.0194, também atacado por Agravo de Instrumento nº. 25580-79.2021.8.16.0000, não sendo possível sua apreciação aqui.Nessas particulares condições, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto Gilson Vianna Junior, apenas para reconhecer o seu interesse em ver apreciado seu pedido de análise de alegado descumprimento do acordo homologado, no entanto, desde já afastando tais alegações, pela inexistência de demonstração de seu inadimplemento/descumprimento.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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