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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Terrasse Limitada, em face da decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” de nº º 0000839-58.2021.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TERRASSE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA, na qual relatou a parte autora que celebrou com o réu contrato de compromisso de cessão de direitos, no qual foi prevista a venda do Lote nº 8 do Condomínio Horizontal Vale do Anhangava, em Campina Grande do Sul/PR, pela autora ao réu, pelo preço de R$ 241.784,38. Narrou que o réu efetuou o pagamento previsto em contrato, todavia, quedou-se inerte em assinar a escritura pública de compra e venda visando a transferência do imóvel negociado para o seu nome. Narrou que na data de 19/09/2018 notificou extrajudicialmente o réu para tomar as providências necessárias e assumir as obrigações inerentes ao imóvel por ele adquirido, todavia, sem êxito. Afirmou que houve a propositura de Execução Fiscal para a cobrança de tributos relativos ao imóvel, tendo que arcar com as despesas em virtude da inércia do réu em efetivar a transferência. Aduziu que o réu descumpriu o contrato firmando, devendo ressarcir a autora no valor de R$ 31.041,29 pelo prejuízos decorrentes, além de multa contratual no valor de R$ 3.104,12. Liminarmente, requereu a tutela de urgência para determinar o comparecimento do réu ao Tabelionato de Notas responsável a fim de assinar a escritura pública de compra e venda do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00; além de oficiar a Prefeitura de Quatro Barras/PR para a substituição do contribuinte do imóvel, passando a constar o nome do réu. Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, para que seja suprida a assinatura do réu por ordem judicial de transferência, e para que seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais advindos do inadimplemento contratual. (...) Todavia, o pleito liminar não comporta deferimento. No caso dos autos, existe prova indiciária hábil a conferir verossimilhança às alegações exaradas pela autora, uma vez que o contrato preliminar firmado entre as partes, juntado na ref. 1.10, estipulou na cláusula segunda que o réu se comprometia a adquirir o imóvel objeto da negociação, o que deveria ser formalizado por escritura pública de compra e venda, nos termos do art. 108 do Código Civil. O contrato preliminar, a despeito de se consubstanciar em um acordo preliminar para gerar futuramente um contrato definitivo, obriga as partes à materialização do que fora previamente pactuado. A notificação carreada na ref. 1.19 demonstra que o réu foi provocado a cumprir a avença preliminar firmada em 25 de novembro de 2015. No entanto, é de bom alvitre consignar que a parte autora somente ajuizou apresente ação após o decurso de mais 05 (cinco) anos da assinatura do contrato preliminar, o que afasta a urgência extrema da medida, possibilitando que se ouça a parte contrária. Outrossim, a determinação de assinatura da escritura definitiva em sede antecipatória não se mostra a medida mais acertada, porquanto implicaria na satisfação do objeto da lide antes mesmo de se estabelecer o contraditório. Ante o exposto, Indefiro a liminar pleiteada. (...)”. Irresignado, insurgiu-se o agravante, argumentando, em resumo, que: presente a probabilidade do direito, pois se verifica a obrigação assumida pela parte Ré, assumindo a responsabilidade sobre todos os encargos do imóvel, em atenção da clausula segunda do doc. anexo ao processo principal em mov. 1.10; presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o imóvel está em nome do Autor, os encargos inerentes ao imóvel estão sendo lançados em nome da Empresa, conforme se comprova pela Execução Fiscal; após a assinatura dos contratos, a parte Ré deixou deliberadamente de formalizar junto ao cartório de registro de imóveis a escritura definitiva de compra e venda; comprovou nos autos que a parte Agravada é parte devedora em diversos processos junto ao Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, o que caracteriza o seu desinteresse em escriturar o imóvel, pela qual busca a dificultara afetação do seu patrimônio em frente aos diversos credores; o Agravante não poderá servir como método de ocultação do patrimônio do Agravado, que se esquivada sua obrigação, a fim de não ter afetado o imóvel pelas execuções promovidas em seu desfavor; o tempo não é um motivo para indeferir a urgência, uma vez que o Agravante buscou pacificar a questão e buscou a via extrajudicial a fim de obter o resultado útil do processo pacificamente; requer a modificação da decisão atacada, a fim de fixar multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sugerindo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como limite o valor do imóvel. Sem contraminuta. É o relatório.
Primeiramente, insta frisar que a decisão interlocutória foi publicada em momento nitidamente posterior à vigência da lei instrumental civil vigente, a qual se deu na data de 18/03/2016. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Terrasse Limitada, objetivando a reforma do decisum que, consoante já relatado, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que ausente o perigo da demora. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu a liminar pleiteada. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Breve síntese dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Construtora Terrasse Limitada, ora Agravante, em face de Joao Marcelo Mendes De Siqueira. Narra o autor que firmou contrato de cessão de direitos cujo cessionário seria o Réu, ora Agravado. Em razão de tal instrumento, este assumiria as obrigações e direitos decorrentes de ajuste firmado com terceiros – Guilherme Campos Fill e sua esposa Camila Braga Polatti Fill. Incide que o cessionário, ora Agravado, não cumpriu com as obrigações pactuadas, não tendo promovido a lavratura da escritura pública. Em razão de tal distrato, o Agravado teria que entregar ao Requerido o lote adquirido de Guilherme Fill, qual seja, o Lote nº. 8 no Condomínio Horizontal Vale do Anhangava, em Campina Grande do Sul, mediante o pagamento de R$ 241.784,38 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Sucede que o Agravado não promoveu a assinatura da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, tendo este permanecido em nome do Agravante perante os órgãos competentes. Nesse cenário, o Autor afirma que tem arcado, dentre outras despesas, desde novembro de 2015, com o pagamento do imposto predial territorial urbano (IPTU) atinente ao bem. Busca, assim, mediante a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obter a assinatura da escritura pública relativa ao imóvel. Incide que, conforme assertivamente mencionado pelo juízo a quo, os requisitos para a concessão da referida tutela não restaram preenchidos; consoante se passa a explicitar. Da tutela de urgência. Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados, desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). Reproduz-se, ipsis litteris: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). No que concerne à probabilidade do direito, esta é evidenciada mediante a juntada do contrato de cessão de direitos (mov. 1.10), bem como de notificação extrajudicial encaminhada ao réu (mov. 1.19). Dito isso, evidente que a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária, resta suficientemente embasada. Em contrapartida, avulta-se que não basta para a concessão da tutela apenas a probabilidade do direito, faz-se necessária, também, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os quais não se encontram presentes no caso concreto. Explica-se. Nos termos da lição de Athos Gusmão CARNEIRO, “(...) não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com a sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. (...) O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu “fundado receio” de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 35, sem destaque no original). No caso sob testilha, em que pese a demora no ajuizamento da ação não inviabilize, por si só, a materialização do perigo da demora; este pressuposto deve ser demonstrado nos autos de forma cabal. Ora, se a lesão ao direito nasceu há mais de cinco anos, seria razoável que a empresa Autora, para fins de obtenção da tutela antecipada, consubstanciasse as circunstâncias excepcionais que atestam uma situação atual cuja prestação jurisdicional imediata se torna imprescindível. No caso sob análise, entretanto, o Autor salientou que vem promovendo o pagamento dos impostos municipais regularmente; sem destrinchar a existência de alguma circunstância que demonstrasse a urgência de obtenção do bem da vida pretendido em sede de cognição exauriente. Sobreleva-se que se as lides certamente exigem a incidência de lesão ao direito – de modo a justificar o interesse de agir, pressuposto do direito de ação –, esta lesão, contudo, nem sempre autorizará a imediata obtenção do bem da vida pretendido, em sede de tutela provisória. Cabia ao Autor, portanto, demonstrar o perigo de dano, ônus que não se desincumbiu satisfatoriamente, por ora. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do perigo da demora. Por conseguinte, não estando preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, carece de respaldo legal o deferimento desta nesse momento preambular. Perfilhando dessa acepção, extrai-se da jurisprudência deste e. Tribunal, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELOS AGRAVADOS, DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O NOME DELES E DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INFORMAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O AUTOR. PEDIDO DO AUTOR DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SE DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS CUMPRAM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITAM AS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002601-26.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.08.2021, sem destaque no original) Considerações finais. Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Terrasse Limitada, mantendo-se hígida a decisão interlocutória ora açoitada.
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