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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Planalto das Araucárias – Sicredi Planalto das Araucárias PR/SC, da decisão[1] (mov. 220.1) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em fase de liquidação de sentença promovida em face de Hans Gerhard Duck, que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e indeferiu “o pedido de ofício à receita Federal do Brasil para que encaminhe a declaração de imposto de renda do autor”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “Este próprio TRIBUNAL CRIOU o sistema – ferramenta PIAA – Sisbajud, que agiliza o andamento dos processos dando maior celeridade e proteção ao direito das partes, enquanto alguns juízes ainda insistem que a quebra do sigilo fiscal não deve ser feito”, até mesmo porque “a requisição dos IRs não é medida tão extrema quanto ao bloqueio de valores e nem a busca de bens pelo SISBAJUD”.Defende que a petição inicial é inepta, “eis que os documentos juntados não comprovam, minimamente, o direito que pleiteia o autor como lucros cessantes discutidos neste feito”, acrescentando que “Esta inépcia, causou à agravada, o cerceamento do seu amplo direito de defesa, pela deficiência dos documentos acostados. São parciais e não demonstram por exemplo, o custo de produção dos produtos vendidos que não poderão, apenas, ser objeto de prova testemunhal, eis que os fatos objetos dos autos originaram-se em 2006, 2007, 2008”.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Recebido o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1), retornando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualCuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida por Hans Gerhard Duck em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Planalto das Araucárias – SICREDI Planalto das Araucárias PR/SC, na qual aquele aduziu que as partes “celebraram em 25 de agosto de 2006 um contrato de crédito bancário com garantia por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, sob o nº A61430535-7, ..., no valor de R$ 87.000,00”, com “primeiro vencimento previsto a data de 16 de Agosto de 2009”.Narrou que “em data de 26 de fevereiro de 2008, o Réu ajuizou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO dos bens garantidores do contrato ainda não vencido”, sendo que a “apreensão ocorreu em data de 03 de junho de 2008” e, após julgamento de improcedência da Ação de Busca e Apreensão, “os bens foram entregues ao Autor apenas em 09 DE DEZEMBRO DE 2011, ou seja, o mesmo permaneceu privado do uso dos bens por aproximadamente 03 (três) anos e meio”.Enfim, requereu a indenização da Cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, referentes ao período em que o Autor esteve sem posse do maquinário que utilizava em seu trabalho.Deferida a antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (mov. 18.1), após o contraditório (mov. 42.1) e a produção de prova oral (mov. 76) foi prolatada a sentença de procedência da demanda, a qual considerou que: “trata-se de um contrato de financiamento”; “mais de um ano antes de vencer a dívida, a requerida ajuizou ação de busca e apreensão em face do requerente”; “a ação de busca e apreensão foi extinta por falta de interesse, haja vista a ausência da mora e configurada restou a carência de ação”; “é a imprudência da requerida ao promover a inscrição do nome do requerente no SERASA e, ainda, apreender seus bens por conta de dívida não vencida”; “o requerente deixou de ganhar pelo período de 03 anos e 06 meses, por conta da apreensão de todos os maquinários utilizados no plantio até a colheita, sem que a dívida estivesse vencida”.Por fim, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e de indenização por lucros cessantes, sendo que “se mostra adequado ao caso apurar o valor a título de lucros cessantes, em sede liquidação de sentença, oportunidade que deverá o requerente acostar aos autos comprovantes de renda pelas safras anteriores, ao menos 01 ano antecedente ao ocorrido, nota de produtor rural, prova de compra de insumos, prova de quantidade de área que plantava, quanto auferia, para que se possa fixar um valor adequado para ambas as partes”.Ato contínuo, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 135.1), distribuído sob o nº 1731138-7, o qual restou desprovido por esta 10ª Câmara Cível (mov. 149.1), em julgamento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - APREENSÃO DOS BENS POR MAIS DE TRÊS ANOS - AÇÃO JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - NÃO OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE GEROU GRAVES PREJUÍZOS AO AUTOR, ALÉM DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - AUTOR QUE FOI PRIVADO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS POR MAIS DE TRÊS ANOS, PREJUDICANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE LHE PROVÊ SUBSISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO QUE SE LIMITARÁ AO PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1731138-7 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - Unânime - J. 20.09.2018) Transitado em julgado o decisum, o Autor requereu a liquidação da sentença (mov. 164.1), alegando que, apesar da dificuldade em acessar as notas fiscais de produção dos anos anteriores à apreensão do maquinário, “reuniu algumas notas ficais referentes ao plantio do ano de 2008” (mov. 164.2/164.14), que comprovam o rendimento de R$ 20.058,00 naquele ano.Ademais, apresentou Contratos de Prestação de Serviços de Mecanização Agrícola (movs. 164.15/.164.18), referentes aos anos de 2007 e 2008, afirmando ter recebido nestes anos os valores de R$ 10.960,00 e R$ 11.520,00, respectivamente.Determinada a liquidação da sentença pelo procedimento comum (mov. 168.1), a Ré apresentou contestação (mov. 178.1), apontando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que “Não consegue a cooperativa analisando-se os termos do pedido da execução de sentença entender completamente quais são os débitos que serão apurados” e que “Falta fixar o autor do pedido, a correta data do início dos danos, o período sobre o qual o mesmo se estendeu, faltando a data correta do término dos eventuais lucros cessantes”.Requereu, ainda, a compensação com o valor do crédito que possui em face do Autor nos autos de nº 0005638-58.2012.8.16.0103, cuja penhora fora realizada no rosto dos presentes autos ao mov. 166.1. Argumentou que o Autor deixou de “anexar documentos expressamente determinados pelo juízo na sentença de primeiro grau”, pugnando pela expedição de ofícios aos órgãos agrícolas, tributários e fiscais para a comprovação da emissão de notas de produtor rural e da efetiva produção das safras anteriores, frustradas e futuras ao período que deixou de plantar.Ao mov. 187.1, a Ré também comprovou o depósito do valor correspondente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Após a especificação pelas partes das provas que pretendem produzir (mov. 188.1 e 189.1), o juízo a quo reconheceu que “a parte autora indica de forma muito genérica os lucros cessantes que pretende ser indenizada”, intimando-a para indicar: “a) Os valores aferidos nas três safras anteriores aos autos, indicando os valores de receitas e despesas e o efetivo lucro obtido; b) Os valores aferidos durante o período indicado na sentença, indicando também os valores de receitas e despesas e o lucro; c) Os valores recebidos à título de prestação de serviços dos maquinário nos anos anteriores aos fatos;” (mov. 191.1).O Autor, então, depois de pedir a dilação de prazo de quinze dias para apresentação dos documentos, “tendo em vista e dificuldade em localizá-los em virtude de que foram emitidos há mais de uma década” (mov. 195.1), veio aos autos prestar esclarecimentos, apontando como devido pelo período que ficou sem o maquinário o valor de R$ 94.299,23 (mov. 207.1).A seguir, a Ré manifestou que “não juntou a parte interessada os documentos indispensáveis para que se posam ser impugnados os documentos e valores” (mov. 218.1).Diante desse contexto sobreveio a decisão agravada (mov. 220.1), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que os “documentos instruídos na inicial se revelam necessários para a aferição do valor que o autor deixou de lucrar, e o numerário descrito ao seq. 207.1 indica o mínimo do prejuízo sofrido”, e ainda indeferiu o pedido da Ré de expedição de ofício à Receita Federal para envio da declaração de imposto de renda do Autor. Inépcia da InicialNo recurso de Agravo de Instrumento, a Cooperativa defende a inépcia da petição que deu início à fase de liquidação de sentença.Contudo, sem razão.Segundo doutrina do Prof. Fredie Didier Jr., a “inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir ou ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm. 2016, p. 570.). Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, elenca as hipóteses de inépcia da petição inicial. Confira-se: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a causa de pedir está suficientemente enunciada na petição que dá início à fase de liquidação de sentença, qual seja, a aferição do valor devido a título de lucros cessantes, conforme condenação na sentença da fase de conhecimento: “deverá o requerente acostar aos autos comprovantes de renda pelas safras anteriores, ao menos 01 ano antecedente ao ocorrido, nota de produtor rural, prova de compra de insumos, prova de quantidade de área que plantava, quanto auferia, para que se possa fixar um valor adequado para ambas as partes”.Do mesmo modo, os pedidos são claros e encontram-se devidamente fundamentados, não existindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.O Autor aponta o valor de R$ 94.299,23 devido a título de lucros cessantes, referente ao período de três anos e meio em que ficou impossibilitado de trabalhar, e embasa seu pedido em notas fiscais de produção referentes ao ano de 2008 (movs. 164.2/164.14), bem como Contratos de Prestação de Serviços, relativos ao ano de 2006 e 2007 (movs. 164.15/164.18).A argumentação feita pela Agravante, no sentido de que o Autor não teria apresentado suficientemente os documentos elencados em sentença, não se afigura hipótese de inépcia da inicial, mas sim impugnação de mérito no tocante à comprovação do rendimento anterior ao período em que o maquinário fora apreendido.Ora, ainda que não tenham sido apresentados todos os documentos elencados exemplificadamente pela sentença liquidanda, o Agravado apresentou a documentação que conseguiu obter, com o objetivo de demonstrar, senão todo seu rendimento no período anterior à apreensão, ao menos parte dele.Ademais, conforme reconhecido na decisão desta Relatora que negou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “os valores cobrados pelo Agravado se restringem aos documentos por ele apresentados, não tendo o cálculo, a princípio, sido realizado com base em documentos hipotéticos, falsos ou nulos. Aliás, a comprovação parcial da produção do Agravado beneficia apenas a Agravante, pois quanto mais notas e comprovantes, maior será o valor dos lucros cessantes”, cabendo a respectiva análise quando da apreciação do mérito.Portanto, não há que se falar em inépcia da petição que deu início à liquidação de sentença. Ofício à Receita FederalPor fim, não merece acolhimento o pleito de envio de ofício à Receita Federal para que se obtenha cópias de declarações de imposto de renda do Agravado.Isso porque a quebra de sigilo fiscal, como requerido pela Agravante, é medida excepcional, cabível apenas em situações críticas, como aquelas em que credores não conseguem localizar o devedor ou bens em seu nome para satisfazer seu crédito.No presente caso, a controvérsia recai sobre a liquidação dos lucros cessantes devidos pela Agravante, não estando evidenciada a necessidade da documentação postulada, até porque o intuito na demanda não é a verificação de toda a renda tributável auferida pelo Agravado, mas apenas aquela decorrente de plantações e serviços frustrados pela apreensão do seu maquinário.Assim, não merece reparo a decisão agravada. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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