SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041517-32.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indefere pedido de penhora parcial do imóvel. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Bem de família. Questão dirimida em sede de embargos de terceiro. Imóvel com destinação residencial e comercial. Expropriação da parte comercial. possibilidade NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE INTERESSADA. Matrícula única. viabilidade de expropriação de parte ideal sem atingir a área residencial. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Decisão mantida.Recurso conhecido em parte e desprovido.1. Em sede de embargos de terceiro já restou definida a natureza de bem de família do imóvel objeto da discussão.2. O pedido de produção de prova pericial não foi analisado pelo juízo de origem, o que impede seu conhecimento, ante o risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.3. No caso dos autos não restou demonstrada a possibilidade de desmembramento da parte comercial do imóvel sem que se descaracterize a natureza residencial do bem.4. O imóvel possui matrícula única, não restando demonstrada a possibilidade de expropriação da parte comercial do imóvel, sem afetar a parte residencial.