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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOIvan Henrique da Silva agrava de instrumento em face da decisão de movs. 215.1 e 222.1, que nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença autuada sob nº 0000347-93.1992.8.16.0001 indeferiu o pedido de desmembramento do imóvel de propriedade do agravado, por se tratar de bem de família, bem como ante a impossibilidade de desmembramento sem que se descaracterize o uso residencial do imóvel.Em síntese, sustenta o agravante que: a) o imóvel possui mais de 600 metros quadrados, e que a construção em alvenaria ocupa apenas 50% (cinquenta por cento) do terreno, razão pela qual há possibilidade de penhora parcial sem qualquer prejuízo à moradia do agravado e sua família; b) que a parte confessa que há uma parte do imóvel onde se situa uma confecção que, ainda que de pequeno porte, não é destinada ao uso residencial, não recaindo a impenhorabilidade sobre tal parcela; c) há possibilidade de desmembramento da área sem qualquer interferência na impenhorabilidade do bem de família; d) alternativamente, que seja deferida a realização de prova pericial para delimitar os limites entre uso residencial e não-residencial do imóvel, a fim de possibilitar a divisão e a penhora da parcela cabível.Determinado o processamento do recurso e a intimação do agravado, este apresentou contraminuta ao mov. 11.1.É o relatório.
II – VOTO Pugna o agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial do imóvel de propriedade do agravado por se tratar de bem de família, além de não comportar divisão/desmembramento, sem que se descaracterize o seu uso residencial.Inicialmente, quanto ao pedido alternativo formulado pelo agravante, pretendendo a produção de prova pericial para delimitação dos limites de usos do imóvel, tem-se que tal sequer poderá ser conhecido.Isto porque, tal pretensão foi formulada somente em sede de embargos de declaração (mov. 221.1), não tendo sido analisada pelo juízo de origem, o qual, em sua decisão, não fez qualquer menção ao pedido de produção de prova pericial.Assim sendo, a análise da referida questão implicaria em clara supressão de instância, afrontando o duplo grau de jurisdição.Acerca do pedido de penhora parcial do imóvel, sem razão o agravante.A decisão foi proferida nos seguintes termos:“(...) A jurisprudência admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização e que não haja prejuízo para a área residencial, porém o exequente pretende o afastamento do instituto do bem de família apenas porque o executado apontou seu endereço comercial sendo o mesmo do residencial.Indefiro o pedido da sequência 189.1 no que diz respeito ao bem de família, mantendo a proteção legal. (...)” Após a interposição de embargos de declaração, a decisão foi confirmada. Vejamos:“(...) 2. No tocante ao pedido formulado pelo exequente para que seja feita a penhora parcial do imóvel constritado, haja vista que nem toda a edificação agasalha o benefício de bem de família, a pretensão não merece acolhimento, isto porque o imóvel é um todo indivisível e como tal não é possível a penhora parcial, nem que ele sirva parcialmente para pagar a dívida exequenda, observe-se que para fins de leilão, o imóvel não poderá ser dividido e desta forma não há como operacionalizar eventual liquidez sobre parte do bem. (...)” O imóvel em questão se trata de uma residência em alvenaria de 260 metros quadrados, distribuídos em dois pavimentos, além de uma edícula, situado à Rua Isidoro Wosch, n. 44, matriculado sob n. 38.946 da 9ª Circunscrição Imobiliária.Na hipótese em tela, já restou definido nos autos, por meio de embargos de terceiro interpostos por Marli Ribeiro Pinto Braguini, que o imóvel em questão é bem de família, protegido pela Lei n. 8009/90.O agravante pretende agora, a penhora parcial do bem, sob a alegação de que o mesmo possui dupla função, ou seja, além de se tratar de bem de família, seria de uso comercial pelo devedor, tendo em vista que ali está instalada a oficina de costura de sua propriedade.Da análise dos autos e das alegações trazidas pelas partes, conclui-se que há que ser mantida a decisão agravada.Isto porque, o simples fato de a pessoa jurídica de propriedade do devedor estar registrada no mesmo endereço residencial, não autoriza, por si só, a penhora parcial do bem.Para que seja possível o desmembramento do bem de família em razão de sua dupla função, necessária a demonstração inequívoca no sentido de que tal desmembramento não prejudica ou descaracteriza o uso residencial do imóvel.No caso em tela, verifica-se que o imóvel possui uma única matrícula, o que dificultaria eventual desmembramento. Além disso, da análise das fotografias acostadas aos autos, percebe-se que o imóvel possui uma única via de entrada, além de possuir frente estreita, o que impede uma divisão cômoda e viável comercialmente.Além disso, como bem observou a Magistrada “a quo”, “para fins de leilão”, somente uma parte do imóvel não possuiria liquidez que viabilizasse eventual venda judicial, não tendo sido demonstrada a possibilidade de expropriação da parte comercial do imóvel, sem afetar a parte residencial.Nesse sentido, já se manifestou esta c. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE FORMA PARCIAL, SOMENTE PARA PISO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO, IN CASU - MATRÍCULA ÚNICA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE IDEAL SEM ATINGIR A ÁREA RESIDENCIAL - ADEMAIS, PISO INFERIOR, COM FINS COMERCIAIS, DESTINA-SE COMO ÚNICA FONTE DE RENDA FAMILIAR - PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.009/90 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Ao se instituir a impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia do devedor e de sua família, a Lei 8.009/90 teve como escopo não proteger o devedor, mas sim proteger a unidade familiar, a sobrevivência digna dos dependentes do devedor, mesmo que em detrimento do inadimplemento econômico. Contudo, trata-se de exceção à regra geral de que todos os bens que compõem o patrimônio do devedor submetem-se à constrição judicial para efeito de expropriação e satisfação do direito do credor, devendo ser interpretada de forma restritiva. Para que se possa atribuir a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90, reconhecendo o imóvel como sendo bem de família, deve a parte que requer a proteção prevista na referida legislação federal comprovar o preenchimento de seus requisitos, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1183415-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 12.08.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - DESMEMBRAMENTO DESSE IMÓVEL QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO NÃO CAUSAR PREJUÍZO À MORADIA DA FAMÍLIA - PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DE CÔMODOS UTILIZADOS PARA FINS TANTO COMERCIAIS COMO RESIDENCIAIS - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA EXISTÊNCIA DE DOLO PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E PROVOCAR INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ PROCESSUAL, AINDA QUE COM PROPÓSITO DE EFEITOS INFRINGENTES - PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.(TJPR - . (TJPR –15ª Câmara Cível- AI - 1305532-4 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha- Decisão Monocrática - J. 18/11/2014) Assim, escorreita a r. decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus termos.Em consequência, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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