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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO HAHN DE ANDRADE E OUTROS contra os termos da decisão interlocutória de mov. 42.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por eles formulado na Ação Cominatória c/c Indenizatória por eles ajuizada em face do Município de Fazenda Rio Grande.Sustentam os Agravante, em suma, que: não houve o devido cotejo da real situação financeira dos agravantes; a renda líquida dos agravantes é de pouco mais do que R$2.400,00, então se enquadra nos limites indicados pela magistrada singular; a juíza não poderia considerar a remuneração extraordinária (férias, 13º, etc) para a média do valor auferido mensalmente; os documentos juntados no presente recurso comprovam que o salário de guarda municipal é sua única fonte de renda e não possuem grande disponibilidade financeira, além de serem arrimos de família; o fato de possuírem casa e carro não afasta a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.Pedem, por fim, seja atribuído ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo ativo, com a finalidade de lhes deferir o benefício da Justiça Gratuita.A então relatora sorteada, desembargadora Regina Afonso Portes, através do despacho de mov. 28.1 não concedeu a liminar pleiteada.A parte agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 68.1 pugnando preliminarmente pela intimação dos agravantes para recolher as custas no prazo de três dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC. No tocante ao mérito pleiteou pelo seu desprovimento tendo em vista que percebem valor mensal superior ao que afirmam nas razões recursais; as verbas extraordinárias são de recebimento corriqueiro então devem ser consideradas para o montante total do valor percebido mensalmente; mera movimentação bancária não comprova a hipossuficiência da parte; as custas serão divididas pelos 16 autores.A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito ante a ausência de interesse público (mov. 72.1).Os agravantes comparecem aos autos no mov. 75.1 reiterado as razões recursais.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃORessalte-se, em primeiro lugar, não ser caso de aplicação do §2º do art. 101 do CPC como requerido nas contrarrazões recursais. Isso porque, o dispositivo se aplica quando o recurso versar sobre outro tópico além do indeferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, contudo, o recurso de agravo de instrumento dirige-se unicamente contra a parte da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo razoável a exigência de preparo antes da decisão final sobre o seu deferimento ou não.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No tocante ao mérito, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adriano Hahn de Andrade e outros contra a decisão de mov. 42.1 proferida nos autos de Ação Cominatória c/c Indenizatória por eles ajuizada em face do Município de Fazenda Rio Grande, a qual negou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Contra esta decisão os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, pretendendo a concessão do benefício.Pois bem, diante dos argumentos apresentados nesse momento processual, impõe-se o indeferimento do pleito. Explica-se.O direito à Assistência Judiciária Gratuita serve para assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1060/1950 em seu artigo 4º, parágrafo 1º, previa a presunção absoluta da afirmação de insuficiência de recursos realizada pelo requerente do benefício. No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, revogando a Lei nº 1060/1950, preconizando no artigo 99, §3º do referido códex a presunção absoluta:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inclusive, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Dispõe ainda, acerca da possibilidade de o juiz indeferir o pedido, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos seguintes moldes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, para ter o acesso à Justiça Gratuita é necessário inicialmente apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio.Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário.Desta forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.No caso dos autos verifica-se que diante do pedido de concessão dos benefícios formulado na petição inicial, acompanhado unicamente das declarações de pobreza, a juíza da causa determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos:“1. Considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.2. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. Int.” (mov. 7.1) Em respeito à referida determinação os autores compareceram aos autos juntando unicamente os holerites, tendo sido proferida a decisão ora agravada (mov. 42.1), nos seguintes termos:“1. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).Assim, neste Juízo, a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais).Nesses termos, os autores foram intimados para juntar nos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (mov. 7.1), o que fez no mov. 40.1/40.2.Todavia, inobstante os autores tenham trazido ao conhecimento do Juízo cópias de seus últimos três holerites, considerando que a profissão de todos é a de Guarda Municipal, reputo que tais documentos são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira declarada em sede exordial, isso porque, o saldo de salário, em uma média, ultrapassa o limite considerado por este Juízo como máximo para concessão do benefício.Outrossim, é importante ressaltar que foi possibilitado à parte autora a juntada de documentos comprobatórios e que a mesma apenas juntou tais comprovantes.Neste viés, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores ADRIANO HAHN DE ANDRADE, ADRIANO MARTINS BERNARDO, ALAN DIONE DA SILVA, ALLAN BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, GUILHERME MORAES DE OLIVEIRA, JORGE APARECIDO CRISPIM, JUAREZ PIRES MACHADO, LUIZ FRANCELINO VIEIRA, LUIZ MARCELO DE PAULA ALMEIDA, MATEUS SOARES TRINDADE, MARCELO LUIZ DOS SANTOS, PAULO GERALDO ALVES, RAMON PATRICK FAGUNDES DE OLIVEIRA e VANILDO MARCOLINO DA SILVA.2. Intimem-se os autores para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias.3. DEFIRO aos autores CELSO ANTONIO LUBKE e REGINALDO ALMEIDA DE PAULA os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.4. Decorrido o prazo do item 2, voltem os autos conclusos para decisão inicial.Int.” Ao recorrerem da decisão supra transcrita juntaram novamente os holerites, cópia da declaração de imposto de renda e extrato de conta corrente (mov. 1.2 a 1.11).Pois bem, não obstante os documentos juntados demonstrem que o vencimento referente ao cargo de Guarda Municipal é a única fonte de renda dos agravantes, bem como nenhum deles possuírem grande disponibilidade financeira, tais fatos, por si só, não são aptos a ensejar o deferimento do benefício almejado.Ao contrário do que sustentam os agravantes, não há comprovação de que sejam arrimo de família, sendo, inclusive, que alguns agravantes não possuem cônjuge ou dependentes. Verifica-se, ainda, que o salário-base indicado nos holerites é de R$2.109,21 (dois mil, cento e nove reais e vinte e um centavos), porém todos eles, sem exceção, percebem valor superior a este, seja por acréscimo de adicional noturno, anuênio, horas extras, vale refeição ou gratificação de chefia.É certo que as horas extras e adicional noturno são verbas de caráter extraordinário que não podem ser computadas no valor do salário do servidor. Ocorre, contudo, que pela natureza do cargo desempenhado pelos agravantes, qual seja, guarda municipal, seu percebimento é de caráter corriqueiro, podendo se constatar em quase a totalidade dos holerites juntados a rubrica de pagamentos a eles relativos.Os extratos juntados, ainda, demonstram e mera movimentação financeira de cada um dos recorrentes, porém não demonstram os gastos efetivos que possuem a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício pretendido. Limitam-se a afirmar de forma genérica a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Porém, ao analisar os documentos por eles juntados, fica evidente que não se enquadram nos requisitos de assistência judiciária, uma vez que sua renda mensal se dá por suficiente para seu próprio sustento e de sua família, não havendo qualquer argumento ou documento que demonstre o contrário.A doutrina consolidou o entendimento de que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser afastada, caso haja prova que elida esta presunção.Neste sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Excelso Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Consoante a este posicionamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA.I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.696.873-7 Fl. 2 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido.(TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1696873-7 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J.15.08.2017) Importante ressaltar, ainda, que se tratam de 16 autores, tendo o benefício sido concedido a apenas dois deles, conforme se infere da decisão ora agravada. Desta forma, todas as custas e despesas processuais serão rateadas entre todos os autores, não podendo se afirmar que isso poderá afetar consideravelmente o seu sustento.Neste sentido já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS – EXONERAÇÃO DECLARADA INDEVIDA COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ANTE A PLURALIDADE DE RECORRENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE TAIS DESCONTOS EM VERBAS COM CARÁTER INDENIZATÓRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE – PEDIDO DE EXCLUSÃO, DO CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO INCLUI TAIS ACRÉSCIMOS – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001148-42.2004.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES APÓS 10 ANOS. PARTES QUE POSSUEM BENS IMÓVEIS E VÁRIOS AUTOMÓVEIS. PLURALIDADE NO POLO ATIVO. 6 AUTORES. REPARTIÇÃO QUE TORNA DIMINUTO O VALOR DESPENDIDO PARA CADA LITIGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE QUE MESMO APÓS O RATEIO HAVERÁ PREJUÍZO DE SUSTENTO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE REVOGADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0023972-51.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 29.08.2018) Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações dos Agravantes, razão pela qual é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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