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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B. A. M. Incorporações Ltda.; Lgsr Empreendimentos Imobiliários Ltda.; M.M. Incorporações Ltda - Epp em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros de liquidez imediata (mov. 301.1). Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que inadvertida a decisão agravada ao deferir pedido de penhora de ativos financeiros de liquidez imediata (saldo em contas correntes) em detrimento dos bens imóveis oferecidos a penhora, aceitos anteriormente pelo Juízo de origem e não impugnados pelo exequente. E, ainda, pleiteia o desbloqueio de tais ativos, posto que tal medida judicial compromete as atividades das empresas agravantes na medida em que estas se veem impedidas cumprir com suas obrigações financeiras, trabalhistas e fiscais. Face ao acima narrado, a agravante sustenta iminente risco de dano grave de difícil reparação, dado que, diante de tal quadra, as atividades operacionais das agravantes poderão diminuir, ou até mesmo serem paralisadas. Ademais, a agravante alega que os bens oferecidos a penhora são suficientes à garantia da execução e que este eg. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é vedado ao credor recusar a garantia oferecida. Dessa forma, requereu a concessão de tutela recursal.Tutela recursal não concedida (mov. 10.1)Contrarrazões apresentadas (mov. 28.1).Com isso, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Conforme exposto no relatório, foi interposto Agravo de Instrumento por B. A. M. Incorporações Ltda.; Lgsr Empreendimentos Imobiliários Ltda.; M.M. Incorporações Ltda - Epp em face da decisão exarada no mov. 301.1 dos autos principais, a qual indeferiu pedido de desbloqueio de ativos. A parte agravante alega que a execução deve considerar tanto a eficácia dos meios executivos quanto a menor onerosidade do executado. Neste toar, ainda, afirma que já havia sido deferida a garantia do juízo mediante penhora de imóveis (mov. 176.1). Quanto ao tema, em sede de contrarrazões, o agravado, por sua vez, alegou (mov. 28.1): Portanto, a indicação anterior de bens imóveis à penhora e o deferimento pelo Juízo a quo da penhora sobre os mesmos (evento 176.1), não pode se sobrepor a penhora de dinheiro, na ordem legal de preferência de penhora de bens (artigo 835 do NCPC). E, ainda, nas suas contrarrazões, o agravado requereu o reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente imposição da respectiva multa.Nota-se, portanto, que a matéria se restringe a averiguar eventual ilegalidade na constrição de ativos financeiros. Primeiramente, cumpre esclarecer que, quando da penhora sobre bens imóveis (mov. 176.1), o processo encontrava em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, as penhoras tinham como condão garantir a execução, mas não se prestavam ainda para o fim de satisfação concreta da obrigação, visto que o valor desta se encontrava em litígio. Ainda que assim não fosse, deve-se considerar que o princípio da menor onerosidade do executado tem que ser lido em conjunto com o princípio da maior eficácia executiva e as previsões legais acerca do rol do art. 835 do CPC[1].Neste toar, a mera aceitabilidade de garantia do juízo mediante penhora de bens imóveis não afasta a pretensão do exequente de satisfazer a obrigação (oriunda da sentença definitiva) mediante dinheiro, ressalvando-se o levantamento da penhora dos bens que excederem o valor expresso na sentença e satisfeito pecuniariamente. Trata-se do entendimento majoritário desta Corte, conforme ementas abaixo arroladas bem ilustram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA A PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. CONFUSÃO ENTRE PENHORA DE FATURAMENTO E PENHORA DE CRÉDITOS. INSTITUTOS DISTINTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À EMPRESA DECORRENTE DA PENHORA DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PREFERÊNCIA DA PENHORA DE DINHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030593-64.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.02.2019 - negritado) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Substituição da penhora de dinheiro por veículo automotor. Impossibilidade. Agravo não provido.1. Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. Precedente. A penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1017788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)2. Compete ao devedor nestes casos de substituição de penhora de ativos por bens móveis, demonstrar minimamente que a ordem legal afetará a empresa de maneira fatal, com a juntada de faturamentos, contratos futuros rescindidos ou demonstração mínima da folha de pagamento de funcionários e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, por exemplo. Hipótese não verificada na espécie. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065769-36.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.06.2021 - negritado) AGRAVO DE INSTRUMETO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE BENS REVOGADA PELO JUÍZO A QUO, ANTE A INÉRCIA DO REQUERENTE, EXECUTADO – URGÊNCIA AFASTADA, APÓS APROXIMADAMENTE OITO MESES SEM QUE O DEVEDOR BUSCASSE O LEVANTAMENTO PLEITEADO E DEFERIDO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA, ADEMAIS, QUE DEVE SER OBSERVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC – PREVALÊNCIA DO DINHEIRO – CONSTRIÇÕES EFETUADAS, ALÉM DISSO, QUE NÃO CONFIGURAM EXCESSO, UMA VEZ QUE OS ATIVOS NÃO SUPERAM A QUANTIA EXEQUENDA E QUE NÃO SE SUCEDERAM ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, ESTE TAMBÉM PENHORADO EM AUTOS DISTINTOS – PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0021911-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.10.2021 - negritado) Contudo, caso restasse comprovado nos autos que os ativos financeiros bloqueados impõem óbice efetivo ao regular exercício da atividade empresarial, seria plausível o privilégio a menor onerosidade do executado, substituindo-se o bloqueio dos valores por outro meio de satisfação da sentença. Ocorre que, apesar do agravante ter alegado que o bloqueio financeiro expõe a atividade empresarial a riscos, nada demonstrou acerca deles, limitando-se a alegar. Neste aspecto, menciono que o art. 373, II do CPC[2] expõe ser obrigação do ora agravante demonstrar eventual impedimento ao bloqueio de seus ativos. Ademais, não vislumbro nos autos a hipótese de litigância de má-fé, haja vista que o pleito de substituição da constrição dos ativos financeiros não é absurdo ou carente de total lógica jurídica, mas apenas inaplicável no caso dos autos, haja vista a ausência de demonstração de seu ônus excessivo ou de ser óbice ao regular exercício da atividade empresarial.Diante de todo o exposto, entendo por desprover o agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, haja vista a primazia da satisfação da obrigação mediante dinheiro e ausência de óbice para o bloqueio de tal verba. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento a fim de manter a decisão agravada.
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