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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de revisão criminal em acórdão, formulado por Willi Maier, em face do acórdão da 3ª Câmara Criminal (ref. mov. 230.4), que manteve a condenação proferida na sentença (ref. mov. 181.1), pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, segunda parte do Código Penal (primeira parte do fato) e artigo 211 do Código Penal (segunda parte do fato), à pena de 30 (trinta), 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Inconformado, o requerente ingressou com o presente pedido revisional (ref. mov. 1.1), pugnando, preliminarmente, pela nulidade do acórdão, ante a ausência de defesa técnica, bem como, pela inépcia da incoativa. No que tange a dosimetria da pena, pontua que a confissão espontânea não foi reconhecida e o apenado não é reincidente específico e, portanto, a reincidência deve ser afastada, mencionando, para tanto que a Lei nº 13.964/19 alterou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (ref. mov. 12.1), opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela improcedência do pedido revisional. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O requerente, com fulcro no art. 621, inciso III do CPP, pede, preambularmente, pela nulidade do acórdão, defronte a violação aos postulados do contraditório e a ampla defesa, alegando que houve carência de defesa técnica durante a instrução criminal. Ainda, arguiu a inépcia da peça acusatória. No mérito, insurge-se quanto a segunda etapa do processo dosimétrico.Contudo, além de tais questões não se enquadrem no dispositivo legal invocado, no que tange a prefacial de ausência de defesa técnica, extrai-se do caderno processual que o apenado foi assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Observa-se que o casuístico apresentou resposta à acusação[1] pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, do excesso acusatório e a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, negou a autoria delitiva e clamou pela autorização para arrolar e/ou substituir testemunhas em momento posterior, arrolando desde logo, por cautela, “as mesmas do Ministério Público”. O defensor impetrou Habeas Corpus no Plantão Judiciário sob o n 432/2014 (mov. 124.1), sendo a ordem denegada (mov. 157.1). A audiência de instrução foi remarcada por duas vezes (76.1 e 108.1), eis que não obstante presentes os defensores dativos, os réus não foram trazidos pela escolta, ocasião em que as defesas insistiram em sua presença. Nas oportunidades, pugnaram pelo relaxamento da prisão dos acusados, pleito que restou, por duas vezes, indeferido (ref. mov. 83.1 e 115.1).
Na audiência realizada em 26.01.2015 (ref. mov. 141.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação Marlene Aparecida Palhando Dal Pont e Edmilson Pereira, insistindo o Ministério Público na oitiva das demais, ensejando nova redesignação do ato. Conforme termo constante da ref. mov. 148.1, na instrutória que se seguiu, foi ouvida a testemunha Gustavo Pontes Armellini, desistindo o parquet das demais. A seguir, foi inquirida apenas a testemunha de defesa Edna Cristina Gonçalves, arrolada pelo defensor do réu Willi, em substituição aquelas enumeradas pelo Ministério Público (mov. 61.1), desistindo da oitiva das restantes. O advogado apresentou alegações finais (ref. mov. 160.1), clamando pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, do Código Penal, sustentando que “o douto membro ministerial em suas derradeiras alegações exarou entendimento diverso daquele trazido na petição acusatória, no sentido de não aplicação da causa de aumento referida”. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto aos dois delitos e, subsidiariamente, quanto ao latrocínio, pela desclassificação para o crime previsto no artigo 157, §3º, do Código de Processo Penal. Apresentou teses subsidiárias quanto à dosimetria penal, pleiteando a fixação da basilar no mínimo legal. Finalmente, requereu a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento do direito do acusado de recorrer em liberdade. No momento oportuno, ante a sentença condenatória, o defensor recorreu (mov. 194.1), apresentando suas razões na ref. mov. 218.12, formulando os seguintes pedidos: “Diante do exposto requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de, ABSOLVER o recorrente Willi Maier com fulcro no artigo 386, V, CPP; A DESCLASSIFICAÇÃO do latrocínio para um eventual homicídio com a consequente ANULAÇÃO do feito e remessa para o Tribunal do Júri. Quanto à ocultação de cadáver pugna pela ABSOLVIÇÃO por conta da própria atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Em caráter subsidiário, caso não sejam esse o entendimento adotado, o que se ventila por argumentação, pleiteia-se: a) o afastamento das circunstâncias prejudiciais ao apelante, bem como a agravante da reincidência, e maus antecedentes em relação a ambos os fatos puníveis; b) a fixação da pena no mínimo legal; c) a revogação da pena privativa de liberdade, posto não estarem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, com a consequente possibilidade de, eventualmente, apelar em liberdade, nos moldes que estabelece o artigo 8, item 2, alínea “h”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José de Costa Rica.”
O órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação (ref. mov. 230.4) manejado pelo ora requerente. Logo, verifica-se ao longo do processo que foram devidamente apresentados todos os instrumentos defensivos exigidos em Lei, não se podendo, portanto, considerar a defesa deficiente na hipótese vertente. Por sua vez, a lei só comina nulidade absoluta à falta de defensor ou curador e não à deficiência da defesa. Neste sentido determina a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Assim, a ausência ou deficiência na defesa deve ser devidamente demonstrada pelo sentenciado, com a indicação objetiva do prejuízo sofrido. O sistema processual penal trabalha com o princípio pas de nullite sans griefe, e, no caso dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao condenado. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, ainda mais quando não verificado prejuízo concreto para o réu”. (AgRg no HC 464.732/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELA ACUSADA. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo anterior advogado responsável pela defesa da agravante, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994.3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.4. Recurso improvido.(AgRg no AREsp 1118502/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) CRIMINAL. HC. ROUBO. CO-RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO MESMO PROCESSO. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA IGUAIS ÀS DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA OITIVA PELA DEFESA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.Hipótese em que se requer seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória que teria se embasado exclusivamente em provas emprestadas, supostamente produzidas sem o crivo do contraditório.As provas produzidas no mesmo processo judicial e regularmente levadas ao crivo do contraditório, não se tratam de provas emprestadas, mas de provas comuns, lícitas.Não há que se falar em nulidade, se a defesa expressamente desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia quando instada a se manifestar.A defesa técnica tem autonomia para se recusar a produzir provas que entender desnecessárias, sem que tal ato configure afronta ao princípio da ampla defesa.Arroladas na defesa prévia as mesmas testemunhas contidas na exordial acusatória e tendo elas sido ouvidas em juízo na qualidade de vítimas, sem exceção, do roubo praticado pelo paciente e corréus, revela-se coerente a desistência feita pela defesa de proceder à realização de outro ato processual destinado a ouvir as mesmas pessoas.Ordem denegada.(HC 43.190/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 264)
Quanto à alegação de inépcia da inicial, tal fato foi objeto de análise pelo juízo a quo e sequer foi mencionado nas razões recursais, eis que a questão já estava superada e, conforme entendimento jurisprudencial, opera-se a preclusão do tema, após a prolação da sentença. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DO RITJSP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 399/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.1. Tendo a Corte a quo, no concernente à individualização das penas, aplicado o art. 212 do RITJSP para fazer constar do acórdão os termos da sentença, inviável sua análise na via eleita, ante o óbice da Súmula 399/STF, incidente ao caso concreto, por analogia.INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. Precedentes.(...)” (AgRg nos EDcl no REsp 1804940/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 14/09/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE PREJUDICOU A ANÁLISE DA JUSTA CAUSA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(...)III - "Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal (AgRg no RHC n. 33.917/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014)" (AgRg no REsp n. 1.790.561/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2019).(...)” (AgRg no RHC 125.904/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) Outrossim, no tocante à confissão espontânea, embora o réu Willi realmente tenha admitido que efetuou saques com o cartão, negou a autoria delitiva em ambas as oportunidades em que foi ouvido, conforme consignado no acórdão revisionando:
Portanto, em momento algum houve a alegada confissão. De mais a mais, em revisão criminal, não se admite que se reexaminem questões já debatidas em primeiro e segundo graus de jurisdição como se fosse uma mera reprodução do recurso de apelação. Acerca dessa questão, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”[2]. Por fim, no que tange o pleito de exclusão do aumento da pena em razão do reconhecimento da reincidência, pontue-se que o Tribunal, novamente, já se manifestou sobre o tema:
De mais a mais, assinale-se que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), aplica-se à execução da pena, definindo a fração de cumprimento da reprimenda necessária para progressão de regime, ensejando sim benefício aos reincidentes não específicos, conforme recentemente reconhecido por esta colenda Câmara, contudo, não se aplica ao reconhecimento da reincidência na sentença, momento em que não se exige que seja específica. Por estas razões, resta improcedente o pleito revisional.
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