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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 16.1, dos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral nº 0008215-19.2021.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o agravante afirma que é motorista de caminhão e aufere renda mensal de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tendo bens imóveis em seu nome. Assevera possuir gastos com suas necessidades básicas, de modo que as despesas processuais influenciam na sua sobrevivência.Esclarece que apenas o valor das custas iniciais já se aproxima da totalidade de seu salário.Alega que os veículos mencionados em certidão do DETRAN já foram vendidos, e sua transmissão ocorreu com a tradição, em que pese inexista contrato de compra e venda para comprovar a afirmação.Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando que o perigo de dano é comprovado pelo prejuízo que o pagamento das custas causará a sua subsistência.Requer, por fim, o deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita.Intimado a apresentar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência (mov. 7.1), o agravante se manifestou no mov. 12.1.Deferido o processamento do recurso (mov. 14.1), foi concedido o efeito suspensivo e dispensado o preparo, até decisão definitiva.Não foi apresentada contraminuta.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No que concerne à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pondera-se a necessidade da análise do caso concreto, na medida em que cada situação tem suas peculiaridades.Em um primeiro momento, mostra-se suficiente a afirmação do recorrente, de impossibilidade de pagamento das custas do processo, conforme requer a Lei nº 1.060/50. Por outro lado, é sabido que tal afirmação não pode ser tida de forma absoluta, cabendo perfeitamente prova em contrário, e impugnação da parte interessada, quando for possível demonstrar que o requerente do benefício pode e deve arcar com o pagamento das custas, facultado ao juiz, ainda, indeferir o pedido quando tiver fundadas razões para tal, a teor do artigo 5º da Lei 1.060/50.Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: ”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) No presente caso, o agravante afirma que labora como motorista de caminhão e aufere renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A CTPS anexada no mov. 12.4, comprova a ausência de registros desde o ano de 2015, bem como, conforme documento juntado no mov. 12.5, o recorrente não declarou IR em 2021, nem, tampouco, é proprietário de imóveis (mov. 12.3).Ademais, não há indicativos de que perceba valores adicionais à remuneração alegada, ou seja dono de bens de valor extremo, inexistindo, assim, elementos aptos a descaracterizarem sua declaração de hipossuficiência.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo sentido é o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desta forma, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, além de inexistir impugnação da parte contrária à concessão do beneficio, faz jus o agravante à gratuidade da justiça. Nesta toada, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE COMPROVADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVANTE – ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL QUANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀQUELES QUE POSSUEM RENDIMENTOS DE ATÉ R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) – AGRAVANTE QUE POSSUI RENDA DE APOSENTADORIA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA – CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0054961-35.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA QUE MILITA EM FAVOR DOS AGRAVANTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS AGRAVANTES POSSUEM RENDA ÍNFIMA, NÃO PODENDO SUPORTAR COM AS CUSTAS DECORRENTES DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DOS AGRAVANTES QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA NÃO ENSEJAR EM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0048819-49.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.03.2021) Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante.
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