Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESBLOQUEAR OS VALORES QUE HAVIAM SIDO RESTRINGIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE EXECUTADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O DESBLOQUEIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE VALORES NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041604-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.06.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Edineia Bonetti Caputi e Eliandro Costa Caputi, ora Executados, contra a decisão (mov. 314.1) que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao banco para desbloquear os valores que haviam sido restringidos na conta bancária da parte executada. Sustentam os Agravantes (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: o valor de R$ 502,16 permaneceu bloqueado mesmo após a quitação integral do débito; a certidão emitida pela Secretária não demonstra que a busca retornou negativa, o que não confirma a inexistência de constrição; o juízo a quo não foi informado sobre o bloqueio do valor; a instituição financeira afirma peremptoriamente haver o bloqueio; o valor foi bloqueado na mesma data em que se determinou o BACENJUD; a ordem do bloqueio de valor saiu do juízo a quo; o juízo a quo agiu em desacordo com o que já havia determinado e indeferiu o desbloqueio do valor. Pugnam pela antecipação da tutela, uma vez que a manutenção do bloqueio lhes causa sérios danos, vez que pessoas de poucas posses, situação agravada pela pandemia do Covid-19. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo. Alternativamente, requerem que seja determinada a expedição de ofício ao banco para que informe ao menos a existência do bloqueio. Deferida antecipação de tutela recursal (mov. 10.1-TJ). A parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 22.0-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dineia Bonetti Caputi e Eliandro Costa Caputi, ora Executados, contra a decisão (mov. 314.1) que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao banco para desbloquear os valores que haviam sido restringidos na conta bancária da parte executada, conforme relatado. Pois bem. No caso, conforme documento apresentado pela parte Agravante no mov. 288.2, houve o bloqueio judicial no valor de R$ 502,16 (quinhentos e dois reais e dezesseis centavos). Confira-se:
Embora o Juízo a quo tenha indeferido o pedido de desbloqueio por entender que, após a primeira tentativa de desbloqueio infrutífera, a parte não havia comprovado o bloqueio, tem-se que o documento acima comprova que existem valores bloqueados. Ademais, existe concordância da Agravada em desbloquear o valor pretendido pela parte Agravante, conforme mov. 291.1. Assim, tendo em vista que consta no documento a existência do bloqueio judicial e tendo a Agravada concordado com o levantamento do valor, o desbloqueio do montante é medida que se impõe. Destarte, concluo por dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão proferida, em sede de antecipação de tutela recursal (mov. 10.1-TJ), que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberar os valores bloqueados, exclusivamente em razão dos autos originários (0041759-32.2014.8.16.0001). Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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