SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041606-55.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE GRANDE EXTENSÃO. OBRAS EM EXECUÇÃO PAULATINA. POSSE DA PARTE AUTORA COMPROVADA. OCUPAÇÃO CLANDESTINA EM PONTO ESPECÍFICO. ESBULHO NOVO DEMONSTRADO. NÃO CONFIGURADA SUPRESSÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Comprovado pela parte autora a manutenção limpeza e realização paulatina de obras de implantação de loteamento, por empreiteiras contratadas, em área de grande extensão, resta comprovada sua posse. De outro lado, a ocupação clandestina de uma pequena parcela, sem específica delimitação, no interior da área de loteamento, registrada em Boletim de Ocorrência, comprovadas por imagens juntadas pela parte autora, corroboradas por imagens fornecidas pelo IPPUC (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba) ou obtidas por satélite, junto ao “Google Earth”, confirmando esbulho, ocorrido a menos de ano e dia, ensejam a concessão da proteção possessória a favor do possuidor (art. 560 e 561/CPC), impondo-se a manutenção da decisão agravada.2. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor da parte autora, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno/02, interposto pelo requerido, agravante, em face da reconsideração pelo relator, revogando o efeito suspensivo inicialmente concedido, em decorrência da superveniente perda de objeto. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o conhecimento do agravo interno/02, interposto pelo requerido, agravante.