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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0008640-36.2021.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu liminarmente a proteção possessória postulada a favor da autora (mov. 12.1/orig.). Sustenta a necessidade de reforma da decisão porque se baseou unicamente nas alegações da parte autora, as quais faltam com a verdade, sobretudo quanto ao início do suposto esbulho, eis que reside no local há mais de 20 (vinte) anos, o que se comprova pelas imagens e declarações anexadas, não havendo, portanto, o cumprimento pela autora dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada, de forma que deve ser antecipada a tutela recursal, cassando-se a decisão interlocutória proferida na origem, possibilitando seu retorno “imediatamente ao ambiente objeto dos autos originários, vez que ali reside há bastante tempo, até decisão final” (mov. 1.1/TJ).Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI), a parte autora, agravada interpôs agravo interno, pleiteando a reconsideração e/ou reforma da decisão agravada (mov. 1.1/AInt), sendo reconsiderada a decisão monocrática, afastando-se o efeito suspensivo atribuído (mov. 7.1/AInt).O agravante, à sua vez, interpôs Agravo Interno/02, pleiteando a reforma da decisão proferida no Agravo Interno/01, cassando a r. decisão que determinou a medida liminar de reintegração de posse (mov. 1.1/AInt), Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento, em face de decisão — proferida pela magistrada Débora Demarchi Mendes de Melo —, que deferiu que concedeu a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial da possessória (mov. 12.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Quer a requerida a reforma da decisão agravada, revogando-se a reintegração de posse concedida à autora, ao entendimento de não se verificarem os requisitos legais, já que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos.II.I. Da reintegração de posse / esbulhoA decisão hostilizada assim considerou:(...) Como sabido, sendo caso de jus possessionis, para o deferimento da liminar imprescindível que o autor demonstre a presença dos requisitos constantes do art. 561 do CPC/2015...A matrícula de seq. 1.4 demonstra que a parte autora é proprietária do imóvel em comento, sendo, portanto, a legítima proprietária. No caso dos autos, é fato incontroverso, a priori, que há um indivíduo, de nome JOEL, o qual está em parte do terreno e montou uma barraca (seq. 1.6), o que é corroborado pelo boletim de ocorrência de seq. 1.7, datado de 17/12/2020. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que verossímil a alegação de esbulho possessório, a justificar a concessão da medida pugnada. 1.1. Diante o exposto, DEFIRO o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora, nos termos do art. 562 do CPC/2015.(...)(mov.12.1/orig.)Pelo que se observa dos autos originários, como salientado na própria decisão agravada, a parte agravada comprova ser proprietária do imóvel em questão – Matrícula 127.077 – do 8° Registro de Imóveis, localizado na Rua Oribes Corrêa, n° 300, Cidade Industrial, Curitiba (mov. 1.4/orig.), o qual, segundo alega, az parte do Loteamento Horizonte, conhecido como Neoville, aprovado pelo Decreto 580/2007, do Município (mov.1.9/orig.), comprovando pagamento de IPTU (mov. 1.5/orig.), demonstrando ter registrado a notícia do esbulho alegado consoante Boletim de Ocorrência (mov. 1.7/orig.), demonstrando tratar-se de área de implantação do aludido loteamento, tanto que hipotecado o imóvel a favor do Município em garantia da execução das obras de infraestrutura do loteamento (R-1/M-127.077, de 20/12/2007) (mov.1.4/orig.).As declarações das empreiteiras, juntadas pela agrada, dando conta da execução de abertura e pavimentação da rua, assim como da execução de obras próprias no local, vêm corroboradas por imagens, relatório de medição da empreitada e do respectivo contrato de prestação de serviços, confirmando as obras mencionadas (mov.19.5-6/TJ.), o que, em princípio, é suficiente para a confirmação do exercício da posse pela autora.A agravada também demonstra em sua inicial, nos autos de origem, que a área que teria sido invadida pelo requerido, no local de seu empreendimento, constituído por “imensa” área, de modo que pela dimensão do loteamento, este viria sendo construído paulatinamente, esclarecendo que “a área específica e objeto da presente demanda ainda não tivera construções nela realizadas”, porém “vem realizando periodicamente a limpeza e manutenção do local”, afirmando que o requerido teria invadido a parte indicada do imóvel em dezembro/2020, onde teria montado uma barraca e passou a morar, consoante as imagens que apresenta estampadas na própria inicial.A alegação do requerido de que residiria no imóvel há longos anos, ou mais de 20 (vinte) anos, não encontra ressonância na prova produzida nos autos, porquanto as imagens apresentadas pela autora, como visto, corroboram a alegação de mantém posse da área de implantação de loteamento em grande escala, mediante limpeza do imóvel, enquanto a área onde localizado o requerido, ora agravante, trata-se de uma pequena parcela, sem delimitação e com grande volume de lixo, aparentemente, recente, tanto que a empresa, Inex Serviços Eirelli, que prestaria serviços de limpeza à autora, de fato forneceu declaração, por seu representante legal, de que “…no mês de dezembro de 2020, ao proceder com a aludida prestação de serviços, verificamos a presença de um terceiro no local, que até então lá não se encontrava, e que, inclusive, procedeu coma construção de uma pequena e rudimentar moradia (“barraco”), … verificamos a acumulação de muito lixo e dejetos no local”(mov.1.1, p. 9/orig.).Veja-se que as declarações de testemunhas, juntadas com as razões do agravo de instrumento, declarando que o requerido, agravante, residiria no local há mais de dez ou até a vinte anos (mov.1.19-20/orig.), primeiramente porque, apenas “… presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, porém, não fazem prova do fato declarado, cuja prova incumbe ao interessado (art. 408/CPC, e p. único). Segundo, porque tais documentos, em que pese juntados ao autos de origem, não foram ainda objeto de apreciação pelo juízo condutor do feito de origem, de modo que a análise, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância, mesmo porque, pelas imagens apresentadas pela parte agravada, obtidas junto ao IPPUC – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (mov.19.2-3/TJ), contrariam as declarações, demonstrando que período indicado pelas testemunhas não existira a ocupação daquele local do imóvel da autora, como inclusive corroboram as imagens obtidas junto ao Google Earth (mov.19.4/orig.),Observe-se que as declarações dos prestadores de serviços, juntadas pela autora, estão corroboradas pelos demais elementos mencionados, não se tratando de meras declarações isoladas, e a ocupação precária pelo requerido, ora agravante, restou inclusive corroborada pela diligência realizada pelo meirinho, no cumprimento do mandado de reintegração de posse, o qual mantinha “poucos pertences pessoais (cobertas, calçados, panelas, roupas e ração para cães)”, de modo que o requerido, ainda deixou parte desses pertences além de levar três cachorros (mov.24.2/orig.).Nessas circunstâncias, têm-se, em princípio, como efetivamente comprovado o esbulho por parte do requerido, em dezembro de 2020, quando o requerido agravante se instalou precariamente no imóvel, enquanto a ação fora ajuizada em maio/2021, merecendo ser mesmo concedida a proteção possessória a favor da autora, como já reconhecido por esta Corte:EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. JUÍZO SUMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC PREENCHIDOS. CENÁRIO DE DÚVIDA E CAUTELA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A concessão da proteção possessória em sede liminar consiste em medida provisória, que independe de cognição completa, não se exigindo prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu ocorreu há menos de ano e dia. 2. Tendo se desincumbindo a parte autora da comprovação do efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa e da turbação sofrida, é possível a concessão da proteção possessória pretendida em sede liminar, ante a exegese do art. 561/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002639-38.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.11.2021)Assim, merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando-se a pretensão recursal.E, uma vez negado provimento ao recurso, mantendo-se a medida de reintegração de posse a favor da agravada, como proferida pelo juízo de origem, o Agravo Interno/02, interposto pelo agravante, em face da decisão proferida no Agravo Interno /01, interposto pela agravada, revogando o efeito suspensivo inicialmente concedido, resta prejudicado, pois não há mais sentido em se atribuir o pretendido efeito suspensivo, por superveniente perda de objeto.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pelo requerido e julgo prejudicado o conhecimento do agravo interno.É o voto.
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