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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006240-03.2016.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 20 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 20 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006240-03.2016.8.16.0170. AÇÃO DE "NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL".1. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE COM FULCRO NO ART. 1.013, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS PODERES DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO SOCIAL À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA ACERCA DA DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS MANIFESTADA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO CONTRATADO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE DA SOCIEDADE PERANTE O ENTE MUNICIPAL. ATO ULTRA VIRES. TEORIA DA APARÊNCIA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A DEMONSTRAR A APARENTE LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR SUBSCRITOR PERANTE AS PARTES ENVOLVIDAS NA NEGOCIAÇÃO. ATO JURÍDICO PERTINENTE À GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL COM INTUITO DE REDUZIR OS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE EM SEU BENEFÍCIO E DOS DEMAIS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA TRATATIVA DE FORMA A RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E A BOA-FÉ DA REQUERIDA, EM CONSONÂNCIA À RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REVOGOU O DISPOSITIVO LEGAL ORA SOB ANÁLISE.- Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em se tratando de ato ultra vires (art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC), a responsabilidade da sociedade deve ser averiguada sob o viés da teoria da aparência.- Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de limitação expressa dos poderes do administrador no ato constitutivo da empresa promitente vendedora de fração ideal, à época da formalização do pacto de compra e venda, e a falta de demonstração da prévia ciência da promitente compradora a respeito da discordância dos demais sócios, manifestada somente após o adimplemento substancial do preço contratado (art. 1.015, parágrafo único, incisos I e II, do CC).- A prova testemunhal é hábil a corroborar a aparência de legitimidade do administrador perante as partes envolvidas, em que pese o excesso de poder, já que parte do preço avençado se tratou de quitação de vultuosa dívida tributária devida há anos pela sociedade familiar, e em relação a qual o bem já se estava hipotecado.- Diante de excesso de poder do administrador com aparência de legitimidade, a sociedade deve responder, sem prejuízo de regresso, de modo a assegurar a boa-fé da parte promitente compradora e a segurança jurídica da relação negocial, em consonância à recente alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 que, inclusive, revogou o parágrafo único, do art. 1.015, do CC.2. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.- A alegação apresentada pela parte autora de que o preço do metro quadrado, partindo-se do valor da integralidade da área de 45.000 m², era superior ao entabulado não se mostra capaz de tornar duvidosa a conclusão alcançada pela perícia judicial de que a precificação do negócio envolvendo a parte ideal de 28.057,87 m², incluindo a existência de uma área de preservação permanente de 4.137,87 m², se deu de acordo com seu valor de mercado à época. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. - Considerando que a fixação da verba honorária se trata de matéria de ordem pública, e diante da omissão do juízo de origem a respeito do índice a ser aplicado para atualização da base de cálculo (valor da causa), oportuna a fixação da utilização do IPCA-IBGE, e da aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, a fim de se evitar ulterior discussão a respeito em sede de cumprimento de sentença.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001563-90.2017.8.16.0170. AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SEDE DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA ANTE A APRECIAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA NOS AUTOS EM APENSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.- O recurso da parte requerida não comporta conhecimento neste ponto, pois a insurgência relativa à nulidade do negócio jurídico restou dirimida nos autos em apenso. 2. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DESCRÉDITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO À IMAGEM A PARTIR DA RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA NA TRANSFERÊNCIA DA PARTE IDEAL A SER OBJETO DE PROJETO DA AUTORA DE FUTURO EMPREENDIMENTO DE LOTEAMENTO.- Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste caracterizado que a conduta do ofensor tenha atingido os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama, o que não se verifica em relação à empresa autora, promitente compradora.3. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APENAS DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL EM LITÍGIO QUE SE MOSTRA HÁBIL A ASSEGURAR FUTURA CONDENAÇÃO NOS FEITOS APENSOS.- Diante da improcedência da pretensão anulatória, e a determinação de transferência da parte ideal, objeto da compra e venda, bem como do presente afastamento da condenação a título de danos morais, não se vislumbra mais a necessidade e adequação da restrição a todos os bens indicados na exordial, revelando-se suficiente a manutenção do bloqueio somente da integralidade do imóvel de matrícula nº 44.135, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo, do qual remanesce a parte ideal pertencente à parte requerida.4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM FACE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A VITÓRIA E A DERROTA DAS PARTES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA A FIM DE SE EVITAR INJUSTIÇAS E EXCESSOS.- Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, em consonância ao percentual de vitória e derrota, bem como a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, ante o inestimável proveito econômico das partes, e o alto valor da causa que culminaria em verba honorária demasiadamente excessiva, especialmente ao se considerar o arbitramento em montante considerável pelo juízo de origem nos autos em apenso.Recurso de apelação nº 0006240-03.2016.8.16.0170 não provido.Recurso de apelação nº 0001563-90.2017.8.16.0170 parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido.