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Acórdão
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I. RelatórioOs réus agravantes insurgem-se contra a decisão singular de M. 15.1 dos autos originários de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório NPU 0026930-85.2020.8.16.0017, a qual deferiu a justiça gratuita para os autores e rejeitou a impugnação apresentada pelos ora recorrentes.Buscando a reforma da decisão agravada os agravantes alegam que:trata-se de ação de cobrança movida pelos agravados contra os agravantes;estes narraram na inicial que a empresa da qual eram sócios faliu, tendo emprestado alguns equipamentos para os agravantes, os quais não teriam sido devolvidos;no M. 12.1, os agravantes impugnaram o pedido de gratuidade pois os agravados não comprovaram nos autos a situação de pobreza;os documentos de M. 13.19 e 13.20 não são certidões e nada comprovam;foi apresentada uma certidão positiva de débitos municipais vencida, a qual também não é apta a comprovar a pobreza;os únicos documentos legítimos são os de M. 13.8 e 13.9, os quais não indicam pendências em seus nomes;não é verdadeira a afirmação de que a empresa dos autores faliu em 2017;não há informações sobre a data da falência nem certidão ou documento que comprove o status alegado;ter dívidas não implica em falência;apesar de alegaram que a empresa está ativa no cadastro da Receita Federal apenas porque constam débitos fiscais, na verdade a empresa está inapta em razão de omissão de declarações;estivesse falida a empresa tal informação constaria no cadastro;os agravados não fazem jus ao benefício deferido.Requereram, por fim, o provimento do recurso.Esta Relatora, no M. 10.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de pedido.Os agravados deixaram o prazo para resposta correr em branco (M. 28.1 e 29.1-TJ).Voltaram os autos.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A parte agravada alegou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não auferem renda própria, estando desempregados, com dois filhos e despesas de aluguel.Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Portanto, a simples alegação de necessidade do benefício autoriza, em princípio, o deferimento do pedido, salvo quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, hipótese em que o juiz deve “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC).No caso concreto há elementos suficientes a corroborar a afirmação da parte autora de que efetivamente não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais.O recibo de M. 1.7 dos autos originários comprova as despesas com aluguel.Ainda, a empresa GMB Comércio Assistência Técnica e Calibração Ltda. – EPP, que os recorrentes estar em atividade e gerando renda, sofreu ação de despejo (M. 1.25 dos autos originários) e possui extensa lista de débitos fiscais, conforme M. 1.26, idem.O comprovante de entrega de chaves do imóvel comercial da GMB, indicando o encerramento das atividades comerciais, está encartado no M. 1.27.Certidão do Município de Maringá indica a emissão em 2017 das últimas notas fiscais pela empresa GMB, mais um elemento a indicar a ausência de renda por parte dos recorridos.Por fim, a CTPS constante do M. 1.6 mostra o encerramento de vínculo empregatício do agravado Alexandre Luiz de Arruda Venci, em 23.10.2020.A última anotação na CTPS de Alexandra Greskiv Gomes é do ano de 2002, página 15 do documento.Por fim, a própria natureza do feito, em que os autores agravados reclamam dos requeridos o ressarcimento do valor dos móveis de escritório da empresa falida e dois computadores, que foram emprestados e não devolvidos, bem como o pagamento de uma mesa de churrasco (vendida à época do encerramento da empresa).Ou seja, a natureza da causa não evidencia uma condição financeira incompatível com a alegada necessidade da benesse.Portanto, há elementos a corroborar a hipossuficiência financeira alegada (art. 99, § 3º, do CPC).Assim, a decisão agravada deve ser mantida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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