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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo foi interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, quanto à decisão do mov. 12.1, autos n. 0003598-35.2021.8.16.0056, de Declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c. Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SILVIO PERIM, ambos neles qualificados, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, com relação ao empréstimo objeto da inicial, sob a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ilícito perpetrado, até o limite de R$ 20.000,00, nestes termos: II – Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico, observa-se que a parte autora nega a contratação do empréstimo com a parte requerida, não havendo como exigir da mesma a prova de fato negativo. Deste modo, em observância ao princípio da boa fé processual, não há como permitir os descontos em seu benefício previdenciário. No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente. Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física que tenha seu benefício previdenciário descontado em parcelas de empréstimo não solicitado pela parte autora.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA. DESCONTOS QUE CAUSAM DIMINUIÇÃO DO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DELA, IDOSA E APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA SEGURADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005534-06.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00055340620208160000 PR 0005534-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020)Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o requerido já recebeu valor substancial do contrato e, neste caso (improcedência), a parte autora deverá continuar efetuando os pagamentos.III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a abstenção dos descontos em benefício previdenciário da parte autora com relação ao empréstimo contestado, firmado com instituição financeira requerida (Contrato 50-8845584/21- 24/04/2021 - R$ 15.571,15), sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ilícito perpetrado, relativamente aos contratos/débitos discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00. Oficie-se (destaques da fonte).Não conformado, recorre o Agravante, aduzindo: (a) a fixação da multa na modalidade diária se mostra contraditória, porque o desconto no benefício previdenciário é mensal, gerando enriquecimento ilícito à parte ativa; (b) embora o Banco cumpra o determinado na decisão liminar, o que já ocorreu, é possível que a parte autora ainda sofra algum desconto no seu benefício, por tratar de “parcela em trânsito”, cuja ordem teria sido expedida ao INSS anteriormente à sua intimação, e, caso isso ocorra, compromete-se a restituir os valores imediatamente; (c) como o desconto no benefício ocorre mensalmente, a multa também deve incidir a cada desconto indevido, e não diariamente; (d) o valor da multa é de ser reduzido, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento ilícito da parte adversa; (e) pede o provimento do recurso a fim de que a periodicidade e o valor da multa seja modificados. Pela decisão do mov. 8.1, o recurso não foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, foi determinado seu processamento, ante a falta de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. As contrarrazões estão no mov. 16.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO De início, destaca-se que, por meio da decisão inicial, por mim proferida, do mov. 8.1, o recurso foi parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal no tocante à alegação de que a multa deve incidir a cada desconto indevido, e não diariamente, pelo que, diante da ausência de interposição de agravo interno (em consulta ao sistema Projudi), tal decisão restou preclusa, nesse ponto. Enfim, com esta ressalva, e, porque preenchidos, no demais pontos, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço parcialmente do recurso.Passa-se à análise do mérito do ponto conhecido do recurso, que é o de redução do valor da multa. II.2. MÉRITO RECURSALComo mencionado no relatório acima, a decisão recorrida, ao deferir a tutela de urgência, determinou a abstenção dos descontos em benefício previdenciário da parte autora com relação ao empréstimo objeto da inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ilícito perpetrado, até o limite de R$ 20.000,00. Alega o Banco que o valor fixado a título de astreintes se mostra elevado (em R$ 500,00, por ato perpetrado). Mas, sem razão! Ora, a teor do art. 537, do CPC, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou, então, na fase executiva, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Trata-se, assim, de instrumento processual de coerção que visa a forçar, de maneira indireta, a que se cumpra a obrigação, o que é a hipótese destes autos, em que, estaria ocorrendo o desconto indevido de valores no benefício previdenciário do Autor.E, no que se refere ao valor, há que se atentar para a necessidade de que a multa deva ser eficiente a intimidar a continuidade da conduta e, concomitantemente, não promover o enriquecimento ilícito da parte a quem a multa se reverta (a exequente), pelo que não se limita, sequer, ao valor da obrigação principal.Por isso mesmo, o enunciado n. 96, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, preconiza:Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado. A jurisprudência vem se posicionamento sobre a necessidade de as astreintes serem fixadas em valor razoável, e sempre sopesadas os seguintes nortes da (a) efetividade da tutela prestada, a ser garantida pela multa, e da (b) vedação ao enriquecimento sem causa, já que o valor da multa não é o fim perseguido. Nesse sentido o entendimento do STJ. Veja:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, “no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)” (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). [...] (in STJ, AGINT no ARESP n. 1417586/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgamento aos 31.5.21).Destarte, tendo-se em conta as circunstâncias concretas, o valor arbitrado no Primeiro Grau, a título de multa por descumprimento da determinação judicial, de abstenção de cobranças de valores da contratação questionada, em R$ 500,00, a cada desconto indevido (até o teto de R$ 20.000,00), nada tem de elevada, e, no mais, atende aos fins a que se destina, sobretudo porque, no caso, a ordem já foi cumprida.Posto isso, ora é, na parte que restou conhecida, mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, negando-o provimento, quanto a este ponto. II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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