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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIELI DA LUZ RODRIGUES DE MELO e VALDERI DE MATOS em face de decisão (10.1) proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada, sob nº 0002961-83.2021.8.16.0024, no qual o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300, do CPC, para “determinando a desocupação e desfazimento das obras no local no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”, sob os seguintes termos: “[...] 2. Cuidando-se de ação de cunho possessório, precisamente de Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, sendo que para concessão da medida liminar é ainda necessária a comprovação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia. Porém, porque realizada a inspeção no local ainda no ano de 2019 (Mov. 1.8) e ajuizada a demanda somente em abril de 2021, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, que não exige a demonstração da posse nova do requerido.Pois bem, para a concessão da antecipação de tutela, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consubstanciado na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pelo autor, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda. Ao que se tem dos autos, e diferentemente do que ocorre nas diversas demandas semelhantes que têm sido ajuizadas pela COPEL neste Juízo, a parte autora não só constituiu a servidão administrativa sobre o imóvel em questão, como desapropriou a faixa de segurança (Mov. 1.2), quando da instalação das linhas de transmissão de energia no local. Ocorre que os imóveis afetados à prestação de serviço público (Lei nº. 9.084/95) submetem-se a regime jurídico de direito público, de modo que há uma vinculação jurídica pré-estabelecida da coisa com a finalidade a que se destina por força de lei. Se não é viável a aquisição da propriedade de bens públicos por particulares fora das hipóteses previstas no artigo 17, da Lei nº 8.666/93, e mesmo a usucapião não é meio de aquisição do domínio de referidos bens à luz da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, afigura-se provável o direito da autora que, a princípio, exerce a melhor posse sobre a área, em contraponto à mera detenção da parte ré. A dizer, se a propriedade daquele imóvel público não é nem mesmo potencialmente passível de ser adquirida pelos requeridos via usucapião, não é possível presumir, ao menos por ora, que exerçam atos de posse legítima sobre o bem, ao menos não enquanto fatos qualificados que sejam fonte do ius possessionis. Veja-se que não se está resolvendo a questão com base em direito de propriedade. A posse da autora é melhor qualificada, porque a ré, ao que se tem dos autos, conta com simples detenção do imóvel que, por ter sido expropriado regularmente, submete-se ao regime jurídico de bens públicos. [...]Assim, a verossimilhança do direito invocado pela COPEL se caracteriza pelo fato de que nem mesmo por hipótese a usucapião poderá socorrer à parte ré, que exerce tão somente a detenção sobre a faixa de segurança. Ademais, o só fato de estar sendo transmitida energia pelas linhas, denota o exercício da posse sobre a servidão administrativa que, no caso em tela, foi constituída e registrada juntamente com a desapropriação da faixa de segurança (Mov. 1.2). Não houvesse sido constituída a servidão, ou se não se tratasse, a faixa de segurança, de bem público previamente desapropriado, a conclusão seria diversa. Já no que tange ao perigo da demora, é evidente que a permanência do status quo imporá graves prejuízos à coletividade, mormente se considerado o atraso no cronograma de obras fixado a partir das diretrizes estabelecidas na Resolução Autorizativa nº. 8.543/20, expedida pela ANEEL. Partindo-se das premissas estabelecidas acima, não há que se falar em perigo de mora reverso, haja vista que, como dito, a parte ré, ao que tudo indica, é mera detentora da coisa, o que inviabiliza a proteção de sua pretensão com fundamento no ius possessionis.3. Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à desocupação e desfazimento das obras no local no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Referido prazo se afigura razoável, se considerado o fato de que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 dificultarão consideravelmente a procura de uma nova moradia pelos demandados, ao passo que a autora não esclareceu se a obra naquele específico imóvel tem previsão de início imediato. [...]” Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, narrando, em síntese, que a agravada ajuizou a presente ação alegando que os agravantes ocupam de maneira irregular área, pleiteando pela desocupação do lugar, uma vez que há necessidade de recapacitação e implantação de reforços na antiga linha de transmissão de energia elétrica no local. Ressaltam que são proprietários do imóvel há dois anos, adquirindo a propriedade através de contrato de compra e venda de terceiro que já residia no local há mais de dez anos. Ademais, durante todo o tempo, a agravada prestou serviços na propriedade, realizando ligação de rede elétrica, bem como manutenção do serviço prestado. Alegam que há evidente necessidade da reforma da decisão, uma vez que o prosseguimento de desocupação resultará em mais de cem famílias sem residência, o que se torna injustificável. Aduzem que a agravada não apresentou nenhum dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Além de não ter embasamento a fundamentação de que a manutenção dos moradores irá ocasionar dano à coletividade, uma vez que a agravada não poderá realizar melhorias dentro do prazo estabelecido pelo cronograma de obras, uma vez que em momento algum informou nos autos quando pretende dar início às obras informadas, além da completa inexistência de laudo pericial. Salientam que a posse do imóvel pelos agravantes não é nova, de modo que o agravante nunca tomou nenhuma medida para retirá-los do local, afastando, portanto, a urgência alegada. Apresentam diversos entendimentos semelhantes ao caso em análise, que indeferem de plano a tutela pleiteada pela agravante, diante da ausência de probabilidade de provimento do direito alegado, além da ausência de perigo na demora. Dessa forma, os agravantes requereram o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, deferindo a manutenção da posse, e ao final, reformar a decisão, confirmando a impossibilidade da desocupação do local.Em decisão de mov. 7.1 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 18.1, pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Controverte-se, essencialmente, se é devida a decretação da imediata reintegração da Agravada na posse da área de servidão ocupada pelo Agravante, pela qual passa uma linha de transmissão de energia elétrica a ser objeto de obras de reforço e capacitação. A resposta é negativa.A ação, há que se esclarecer, é de força velha, pois, embora a Agravada não tenha feito prova da data do esbulho, é possível verificar, pelos documentos acostados aos autos que a invasão ocorreu há mais de ano e dia (mov. 1.7). Assim, a reintegração liminar da Agravada na posse reclama a conjugação dos requisitos estipulados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança da alegação de existência de direito tutelável e a necessidade de pronta intervenção do Poder Judiciário para evitar perecimento de direito ou a frustração do resultado útil buscado no feito. No que concerne ao primeiro requisito, tradicionalmente identificado como fumus boni juris, é possível reconhecer sua existência, posto que, conforme enuncia o artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” no que o complementa o artigo 1.210, ao dizer que o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Os documentos acostados aos mov. 1.2 a 1.16 dos autos de origem confirmam a alegação da Agravada de que é titular do direito real de servidão de passagem, em razão do reconhecimento da utilidade pública da restrição ao direito dos proprietários para a viabilização da implantação da Linha de Transmissão de 230Kv Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho. Além disso, tendo sido efetivamente instalada e sendo mantida a linha de transmissão, não há como negar a condição da Agravada de possuidora das áreas localizadas imediatamente abaixo da citada linha e das áreas adjacentes, denominadas faixas de segurança, o que lhe confere o direito de fazer uso dos interditos possessórios, ex vi do disposto no artigo 1.210 do Código Civil. Eventual desatendimento da obrigação de indenizar os afetados pela instituição da servidão não pode ser invocada como fator para reconhecer validade a esta, devendo ser debatida em ação própria. Em segundo lugar, foi feita verossímil, por meio da ficha cadastral de ocupação e mapa acostados aos mov. 1.7 e 1.8, a alegação de ocorrência de esbulho, posterior à instituição da servidão, caracterizada pelo estabelecimento, por parte do Agravante, de moradia numa casa de alvenaria. Ademais, aparentemente, o lote ocupado pelo Agravante está contido dentro da faixa de segurança. Ainda que a Agravada seja uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto constituída sob a forma de sociedade de economia mista, atua como prestadora de serviço público e, além disso, o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de instituição da servidão. Sob essa perspectiva, os bens de sua propriedade, sobretudo aqueles utilizados diretamente em sua atividade-fim ou, mais precisamente, que estejam afetados à prestação do serviço público, gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos, sendo, por conseguinte, insuscetíveis de ocupação que possa ser qualificada como posse. Com efeito, a contrário sensu do que diz o artigo 1.200 do Código Civil, é injusta a posse violenta, clandestina ou precária. E, neste caso, é precária a posse do Agravante, tanto que, independentemente de seu tempo de duração, não pode ser oposta à Agravante e não dá direito à aquisição do domínio por usucapião, como fator de extinção da servidão. Assim, ao mesmo em princípio, é possível reconhecer a presença do fumus boni juris. Ocorre que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela pleiteada pela Agravada. De acordo com a “ficha cadastral de ocupação” acostada ao mov. 1.7, produzida pela Agravada, o Agravante reside no local com grupo familiar composto de duas pessoas. Ademais, a concessionária agravada aduziu que, conforme constatação de mov. 1.7 – 1º grau, verificou o georreferenciamento da área irregular em 17/09/2019.No entanto, a ação só foi distribuída em 22/05/2021, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias. Observa-se:
Conquanto não se negue ser proibida a construção de casas sob linhas de alta tensão e a necessidade de existência da manutenção de faixas de segurança, para evitar que cabos energizados rompidos possam atingir pessoas que se encontrem nas áreas adjacentes à de passagem deles, não se vê, neste momento, urgência na outorga do provimento reclamado pela Agravada, seja porque, de acordo com a fotografia contida no documento de mov. 1.8, apenas uma parte das acessões edificadas pelo Agravante está dentro da faixa de segurança, muito próximo à margem desta, seja porque há espaço suficiente e desembaraçado para que realizem os trabalhos de reforço e recapacitação da linha, seja porque, já que esperou décadas para agir, pode também aguardar a instrução probatória para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da irreversibilidade da medida. Assim, é possível se extrair do mapa juntado que há, nas mesmas condições, outras residências. A concessão da medida apenas em relação ao agravado não demonstra efeito prático. Veja-se (mov. 1.8 – 1º grau):
Portanto, não está demonstrado, por ora, que o acesso às linhas esteja impedido pela residência dos agravados, devendo, neste ponto, ressaltar a liminar de mov. 7.1: “Depreende-se dos autos que a edificação no local pleiteado foi realizada há algum tempo, uma vez que os agravantes adquiriram o imóvel da proprietária que residia no local desde 2011 (1.7 e 1.8). A agravada alega em sua petição inicial que detém a posse ininterrupta há mais de cinquenta anos. A notificação extrajudicial, por outro lado, só foi efetuada em agosto/2020, e a presente ação foi proposta apenas em maio/2021, de modo que, resta evidente que o pedido de desocupação da propriedade sobreveio apenas diante do interesse da agravada em realizar as obras de modernização no local, descaracterizando, portanto, a urgência na tutela pleiteada na inicial.” – grifo nosso.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO SOBRE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DA COPEL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÕES DE “FORÇA VELHA” (OU SEJA, NAQUELAS ONDE O ESBULHO TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO E DIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO), DESDE QUE DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO IMEDIATA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA EVITAR QUE SUA POSTERGAÇÃO O TORNE INEFICAZ OU ACARRETE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. SEGUNDO REQUISITO, COMUMENTE CHAMADO DE PERICULUM IN MORA, AUSENTE. DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026376-70.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE ANO E DIA DA OCUPAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO QUE DEVE SER FEITA SOB A ÓTICA DO ARTIGO 300 DO CPC (TUTELA DE URGÊNCIA). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No estado atual da demanda, verifica-se no mapa de ocupação irregular que existem várias outras residências que estão na mesma situação que a do agravado, ou seja, não há nenhum resultado prático dessa tutela e nem urgência, eis que várias famílias terão de sair dos locais e não somente o agravado. 2. Infere-se dos autos que o agravado ocupa a área já há bastante tempo, o que afasta o perigo de dano, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência consistente na determinação de reintegração imediata da agravante na posse do imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0076522-52.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPEL. FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. INVASÃO DE PARTE ÍNFIMA DO TERRENO A SER PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO ACESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local há mais de 10 anos, sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075477-13.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPEL. FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVERSO .PERICULUM IN MORA CONFIGURADO INVASÃO ANTIGA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.- Riscos não demonstrados pela agravada. Posse antiga. - Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras construções no local, sem que a agravada tenha tomado qualquer providência. - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039666-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.11.2018) Em suma, não vislumbro a presença de um dos requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual deve ser reformada a decisão a quo. Assim, neste juízo de cognição sumária, característico da fase, não se vislumbra a urgência necessária à imediata reintegração da agravada na posse do imóvel, não havendo ainda demonstração razoável de que a atual ocupação representa óbice à realização das obras que a agravada alega pretender realizar no local.Portanto, confirmo a análise de mov. 7.1 – 2º Grau. Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para indeferir o pedido liminar de reintegração de posse.
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