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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMA MENEGUINI nos autos de Ação Declaratória c.c Restituição de Valores e Danos Morais nº. 12021-52.2021.8.16.0001, manejada em face de BANCO BMG S.A., contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, pelos seguintes fundamentos: “1. Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por WILMA MENEGHINI em face de BANCO BMG S/A.Na inicial, alegou a autora, em síntese: a) que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário; b) que tomou conhecimento de que o réu embutiu no seu contrato um cartão de crédito consignado, maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual é descontado mensalmente; c) que jamais contratou cartão de crédito consignado ou autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, e tampouco recebeu algum cartão de crédito. Assim, requereu a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a exclusão da RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00.É o relatório. Decido.2. Primeiramente, defiro a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, inciso I, do CPC, tendo em vista que a autora é pessoa com idade superior a 60 anos (mov. 1.3). Anote-se. Observe-se.Ainda, diante dos documentos juntados ao mov. 1.6/1.8, defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se.3. À luz do preceituado no art. 300, caput e § 3º, do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’, não se concedendo a de natureza antecipada ‘quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Ainda, consoante o § 2º do mesmo artigo, ‘A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia’.Num juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida.Não é possível se inferir apenas por meio dos documentos juntados ao mov. 1.8 e 1.9 (este último, a propósito, não está completamente legível) que o contrato averbado em nome do réu efetivamente se refere a cartão de crédito consignado.Ainda, não se vislumbra perigo de dano, na medida em que o contrato firmado com o réu foi averbado no benefício previdenciário da autora em 07/05/2019, ou seja, há mais de dois anos, não tendo a autora se insurgido durante todo esse tempo, do que se conclui pela ausência de urgência no caso.Com essas considerações, em sede de cognição sumária, indefiro o requerimento de tutela provisória.(...)”. (mov. 1.2) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para determinar exclusão da reserva de margem consignada (RMC) junto ao seu benefício previdenciário, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) conforme extrato apresentado nos autos de origem (mov. 1.9), o agravante possui empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras; b) acreditando estar realizando mais uma operação semelhante, com parcelas mensais fixas e juros baixos, o agravante emprestou o montante de R$ 1.868,00 da instituição financeira agravada; c) todavia, ao consultar o extrato do seu benefício, descobriu que o pagamento do referido empréstimo está sendo realizado mediante o desconto de 5% da margem consignada (RMC) para cartão de crédito consignado; d) não tinha o agravante a intenção de contratar cartão de crédito consignado, tanto que não utilizou o crédito disponibilizado mensalmente, conforme demonstram as faturas apresentadas na contestação; e) o agravante é pessoa humilde e não sabe a enorme diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito consignado, não tendo sigo regularmente informado pelo banco no momento da contratação; f) “as únicas provas arroladas pela parte agravada foram os extratos bancários contendo apenas o saque realizado e o comprovante de transferência bancaria (TED)”; g) tendo em vista que o agravante não solicitou qualquer cartão, tampouco fez uso da modalidade de crédito e que os descontos estão sendo realizados diretamente do seu benefício previdenciário (verba alimentar), é devida a concessão da tutela de urgência postulada, eis que presentes os requisitos autorizadores (Código de Processo Civil, artigo 300); h) não se pode exigir do agravante a produção de prova negativa, pois não sabia da existência do cartão e, consequentemente, do comprometimento da sua RMC; i) a continuidade dos descontos indevidos causará impacto na renda do agravante, uma vez que até o momento já foram descontados aproximadamente R$ 1.747,92; j) “não existe risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual improcedência dos pedidos iniciais importará a restauração do status quo e autorizará a cobrança da dívida questionada”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, pelas seguintes alegações: a) restou demonstrado nos autos a contratação do cartão de crédito pela agravante, além da sua ciência quanto a modalidade contratual, considerando que no próprio cabeçalho do instrumento consta ‘termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento’; b) “verificando os documentos apresentados pela autora, sequer comprova a existência dos descontos alegados, tratando-se de meras alegações, a parte autora apresenta demonstrativo de seu benefício onde sequer demonstra a realização de descontos referente ao cartão”; c) “totalmente correta a reserva de margem reclamada pela recorrente, dela não decorrente qualquer ilicitude, pois decorrente de contrato firmado pela requerente”; d) “a parte agravada sustenta, que a contratação de empréstimo junto ao Banco recorrido, mas não reconhece a contratação da modalidade e cartão de crédito”; e) na operação do cartão de crédito com reserva de margem consignável o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular, conforme claramente explicado a parte autora nas cláusulas do contrato, além disso “são encaminhadas para o endereço da parte autora, de forma mensal, as faturas com o valor do saldo devedor remanescente”; f) “a própria natureza da operação de cartão de crédito, se mostra impossível ao Banco a indicação do número de parcelas ou do prazo de quitação de um saque realizado, eis que, conforme já referido, a cada mês o titular tem a oportunidade de quitar integralmente o débito”; g) “não se mostra possível indicar no contrato a taxa de juros incidente na hipótese de refinanciamento do saldo devedor, uma vez que o cartão se encontra disponível ao consumidor, não podendo o Banco precisar quando este fará uso do cartão de crédito, nem, tampouco, se adimplirá a fatura integral ou parcialmente. Porém, a fim de elucidar essa questão, o banco réu informa que em todas as faturas existe expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado, na hipótese de não ser realizado o pagamento integral”; h) “caso haja deferimento de tutela antecipada com a finalidade de retirar essa margem, como no presente caso, e houver posterior cumprimento dessa obrigação de fazer pelo banco, há um sério risco de que, em virtude de sentença de improcedência, o Banco não possa reverter a situação ao estado anterior”; i) “uma vez retirada a margem, a parte autora estará livre para utilizá-la novamente, contraindo novos empréstimos”; j) “é necessário que, ao oficiar o Órgão Pagador acerca da suspensão dos descontos, especificar-se a reserva de margem consignável deve ser mantida e/ou determinar que a parte autora da ação não contraia novos empréstimos até o término da lide”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 7.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada para a suspensão dos descontos que estão sendo realizados diretamente do seu benefício previdenciário do autor, que alega ter sido induzido em erro na contratação da operaçãoPois bem. Como se sabe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.Inicialmente, cumpre registrar que embora não se desconheça a existência de julgados deste Tribunal no sentido de que a falta de prova do envio, desbloqueio e uso do cartão de crédito conduz ao reconhecimento do alegado vício de consentimento, não é esta a orientação que se firmou no âmbito desta colenda Câmara Cível, que vem reiteradamente se manifestando no sentido de reconhecer que o uso do limite disponibilizado no cartão de crédito para saque não se confunde com a utilização do plástico e, portanto, não constitui fato suficiente para revelar ter sido a parte contratante induzida em erro quando da celebração da avença. A propósito: "(...) ressalta-se que mesmo a ausência de desbloqueio do cartão não implica nulidade do negócio jurídico, pois a utilização do limite nele disponibilizado para saque ou compras, não se confunde com a utilização do plástico, sendo, por tal, '[...] irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha. Não há obrigatoriedade do uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie [...]' (TJPR - 15ª C.Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019, págs. 5/6)' (TJPR - 14ª C.Cível - 0001248-04.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.05.2021) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESE ACOLHIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000715-97.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.07.2021) Nessa linha, os fundamentos invocados pela agravante no tocante à nulidade contratual pela prática abusiva da instituição financeira de induzi-la em erro não se mostram relevantes, notadamente porque o extrato acostado à peça inicial (mov.1.9) revela que a autora já firmou contratos de empréstimos consignados anteriormente, o que evidencia a sua ciência acerca da sistemática da contratação de empréstimos convencionais. Além disso, o saque e o recebimento do valor em conta são incontroversos nos autos. Importante registrar, ainda, que os documentos juntados na contestação e invocados como fundamento nas razões do presente agravo sequer podem ser conhecidos, uma vez que não estavam presentes nos autos quando da prolação da decisão ora recorrida. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – DOCUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO NÃO APRECIADOS PELO MM. JUIZ A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Por força do efeito devolutivo, ao Tribunal compete examinar a inclinação da decisão a quo com base no contexto fático-jurídico existente nos autos naquele momento, sendo vedada a modificação por elementos ou fundamentos posteriores ao pronunciamento, e ainda não analisados. (TJPR - 9ª C.Cível - 0056974-07.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.09.2021) Não bastasse, o agravante sequer rebateu o fundamento utilizado pelo magistrado singular, demonstrando em que medida estaria presente o requisito do perigo de dano, apesar da contratação impugnada ter ocorrido há mais de dois anos, o que evidencia a ausência de urgência a justificar a tutela de urgência pleiteada.Nesse sentido esta colenda câmara cível já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, PELA FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À INVALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, JÁ QUE OS DESCONTOS INCIDEM HÁ QUASE QUATROS ANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072180-95.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E VALORES DISPONIBILIZADOS À AGRAVANTE. DESCONTO VÁLIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONTRADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038802-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020) Ausente, dessa forma, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.
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