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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento nº 0041675-87.2021.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 45.1, proferida no curso de embargos de terceiro, autos n. 0003623-83.2020.8.16.0185, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para que fossem suspensas as medidas constritivas sobre os bens inventariados. Inconformados, os embargantes agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que: (i) as medidas constritivas foram determinadas no curso da ação de rescisão de compromisso de compra e venda, reintegração de posse e indenização ajuizada pelo agravado, atualmente em fase de cumprimento de sentença; (ii) sequer tinham ciência da ação, assim como I. e E. M. do E. S.; (iii) com o falecimento de C., foi lavrada escritura pública de partilha, de modo que o total de bens do espólio somou R$ 2.212.540,00; (iv) não há fraude à execução, sendo plenamente válidas a doação e a cessão; (v) para que se configure a fraude, exige-se o registro da penhora do bem alienado ou a má-fé do adquirente, requisitos não preenchidos, no caso; (vi) o agravado se limitou a alegar que os terceiros cessionários dos direitos seriam familiares da executada; (vii) tanto as doações, quanto as cessões de direitos hereditários consistem em “operações de ajuste e planejamento sucessório”; (viii) a cessão de direitos foi realizada não apenas pela executada como também por grupo de pessoas alheio à demanda, o que afasta a conclusão de fraude à execução; (ix) as doações não foram realizadas pelos executados; (x) não tinham conhecimento da execução, nem das dívidas de D. e G., além de jamais terem sido devedores de J. M.; (xi) os negócios jurídicos celebrados são válidos; (xii) o STJ exige a presença concomitante de três requisitos para caracterização de fraude à execução, quais sejam, citação válida, registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente e alienação capaz de ensejar a insolvência do devedor; (xiii) com relação ao quinhão de E., não há fraude, pois esta cedeu os direitos aos filhos, precisamente “16,66% da herança” que “devem permanecer integralmente preservados”; (xiv) sobre o imóvel de matrícula n. 2.181 do Registro de Imóveis de Matinhos, restrição alguma pode permanecer, pois não havia constrição judicial registrada na Matrícula quando “das tratativas de inventário e partilha”, ou de que tenham agido em conluio com a devedora; (xv) a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, cabendo àquele que alega a ocorrência da fraude à execução comprovar o contrário; (xvi) a prova do domínio sobre os bens está consubstanciada na escritura pública de inventário e partilha de bens de C. do E. S., lavrada em 21/01/2011, e nas respectivas matrículas, “1. Matrícula nº 1.830 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (item 3.1.1); 2. Matrícula nº 2.854 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (item 3.1.2); 3. Matrícula nº 48.616 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (item 3.1.3); 4. Transcrição nº 43.075 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (item 3.1.4); 5. Matrícula nº 2.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos/PR (item 3.1.5); 6. Transcrição nº 23.832 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR (item 3.1.6); 7. Matrícula nº 18.424 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antonio da Platina/PR (item 3.1.8); 8. Transcrição nº 43.298 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (item 3.1.9)”; (xvii) provada a posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas de todos esses imóveis.Requer a tutela antecipada recursal e o provimento do agravo de instrumento para que sejam suspensas as “medidas constritivas sobre os bens elencados no inventário” (mov. 1.1-TJ).Indeferido o almejado efeito (mov. 13-TJ). No mov. 30.1-TJ, foi informado o falecimento do agravado (certidão de óbito no mov. 30.2-TJ). Deferida a suspensão do feito por 30 dias (mov. 33.1-TJ). Contrarrazões no mov. 54.1-TJ, alegando os sucessores processuais do falecido agravado que: (i) houve evidente fraude à execução, devendo ser penhorado o quinhão; (ii) não houve penhora ou constrição, mas mera “anotação acautelatória” no registro imobiliário, para ciência de terceiros, que incidiu sobre o quinhão dos executados; (iii) os agravantes confundem quinhão com partilha, sendo que a pleiteada penhora envolve apenas o quinhão de D. e de G., seja quanto à herança do seu pai, C., seja quanto à parte indisponível doada por sua mãe, I.; (iv) as cessões e demais operações fraudulentas envolvendo a herança de D. e G. e outros direitos hereditários foram realizadas em conluio por todos os familiares, que tinham conhecimento das dívidas de D. e de G., tanto que em todas as cessões constam certidões positivas de feitos ajuizados, além da dispensa de outras certidões; (v) D. e G. possuíam empresa que faliu há décadas e não possuem bens em seus nomes, o que é de conhecimento de toda a família; (vi) todos os negócios jurídicos foram celebrados no mesmo dia, a indicar “operação atípica”; (vii) o pedido de penhora formulado na execução por J. M. envolve apenas o quinhão dos executados D. e G. sobre a herança do pai C. e da mãe I; (viii) os executados agravantes, D. e G., e os filhos promoveram arranjos fraudulentos, que não podem prejudicar os direitos do exequente J. M.; (ix) a penhora deverá recair sobre o quinhão de D. e G.; (x) todos os atos foram realizados a título gratuito, com a dispensa de certidões ou com certidões positivas, o que demonstra a temeridade da conduta dos devedores e dos seus familiares; (xi) os atos gratuitos praticados por D. e G. resultaram no esvaziamento de seu patrimônio; (xii) a averbação nas matrículas é imperiosa, como forma de acautelar direitos e dar conhecimento da fraude a terceiros, além de não impedir alienações ou inviabilizar o uso, gozo e fruição dos bens; (xiii) a pretensão recursal não se reveste de urgência; (xiv) os agravantes agem de má-fé e tinham ciência da execução; (xv) a má-fé é reforçada pelo fato de se tratarem de irmão e sobrinha dos executados. Requereram o desprovimento do recurso (mov. 54.1-TJ). Juntaram documentos (mov. 54.2-TJ a 54.6-TJ).No despacho de mov. 58.1-TJ, a Desembargadora originalmente relatora declinou da competência para julgar e processar o feito às 11ª e 12ª Câmaras Cíveis.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Na origem, trata-se de embargos de terceiro, autos n. 0003623-83.2020.8.16.0185, opostos por R. E. S. A., G. do E. S. A., M. do E. S. A. e C. do E. S. J. em face de J. M. G. – falecido no curso do feito (certidão de óbito no mov. 30.2-TJ) e sucedido processualmente por R. M. G. e R. M. G. Por sua vez, os autos originários, em que teriam sido determinadas as alegadas medidas constritivas, são os de n. 0000341-48.1994.8.16.0185, de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por J. M. G. em face de G. R. P. e D. C. do E. S. Os embargos de terceiro consistem em ação destinada a proteger a posse ou direito incompatível com o ato constritivo, quando houver constrição ou ameaça de constrição dos bens (art. 674 do CPC). Consonante o art. 681 do CPC, “Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante”. Naqueles autos principais, n. 0000341-48.1994.8.16.0185, a sentença executada, que transitou em julgado no dia 03/02/2003, condenou D. P. e G. P. a pagarem quantias devidas ao embargado, dispondo que havia indícios de fraude à execução. Os executados foram intimados em 07/03/2007, mas não efetuaram o pagamento devido. O exequente informou que foram celebrados negócios jurídicos de cessões de direitos hereditários para filhos e para terceiros, após o falecimento do genitor da devedora D. P. (mov. 95 e 97 dos autos n. 0000341-48.1994.8.16.01850).Extrai-se dos autos que, mesmo tendo conhecimento do débito do credor agravado, em 07/03/2007, a devedora D. P. cedeu gratuitamente a quota parte de sua herança aos seus filhos, P., G. e P. (mov. 1.1, fl.7 – TJPR), em 21/01/2011, conforme escritura pública de inventário e partilha de bens (mov. 1.6):
Nota-se que tais bens sequer são citados na declaração de imposto de renda dos devedores D. P. e G. R. P. (mov. 81.1 – autos nº 0000341-48.1994.8.16.0185).E ainda, observa-se que no mesmo momento em que recebeu parte da herança do seu falecido pai, a devedora D. P., imediatamente, cedeu a sua quota parte aos filhos, demonstrando, a princípio, eventual esvaziamento do seu patrimônio. Ademais, consta na escritura pública de inventário e partilha de bens, que sua genitora I., doou toda a sua meação para os netos, sem respeitar a parte legítima dos herdeiros necessários, incluindo nesta, a devedora D. P. (mov. 1.6, fl. 4):
A propósito, dispõe o artigo 1.846 do Código Civil: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Sendo a devedora D. P., filha da doadora I., e, portanto, herdeira necessária, o negócio jurídico deve ser avaliado com natural reserva. Ademais, embora os agravantes defendam que não são partes no processo de cumprimento de sentença, nº 0000341-48.1994.8.16.0185, os mesmos foram beneficiados pelas doações de I., que é genitora da ora devedora D. P., realizadas em 21/01/2011. Logo, infere-se que as cessões gratuitas de direitos hereditários efetuadas pela devedora D. P. contêm indícios de irregularidades, porquanto celebradas em 21/01/2011 (mov. 1.6 dos autos 0000341-48.1994.8.16.01850), ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A mera possibilidade de haver fraude à execução é suficiente, no caso, à manutenção da averbação da demanda executiva nas matrículas imobiliárias. Isso porque não se trata de constrição/penhora, mas de mera divulgação a terceiros interessados em adquirir os bens da existência da execução, acerca da pendência judicial. Ao menos em tese as cessões gratuitas de direitos hereditários e doações poderiam implicar prejuízos ao feito executivo, autos n. 0000341-48.1994.8.16.01850, e a terceiros porventura adquirentes.
No mesmo sentido, a decisão, ora confirmada, que indeferiu a liminar recursal, proferida pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz (mov. 13.1-TJ): Depreende-se da análise dos autos que o juízo de origem indeferiu liminarmente o pleito inicial dos ora agravantes, observando que há indícios de fraude à execução e ainda, que a mera anotação dos autos da execução nº0000341-48.1994.8.16.0185 na matrícula dos imóveis objeto da presente lide não configura constrição, mas prevenção de eventuais litígios e prejuízos a terceiros (mov. 45.1/autos de origem): Nos autos principais a sentença proferida transitou em julgado em 03.02.2003, e foi determinado o pagamento de importâncias por Débora e Gilson ao embargado. A decisão proferida no mov. 97.1 foi clara ao afirmar quanto a existência de indícios de fraude à execução. Os executados foram intimados em 07.03.2007 e não efetuaram o pagamento, todavia, o exequente informou no mov. 95.1 a ocorrência de cessões de direitos para filhos e outros, após o falecimento do pai de Débora. (...) Não foram expostas medidas constritivas, e da análise do processo principal não se extrai que estejam sendo praticados atos de execução com relação aos imóveis, mas tão somente a anotação da existência de ação. Esta por si só não tem a capacidade de modificar a situação da posse dos bens, e sim, visa dar publicidade e também prevenir eventuais litígios e prejuízos a terceiros. Neste sentido, os agravantes interpuseram o presente recurso objetivando a reforma da decisão supramencionada, vez que inexiste a hipótese de fraude quando não figuram o polo passivo da execução e por esta razão, manifestam-se pelo necessário afastamento das medidas constritivas que recaíram sobre seus patrimônios. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, o fato de não serem os executados não afasta a necessidade de anotação, visto que a decisão recorrida demonstrou que a suspeita de fraude é justamente pela cessão de direitos aos agravantes, familiares do devedor original. Ademais, cumpre esclarecer que a anotação da existência da Ação de Execução nas matrículas dos imóveis não ofende o direito à propriedade, pois não se trata de medida constritiva, mas de medida acautelatória de eventuais direitos de terceiros de boa-fé, portanto, ressalta-se que possui a finalidade de cientificar terceiros interessados na aquisição dos imóveis sobre a existência de ação em trâmite. No mesmo viés, destaca-se entendimento desta Corte em julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DETERCEIRO – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA –AUSÊNCIA DE NULIDADE – AÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZOS QUEJUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA – ANOTAÇÃO QUE POSSUI A FINALIDADE DE INFORMAR TERCEIROS ACERCA DA AÇÃO –IRRELEVÂNCIA DE SE LIMITAR A AVERBAÇÃO, DADO QUE O EFEITO PERANTE. TERCEIROS SERIA O MESMO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042783-88.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.12.2020) (grifei). Desta forma, constata-se que os argumentos trazidos pelos agravantes para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão que indeferiu a antecipação da tutela nos autos de origem, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se apenas de efetivação do princípio da publicidade, cuja finalidade é dar ciência a terceiros interessados sobre o direito que a parte alega possuir sobre o imóvel.Cuida-se de medida legítima, uma vez que a demanda judicial objeto da averbação – cumprimento de sentença - existe, ainda pendendo de julgamento. Noutras palavras, a averbação retrata um fato verdadeiro e que visa proteger terceiros de boa-fé.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA RESGUARDAR INTERESSES DOS AUTORES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, NÃO IMPORTANDO EM RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0029530-67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DETERMINANDO, CONTUDO, A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTES QUE ADQUIRIRAM O BEM DA ADJUDICANTE E CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO. NÃO VERIFICADO. MEDIDA QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PROTEÇÃO DO INTERESSE DE EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0042894-09.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSTRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART.674 DO CPC. MÉRITO. AVERBAÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE PUBLICIZAR UM FATO VERDADEIRO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE DO ATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0068761-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.10.2021) Ademais, como disposto na decisão agravada (mov. 45.1-TJ), os ora agravantes postulam o levantamento da averbação da execução inclusive quanto a matrículas de bens herdados por outrem, o que é vedado, por força do art. 18 do CPC (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”). Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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