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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra a r. decisão de mov. 85.1, dos autos da execução de título extrajudicial n.º 0008034-45.2020.8.16.0194, que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo garantidor do contrato. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), pugnando, em síntese, pela reforma da r. decisão, para o fim de determinar o bloqueio do veículo, possibilitando que o agravado não mais circule com o bem, ao argumento de que “a decisão atacada contraria expressa disposição legal contida no § 9.º, art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69”.O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 7.1).Sem contrarrazões.Intimado para se manifestar a respeito da possibilidade de ter seu recurso inadmitido em razão da aparente preclusão (mov. 10), o agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 12)Vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, tem-se que o recurso não comporta conhecimento em razão da preclusão verificada, conforme se verá. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que ao analisar e deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o magistrado a quo revogou a liminar anteriormente deferida determinando, por consequência, o levantamento da constrição anotada perante o sistema RENAJUD (mov. 56.1):O autor foi devidamente intimado desta decisão (mov. 65) e, na sequência, a secretaria providenciou o cumprimento da ordem judicial (mov. 67.1) - ambos os movimentos registrados na data de 26/01/2021. O decurso do prazo do exequente foi certificado em 17/02/2021, sem que houvesse qualquer insurgência (mov. 75).Dando prosseguimento à marcha processual, a secretaria diligenciou na busca de endereços da parte requerida, e, após ser intimado para se manifestar quanto aos resultados obtidos, o exequente limitou-se a requerer o bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD (mov. 82.1), pleito indeferido pela decisão ora vergastada.Ora, ainda que não tenha utilizado expressamente tal expressão, não há dúvidas que a manifestação do requerente se trata de mero pedido de reconsideração, o qual, como é suficientemente conhecido, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento, nem afasta a preclusão.Nesse sentido, destacam-se os precedentes desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INFO N.º 829/STF. PRECEDENTES, TAMBÉM, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REAFIRMA DECISÃO PRETÉRITA. INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DOS BENS DO DE CUJUS PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO E SUCESSORES AVENTADA EM SIMPLES PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO RECURSAL EM FACE DA PRIMÁRIA DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO ÓRGÃO JULGADOR PARA CONHECIMENTO DE TEMAS, INCLUSIVE, DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 33 E ART. 34 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO DEVE SER TRATADA PELAS PARTES COMO MERA FASE JURISDICIONAL DE PASSAGEM E QUE PODE SER ABREVIADO OU, ATÉ MESMO, IGNORADO MEDIANTE EXPEDIENTES RECURSAIS. PRECEDENTES DO TJPR E DOS TRF’S. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DE BENS PARA REPRESENTAR O DE CUJUS NA EXECUÇÃO FISCAL. NORMAS DE DIREITO SUCESSÓRIO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO ADMITEM AUTO COMPOSIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 921, INC. I, ART. 313, INC. I E § 1.º E ART. 689, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3.ª C. Cível - n.º 0063086-26.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22/03/2021).I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.II – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ RELATIVAMENTE AOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.III – PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, INC. III, DO CPC. IV – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3.ª C. Cível - n.º 0037968-48.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08/03/2021).Deste modo, operou-se a preclusão e, portanto, a questão não pode ser novamente questionada, nos moldes do art. 507, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, colacione-se os ensinamentos da doutrina: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 2018 – e-book).Dessa forma, uma vez que o exequente não interpôs o recurso cabível quando a questão foi decidida pela primeira vez, resta inviabilizado o conhecimento do inconformismo extemporâneo.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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