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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho de mov. 175.1, proferido na ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com indenização de nº 0000178-70.2019.8.16.0095, proposta pelo agravado em face da agravante e de Amazon Engenharia Ltda., que indeferiu o pedido formulado pela recorrente de instituição de servidão junto ao CRI, nos seguintes termos:“1. Ao ev. 173.1, a requerida LALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pugnou que a diligência fixada na decisão que concedeu a liminar ao ev. 48.1 restou cumprida, porquanto teria sido instalada a tubulação de passagem de água e esgoto pelo imóvel do requerente, a qual serviria as casas e os moradores do loteamento Cartoom. Prosseguiu afirmando a imprescindibilidade do registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que se conclua o necessário aceite, manutenção e uso regular, para que as ligações de água e esgoto sejam autorizadas em favor das unidades consumidoras. Aduziu a necessidade de que este Juízo delibere pelo registro da existência da servidão de passagem no imóvel, objeto da matrícula de n.º 3.398, de propriedade do autor, para que, com o registro da servidão, a SANEPAR autoriza as ligações de água e esgoto das unidades consumidoras do loteamento Cartoom à rede coletora, para o fim de atendimento integral da medida liminar deferida. Juntou documentos (evs. 173.2/173.3).É o relatório. DECIDO.2. Extrai-se da decisão de ev. 48.1, que o pedido de tutela de evidência, formulado pela demandada, ora reconvinte, foi concedido para (página 5):‘(...) autorizar o acesso da reconvinte LALU ADMINSITRADORA DE BENS LTDAà servidão de passagem instituída no imóvel da parte reconvinda, pelo prazo de 90 dias, a contar da intimação da presente decisão, para fins de instalação de tubulação de esgoto e integral execução das obrigações previstas no ‘Termo de Acordo Extrajudical’ celebrado entre as partes (mov. 1.4)’.Por conseguinte, apenas no ev. 173, a demandada, ora reconvinte LALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, comunicou o exaurimento das obras realizadas no imóvel, juntando os respectivos croqui e memorial, aduzindo que, em que pese a conclusão das diligências, seria imprescindível o registro da obra de servidão junto à matrícula do imóvel, para que pudesse ser apreciada pela SANEPAR, com subsequente aceite e as ligações de água e esgoto fossem autorizadas em favor do loteamento Cartoom.Pois bem.Compulsando-se aos autos, verifica-se que a servidão de passagem é objeto do requerimento reconvencional formulado pela demandada, ora reconvinte. Ato contínuo, na própria contestação/reconvenção apresentadas, foi formulado pedido de prova pericial para que (ev. 23.1, página 20):‘d) Seja nomeado um perito para que acompanhe as obras e que faça contestação se houve uso maior do que necessário da servidão, medidas e demais informações necessárias ao juízo a fim de fixar justa indenização, caso assim seja o caso, o que se faz para demonstrar cautela e segurança dos atos ora requeridos’.Na linha do requerimento em comento, a decisão saneadora proferida ao ev. 80.1 deferiu o requerimento de produção de prova pericial no feito, como pugnado, nos seguintes termos (ev. 80.1, página 4)‘2.4.1 Defiro a produção da prova pericial. Fixo como quesitos do Juízo, avaliando individualmente a situação de cada imóvel: a) O imóvel do autor foi acometidos por danos físicos? b) Em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? c) Há quanto tempo esses danos começaram a surgir e há quanto tempo puderam ser notados visualmente pelos moradores? d) Se possível, quantificar economicamente os valores necessários à reparação dos danos físicos detectados. e) Há prejuízo ao imóvel em decorrência da instalação de tubulação de esgoto na servidão existente?’.Isso porque, como é possível verificar da decisão saneadora em tela, os meandros fáticos da obra realizada a título de servidão foram fixados identificados como pontos controvertidos específicos da reconvenção. Veja-se: ‘b) reconvenção:
i) possibilidade de servidão de passagem e eventual indenização; ii) instalação da tubulação de esgoto; iii) pagamento de multa pelo autor por não permitir o demandado acessar a servidão’. Assim, ainda pende, portanto, maior aclaramento sobre as obras efetuadas no imóvel a título de servidão de passagem, inclusive para produção de prova pericial, sendo defeso imediato registro da servidão em tela, porquanto sua necessidade e extensão só serão aferidas por ocasião de sentenciamento no feito, revolvendo maior cognição, não se tratando, pois, de determinação decorrente da tutela de evidência anteriormente concedida no bojo do presente feito.Relembre-se neste ponto que a tutela de evidência concedida originalmente não antecipou qualquer possibilidade de imediato registro da servidão, porquanto foi apenas autorizado o acesso da reconvinte ao imóvel para instalação de tubulação de esgoto e integral execução das obrigações estipuladas no Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes (ev. 1.4, páginas 26/28).Logo, como há óbice ao registro da servidão de passagem posto mostrar-se como fato controverso no presente feito tanto sua existência como sua extensão, extrai-se pela impossibilidade de determinação de imediato registro da alegada servidão.Portanto, indefiro o requerimento em tela.3. Aguarde-se o escoamento das diligências fixadas na decisão ev. 170.1.”Contra tal decisão a agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 197.1): “(...) Veja-se que a decisão embargada referiu-se ao contido nos próprios argumentos da embargante para indeferimento da tutela de urgência em comento, bem como referiu-se também ao contido nas decisões anteriores, especificamente no que diz respeito à discussão instaurada nos autos sobre a servidão em comento.Isso não resulta em dizer que a referida decisão ignorou a homologação de desistência de prova pericial nos autos e o encerramento da instrução processual. Pelo contrário, a decisão embargada determinou o cumprimento integral da decisão que encerrou a instrução do feito, determinando a intimação das partes para apresentação das alegações finais e posterior conclusão dos autos para sentença.Ademais, observa-se contradição nos argumentos da embargante na medida em que aduz que a existência de servidão é inconteste e foi objeto de acordo extrajudicial entre as partes. Ora, se tais razões subsistem, não haveria motivo para o requerimento de mandado judicial para registro da servidão em comento. Isso porque não é defeso pela legislação, o registro de servidão objeto de acordo extrajudicial entre as partes.Ocorre que, justamente pela discussão instaurada no feito, não se faz possível, em sede de tutela de urgência, a expedição de tal mandado para registro. Veja-se que, inclusive, conforme aduz a própria embargante, a presente ação versa sobre o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, sendo que a apreciação do mérito pode acarretar em impossibilidade do imediato registro. Para além, ainda, sobre as servidões instituídas judicialmente, o artigo 29, do Decreto Lei 3.365 de 1941, condiciona o registro ao pagamento da indenização, a qual, inclusive, discute-se nestes autos, bem como o mesmo artigo prevê que a sentença é que constituirá título hábil para a transcrição no registro de imóveis.Portanto, ainda que tenha sido juntada documentação no feito dando conta da exigência da Sanepar de referido registro para fins de regularização da obra e liberação da utilização do serviço prestado pela embargante junto ao Loteamento Cartom II (ev. 183.2), documento este inexistente nos autos quando da prolação da decisão ora embargada, certo é que neste momento não se faz possível o deferimento do pedido, mormente diante dos argumentos supramencionados. Por fim, a alegação da demora no andamento do feito para prolação da sentença também mostra-se equivocada ao ser arguida pela embargante. Isso porque as decisões anteriores deram por encerrada a instrução processual, determinando a conclusão dos autos para sentença, o que só veio a ser novamente postergado pelos embargos opostos pela parte, ora em apreciação.4. Pelo exposto, rejeito integralmente os embargos opostos em ev. 178.1, permanecendo hígida a decisão embargada, conforme foi lançada.”Busca a agravante a antecipação da tutela recursal “a fim de determinar ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Irati, para que se registre a existência da servidão de passagem no imóvel objeto da matrícula 3.398 (objeto destes autos), consistente na tubulação subterrânea de drenagem pluvial esgoto nos termos do memorial descritivo acima, em favor da Companhia de Saneamento do Paraná” e, ao final, a confirmação do tutela. Para tanto, alega a agravante: a) que a decisão agravada foi proferida em “descompasso” com o que já se decidiu nos autos, em especial no deferimento da tutela de evidência pela decisão de mov. 48.1, mantida por esta Corte conforme Acórdão de mov. 59.2;b) que a tutela de evidência considera risco de dano grave à comunidade local por impedir que a rede de esgoto recém instalada seja usada em prol da coletividade; c) que “a tutela de evidência proferida considerou a existência de acordo anterior entre as partes, bem como a aplicação do art. 1.286 do CC para fins de determinar a instalação da rede de esgoto, não havendo qualquer menção a uma desapropriação judicial ou qualquer relação com o Decreto 3.365/41 invocado na decisão agravada” e que a rede de esgoto já foi executada, sendo “impensável que seja retirada, tenha seu uso obstado ou impedido posteriormente”, de modo que “a inclusão da informação da existência da referida servidão de tubulação nada mais é do que segurança jurídica a terceiros, de uma situação já existente e irreversível, a qual potencialmente pode gerar um direito indenizatório entre as partes, motivo da existência desses autos”;d) que “não há qualquer possibilidade que a anotação da servidão junto ao registro imobiliário crie qualquer restrição nova ao agravado, senão aquela já existente de fato na prática dentro do seu imóvel” e como a restrição de uso já existe, a anotação pretendida constitui mera formalidade junto à Sanepar, de modo que seu indeferimento retira “a eficácia da tutela de evidência deferida, deturpando toda sua fundamentação e plausibilidade, causando prejuízos ao agravante e à comunidade”;e) que sendo incontroversa a existência da servidão de passagem de tubulação e esgoto, conforme mov. 100.3 e decisão de mov. 170.3, o indeferimento “do pedido de anotação da referida servidão não é apenas incoerente às decisões já proferidas nos autos e contrário ao interesse coletivo já tutelado, mas demonstra-se ilegal em face do que dispõe a legislação processual”.O recurso foi recebido com o deferimento da antecipação da tutela, com fundamente no art. 1.019, I, do CPC, sendo determinada a averbação do registro, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Irati, da existência da servidão de passagem no imóvel objeto da matrícula 3.398 (objeto destes autos), consistente na tubulação subterrânea de drenagem pluvial esgoto, em favor da Companhia de Saneamento do Paraná, considerando o que fora decidido na referida decisão de mov. 48.1.O recurso foi contra-arrazoado (mov. 26.1), sendo alegado pela agravada que a agravante busca “induzir o juízo a erro, posto que a servidão de passagem é o objeto de discussão da presente lide, sendo fato nitidamente controverso nos autos e que apenas poderá haver o devido registro após sentença transitada em julgado”, porém “o registro da servidão em nenhum momento compôs a decisão e mov. 48.1 dos autos originários” e “que o registro da servidão de passagem se assim sentenciado, apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão”.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de “ação declaratória de descumprimento de contrato cumulada com cobrança de multa e indenização por perdas e danos e danos morais, n° 0000178-70.2019.8.16.0095”, proposta pelo agravado em face da agravante e de Amazon Engenharia Ltda.Na petição inicial da ação proposta em 25.01.2019, narrou o autor que “as requeridas, visando a construção e implementação do loteamento Cartoon II, fase 1, localizado ao lado da propriedade do requerente, quanto em seus veículos, tendo em vista que o acesso ao seu imóvel ficou praticamente impossibilitado”, pois “com a retirada de terras por parte das requeridas e com o advento de chuvas torrenciais na região, praticamente toda a terra oriunda do loteamento foi parar no imóvel de propriedade do requente”, razão pela qual foi firmado termo de acordo extrajudicial para composição dos danos, que não tem sido cumprido. Pugnou: “pela declaração em sentença do descumprimento contratual, com a condenação das requeridas ao pagamento da multa de 30% ou R$ 30.000,00”; “pela condenação da ré à indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Douto Juízo, oferecendo-se como parâmetro R$ 50.000,00, em decorrência dos danos morais sofridos”; “pela indenização por perdas e danos no importe de danos emergentes estes que devem ter a média de R$ 119.196,45”.A agravada Amazon contestou (mov. 32.1) e a agravada Lalu contestou e reconveio para pleitear ter acesso à servidão para inclusão de tubulação de esgoto, sustentando se tratar de medida de interesse público, oferecendo caução fidejussória no valor de R$ 316.188,00 (mov. 23.1).A tutela de urgência, pleiteada pela na reconvenção, foi concedida pela decisão de mov. 48.1, nos seguintes termos:“(...) 3. Conforme registrado acima, a parte reconvinte almeja a concessão de tutela de evidência para que a parte reconvinda seja compelida a autorizar, imediatamente, seu acesso à servidão de passagem para o fim de realizar instalação de tubulação de esgoto no local, o que beneficiaria o autor e toda a comunidade. Ao apresentar manifestação a respeito da pretensão reconvencional, a requerente/reconvinda asseverou que: ‘Merece improcedência o pedido de reconvenção, posto que a requerida somente pode ter servidão de passagem, desde que indenizado o requerente, fato este que não ocorreu até a presente data. De igual forma, tem-se o pedido de instalação da tubulação de esgoto, posto que irá afetar consideravelmente a propriedade do autor, informando, ainda, que existem outras passagens em outros imóveis que poderia ser realizada tal instalação. De se frisar, outrossim, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de Lei. Por fim, a multa pleiteada é indevida pelo de que o autor nunca proibiu a entrada em seu imóvel, até porque serviços parciais foram realizados, conforme narrado na exordial. Desta forma, merece improcedência o pedido de reconvenção. Por fim, a caução oferecida pela requerida é inidônea, já que os valores dos imóveis ali constantes não refletem a realidade do mercado’ (...) A reconvinte afirma que restam caracterizadas, no caso em apreço, as hipóteses de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I) e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (inciso IV). Verifico que em 21/05/2015 as partes firmaram acordo extrajudicial (mov. 1.4), por meio do qual convencionaram a instituição de servidão de passagem para instalação de tubulação para escoamento de águas pluviais (item 02) e construção de dissipadores e de caixas de contenção de águas pluviais (item 04) no imóvel do autor, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Embora a reconvinda tenha alegado que a indenização acordada não havia sido adimplida, a reconvinte comprovou que realizou o pagamento por meio dos documentos anexados à mov. 41.2 e 41.2. Em que pese inexistir disposição expressa no acordo firmado pelas partes no que tange à tubulação de esgoto, fato é que há previsão de instituição de servidão de passagem para instalação de tubulação de escoamento de águas pluviais, devidamente indenizada pela reconvinte, o que, em tese, facilitaria a inclusão da tubulação adicional. Ademais, é incontroverso que os imóveis de propriedade das partes confrontam entre si (mov. 1.7 e 23.3/23.4), sendo aplicável, portanto, a disposição contida no art. 1.286 do Código Civil: (...) Destaco que, embora o reconvindo tenha afirmado que a instalação da tubulação de esgoto irá afetar consideravelmente sua propriedade e que existem outras passagens em outros imóveis nas quais poderia ser realizada tal instalação, nada comprovou a esse respeito, não tendo sequer indicado quais danos a instalação da tubulação de esgoto poderia causar a seu imóvel ou indicado quais seriam as outras alternativas de passagem. Ademais, ao que tudo indica, outros confrontantes do loteamento de propriedade da requerida manifestaram sua anuência com a instituição de servidão para instalação da tubulação de esgoto no local, conforme documentos de mov. 23.5 e 23.6. Por fim, importante ressaltar que a reconvinte ofereceu caução real no valor de R$ 316.188,00 (trezentos e dezesseis mil cento e oitenta e oito reais), quantia que reputo suficiente para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos que venham a ser causados ao reconvindo pela instalação da rede de esgoto e o pagamento da indenização prevista no art. 1.286 do CC, notadamente diante da livre estipulação de um terço desse valor como contraprestação pela instituição da servidão de passagem. Importante registrar que, apesar de se opor ao valor da caução sob o argumento de disparidade com a realidade de mercado, a parte reconvinda não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir a avaliação apresentada pela reconvinte ou a demonstrar a insuficiência da caução oferecida, a qual, repito, supera o triplo do valor convencionado como contraprestação pela instituição da servidão de passagem. Diante de tais informações, verifico que restaram documentalmente comprovados os fatos constitutivos do direito da reconvinte, não tendo o réu apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável a esse respeito. Destarte, diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado pela reconvinte, para autorizar o acesso da reconvinte LALU ADMINSITRADORA DE BENS LTDA à servidão de passagem instituída no imóvel da parte reconvinda, pelo prazo de 90 dias, a contar da intimação da presente decisão, para fins de instalação de tubulação de esgoto e integral execução das obrigações previstas no ‘Termo de Acordo Extrajudical’ celebrado entre as partes (mov. 1.4). Lavre-se o respectivo termo de caução dos bens imóveis oferecidos pela reconvinte. (...)”.Esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0004120-70.2020.8.16.0000, manteve a decisão agravada, pelos seguintes fundamentos:“Conforme disposto nos artigos 294 e 311 do CPC, ‘a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência’ e ‘a tutela de evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovados apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos ‘. A tutela de evidência, assim, amplia as hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a partir de um juízo de cognição sumária do autor em razão da grande probabilidade do direito alegado, sem a necessidade de comprovação da urgência, mas sim a demonstração de uma situação de ‘evidência do direito’, baseando-se na premissa de que a parte que demonstra, de maneira evidente, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico não deve suportar o ônus decorrente do tempo para obter a tutela jurisdicional.Na lição de Leonardo Greco, ‘a tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória que objetiva o acolhimento no todo ou em parte, do pedido principal do autor da ação, é uma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, independente da presença de urgência, quando a existência do direito se mostra ‘prima facie’ indiscutível, de acordo com as hipóteses previstas no art. 311 do CPC/2015’ (Instituições de processo civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 370). Para Cassio Scarpinella Bueno, ‘se a inicial vier acompanhada de prova documental apta a demonstrar os fatos alegados pelo autor e o réu, ao contestar, não apresentar elementos capazes de comprometer a credibilidade dos documentos, a probabilidade da existência do direito torna-se bastante elevada, salvo se a situação descrita não se subsumir ao ordenamento jurídico material’ (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 957).Assim, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta, à luz do disposto no art. 311, do CPC.A decisão agravada, para deferir o pedido de tutela de evidência formulado na reconvenção, a fim de autorizar o acesso da agravada Lalu à servidão de passagem instituída no imóvel da parte reconvinda, considerou: a) estar comprovado o pagamento da indenização acordada (mov. 41); b) que apesar de ‘inexistir disposição expressa no acordo firmado pelas partes no que tange à tubulação de esgoto, fato é que há previsão de instituição de servidão de passagem para instalação de tubulação de escoamento de águas pluviais, devidamente indenizada pela reconvinte, o que, em tese, facilitaria a inclusão da tubulação adicional’, sendo ‘incontroverso que os imóveis de propriedade das partes confrontam entre si (mov. 1.7 e 23.3/23.4), sendo aplicável, portanto, a disposição contida no art. 1.286 do Código Civil’; c) inexistir prova de que a instalação da tubulação de esgoto irá afetar sua propriedade, ou que existem passagens em outros imóveis nos quais poderia ser realizada a instalação, ou que desconstituísse a avaliação apresentada pela reconvinte; d) haver anuência de outros confrontantes do loteamento (mov. 23.5 e 23.6); e) foi oferecida caução real no valor de R$ 316.188,00, que considerou ‘suficiente para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos que venham a ser causados ao reconvindo pela instalação da rede de esgoto e o pagamento da indenização prevista no art. 1.286 do CC, notadamente diante da livre estipulação de um terço desse valor como contraprestação pela instituição da servidão de passagem’. As alegações do agravante, ao recorrer, não se prestam a afastar os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de evidência, em especial ante as provas trazidas aos autos pela agravada/reconvinte, amoldando-se a presente hipótese ao inciso IV do artigo 311, do CPC. Diferente do alegado no recurso não há evidência de prejuízo causado com a passagem da rede de esgoto, nem mesmo o apontado risco de que sejam ocasionados ‘prováveis’ crimes ambientais. Ao contrário, o que se evidencia são os benefícios decorrentes da instalação de rede de esgoto, a todos os lotes contíguos, em especial ao se considerar que a alternativa a não se instalar rede de esgoto constituiria na construção de fossa séptica, no que se evidencia, sim, risco ao meio ambiente dadas as condições topográficas. Some-se a isso o fato de estar provada a anuência dos demais imóveis afetados pela tubulação para que a rede de esgoto seja implementada.Embora no contrato firmado inexista previsão de autorização para a passagem de tubulação de esgoto, é incontroversa a existência de previsão de instituição de servidão de passagem para instalação de tubulação de escoamento de águas pluviais, que facilitaria a inclusão da tubulação pretendida, já indenizada. O exame da alteração da indenização ou mesmo da insuficiência de valores que já se demonstrou terem sido pagos, é descabido neste recurso, eis que diz respeito ao próprio mérito da lide, de modo que seu exame se dará pela sentença. Como precaução, revelam-se suficientes os bens oferecidos em caução, que servem a garantir o risco de eventual majoração da indenização.O fato de as obras realizadas anteriormente não terem sido feitas de forma satisfatória não afasta as demais condições apontadas pela agravada-reconvinte. De fato não há risco de que em decorrência da obra resulte danos que não possam ser reparados caso a servidão, ao final, seja indeferida, pois a caução oferecida pela parte agravada é suficiente para suportar ou cobrir eventuais prejuízos que venham a ser reconhecidos, sendo capaz para fazer o imóvel retornar ao estado anterior à obra. Pondera-se, ainda, que se de um lado a passagem da tubulação em regime de servidão poderá ser reparada por indenização, cuja caução foi prestada pela agravada Amazon, de outro lado, há irreversibilidade na reparação do prejuízo pela demora na entrega dos imóveis que dependem da rede de esgoto.Assim, mantém-se a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela de evidência formulado pela agravada-reconvinte Lalu, com o fim de autorizar o acesso à servidão de passagem instituída no imóvel do agravante, pelo prazo de 90 dias, para fins de instalação de tubulação de esgoto e integral execução das obrigações previstas no Termo de Acordo Extrajudicial. A propósito, já decidiu esta Corte: (...)”Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando consequentemente revogado o despacho inicial deste recurso que concedeu parcialmente o efeito suspensivo.”Com o prosseguimento do feito, tendo sido prestada caução (mov. 52) e concluída a obra de tubulação de esgoto junto à servidão (mov. 100.3), no mov. 173.1 a agravante pugnou pela realização de “registro da existência da servidão de passagem no imóvel objeto da matrícula 3.398, de propriedade do requerente Sauri Biranoski Bueno, para que a Sanepar autorize ligações de água e esgoto das unidades consumidoras do loteamento Cartoom à rede coletora, integrando o cumprimento da liminar anteriormente concedida”, justificando que “sem que a medida pleiteada seja deferida, a ora ré fica impedida de dar integral cumprimento ao animus da liminar deferida, especialmente com a colocação em funcionamento do sistema de esgoto e água e esgoto das unidades consumidoras do loteamento Cartoom à rede coletora”.Foi, então, proferida a decisão agravada, no evento 175.1, que indeferiu o pedido formulado pela recorrente de instituição de servidão junto ao CRI no mov. 173.1, considerando “que a tutela de evidência concedida originalmente não antecipou qualquer possibilidade de imediato registro da servidão, porquanto foi apenas autorizado o acesso da reconvinte ao imóvel para instalação de tubulação de esgoto e integral execução das obrigações estipuladas no Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes” e haver “óbice ao registro da servidão de passagem posto mostrar-se como fato controverso no presente feito tanto sua existência como sua extensão, extrai-se pela impossibilidade de determinação de imediato registro da alegada servidão”.Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juiz de piso, da decisão de mov. 48 e dos fundamentos do Acórdão proferido por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0004120-70.2020.8.16.0000, extrai-se que o registro da servidão é parte integrante da tutela de evidência concedida.Ao contrário do que constou da decisão agravada, a falta de registro no CRI obsta o cumprimento da tutela de evidência concedida pela decisão de mov. 48 e mantida em grau de recurso.Repita-se, como constou do fundamento do Acórdão acima transcrito, que é “incontroversa a existência de previsão de instituição de servidão de passagem para instalação de tubulação de escoamento de águas pluviais, que facilitaria a inclusão da tubulação pretendida, já indenizada”, ao contrário do alegado nas contrarrazões do agravado. Soma-se a isso o fato de ser incontroverso que a obra foi concluída e que, para autorização das ligações de água e esgoto junto à SANEPAR, seja imprescindível o registro imobiliário, sem o qual resta obstado o cumprimento da tutela de evidência anteriormente concedida (mov. 48).Em tais condições, impõe-se o provimento do recurso para determinar ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Irati, o registro da existência da servidão de passagem no imóvel objeto da lide, nos termos do requerimento de mov. 173.1. Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Irati, o registro da existência da servidão de passagem no imóvel objeto da lide.
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