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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041690-56.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. COPEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300/CPC. AÇÃO DE FORÇA VELHA. INVASÃO HÁ MAIS DE ANO E DIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A concessão da tutela provisória de urgência, está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300/CPC, cumprindo ao autor demonstrar: a) a probabilidade do direito e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de indeferimento.2. Não demonstrada a urgência no desfazimento da construção invasora quando a agravante não tomou qualquer providência anterior, além do fato do imóvel invadir parcela mínima da área de segurança da linha de transmissão, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a manutenção da sentença.3. Agravo de instrumento à que se dá provimento.