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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0013738-02.2021.8.16.0001, de “ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade c/c reabertura contratual e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada”, mov. 15.1, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos autores, com vistas a determinar a suspensão do leilão extrajudicial a se realizar para consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso e em suas razões, sustentam, em síntese, que deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada, eis que presentes os requisitos que a autorizam. Afirmam que não houve notificação extrajudicial da parte autora para purgação da mora, já que a intimação fora intentada em endereços incorretos. Pugnaram, ainda, pela concessão de efeito suspensivo a fim de evitar lesão de difícil reparação aos recorrentes (mov. 1.1, autos recursais).Na decisão de mov. 11.1 (autos recursais) restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Contraminuta junto à mov. 21.1 (autos recursais), em que a parte agravada formulou preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e perda superveniente do interesse recursal, requerendo, no mérito, a manutenção integral da decisão agravada.É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade2.1. Da (in)observância à dialeticidade recursalO agravado sustenta que a parte agravante não se atentou ao Princípio da Dialeticidade Recursal por não ter se debruçado, especificamente, sobre os fundamentos expostos pelo Juízo de origem na decisão interlocutória agravada. Certo que o Princípio da Dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar suas razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão, pois sem as razões do inconformismo não há o conhecimento do recurso.O dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente a fim de possibilitar ao juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.Mais ainda, há, através deste princípio, a delimitação da matéria impugnada, além de possibilitar a observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.Em que pese este e. Tribunal de Justiça possua entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial traduz em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, anoto que este não é o caso dos autos. Isso porque, a parte recorrente efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a decisão de origem merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida, notadamente sustentando a presença dos requisitos legais a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional. Não houve mera repetição, ipsis litteris, da fundamentação apresentada na exordial.Desta forma, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões.2.2. Da perda superveniente do interesse recursalO recorrido suscita também, preliminarmente à análise meritória, a perda superveniente do interesse recursal, considerando que as hastas públicas, designadas para as datas de 08/07/2021 e 13/07/2021, já foram realizadas e restaram infrutíferas.Debita-se das razões recursais que a parte agravante requereu expressamente “Seja reformada por este E. TJPR a decisão interlocutória proferida em primeira instância, para o fim de deferir o pedido de tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão de todos os atos extrajudiciais promovidos pela Agravada, a fim de impedir a configuração de dano irreparável e grave” (grifei).Nesse sentido, tenho que, ainda que as datas designadas para as hastas públicas já tenham transcorrido, persiste o interesse recursal da parte agravante quanto ao pedido de suspensão dos demais atos extrajudiciais, que englobam os primeiros, mas não se limitam a eles.Desta forma, deixo de conhecer do presente agravo apenas no que tange ao pedido de suspensão dos leilões. No mais, o presente recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo (mov. 1.2, autos recursais), regularidade formal e inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.Primeiramente, anoto que o resultado do Conflito de Competência sob n.º 0010941-56.2021.8.16.0194, que envolvia a conexão da demanda em epígrafe, não impacta no julgamento deste recurso, considerando que esta c. 10ª Câmara Cível houve por bem rejeitá-lo, cuja ementa restou assim transcrita:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANTERIOR PROPOSITURA DE DEMANDA OBJETIVANDO A NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONEXÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO IMPROCEDENTE.Pois bem.Na r. decisão agravada o Juízo singular, em sede de cognição sumária, indeferiu o requerimento de tutela antecipada formulado na exordial pelos autores, considerando que a parte ré cumpriu as disposições previstas na Lei nº 9.514/1997, e não estaria demonstrada a probabilidade do direito dos demandantes, sob seguintes fundamentos:À luz do preceituado no art. 300, caput e § 3º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ainda, consoante o § 2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Num juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida. De acordo com o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, o devedor fiduciante inadimplente será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis para que satisfaça, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Ainda, de acordo com a jurisprudência, é válida a intimação por edital nos casos em que há mudança de endereço pelo devedor sem notificar a instituição financeira. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E REVISÃO CONTRATUAL – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA [...] PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA PURGA DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AUTOR CONFIGURADA PELA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA, SEGUIDA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL ATRAVÉS DO CARTÓRIO PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 15 DIAS – AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA – PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 OBSERVADO – AUTOR QUE, INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA FORMAL SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TOMOU CONHECIMENTO PRÉVIO E, AINDA ASSIM, NADA FEZ NA INTENÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA NA INTEGRALIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJPR - 17ª C.Cível - 0051222-51.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.09.2018) No caso em comentou, verifica-se por meio do documento de mov. 1.11, pág. 5/7, que a autora Ana Olinda foi devidamente intimada para purgar a mora em 03/12/2020. Com relação aos autores Mirian e Adams, não foi possível a intimação pessoal nos endereços “Rua Paulo Setubal, 4753, sb. 32, bairro Boqueirão, Curitiba/PR” e “Rua Theophilo Mansur, 210, sb. 01, bairro Novo Mundo, Curitiba/PR”, tendo em vista que, no primeiro, foi informado pela sra. Kelle que houve a mudança de endereço e, no segundo, a autora Ana Olinda informou que eles se encontravam ausentes. As diligências foram realizadas em 03, 11 e 17 de dezembro de 2020 (mov. 1.10). Em que pese, como afirmado na petição inicial, o endereço constante no contrato de mov. 1.8 para os autores Mirian e Adams seja diverso daqueles onde houve a tentativa de intimação pessoal (Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, n. 203, bairro Xaxim, Curitiba), vislumbra-se que, mesmo que se o oficial do Registro de Imóveis tivesse se dirigido ao endereço informado no contrato, a diligência não seria cumprida. Isso porque, conforme consta na petição inicial e nos comprovantes de residência juntados nos mov. 1.3 e 1.4, os referidos autores residem na Rua Alcebiades Plaisant, n. 1091, sobrado 4, bairro Água Verde, Curitiba/PR. Tal endereço também foi informado de próprio punho pela autora Mirian no mov. 1.9. Logo, infere-se que houve a mudança de endereço pelos autores Mirian e Adams, sem a devida comunicação à ré. Ademais, veja-se que o citado documento de mov. 1.9, emitido em 28/06/2021, ou seja, depois da tentativa de intimação pessoal, não deixa dúvidas da ciência da autora Mirian (e, consequentemente, de seu marido, o coautor Adams) acerca da necessidade de purgação da mora. No mencionado documento, a autora Mirian relata o seguinte: “Em dezembro de 2020 tentamos saldar as parcelas em atraso com um automóvel, o qual não foi aceito. Solicitei o pagamento da parcela atual e efetuar o pagamento da parcela de agosto, eu pagaria a parcela do mês e a mais atrasada até colocar em dia todas as parcelas. O Banco não aceitou! O pagamento teria que ser total” (grifei). Saliente-se, ainda, que a autora Ana Olinda é genitora de Mirian e sogra de Adams, circunstância que também pesa em desfavor da pretensão autoral. Cabível consignar, ainda, que os autores apenas impugnaram na petição inicial a intimação para purgar a mora, não havendo insurgência quanto à intimação acerca do leilão (a propósito, na pág. 4 da inicial os autores relataram que tomaram conhecimento do leilão através de e-mail e também por notificação recebida pelo correio), o que permite concluir que foram regularmente intimados do ato. Mesmo que assim não fosse, o ajuizamento desta demanda e o documento de mov. 1.9 também demonstram a ciência inequívoca quanto ao leilão extrajudicial. Nessa esteira: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NÃO RECONHECIMENTO – CONTRATO DE MÚTUO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI N.º 9.514/1997 – MORA INCONTESTÁVEL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA PELO REGISTRADOR – PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA DECORRIDO – INÉRCIA DOS DEVEDORES, JÁ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ART. 26 DA LEI N.º 9.514/1997 – AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AS HASTAS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DEVEDORES QUE TIVERAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO JÁ DO PRIMEIRO LEILÃO – FINALIDADE ALCANÇADA [...]" (TJPR - 14ª C.Cível - 0011510-96.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.12.2020) Portanto, como a ré cumpriu as disposições previstas na Lei n. 9.514/1997, não está demonstrada a probabilidade do direito dos autores. Com essas considerações, em sede de cognição sumária, indefiro o requerimento de tutela antecipada.A parte autora, ora agravante, discorda, aduzindo, em suma, que restam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, vez que não houve notificação extrajudicial dos demandantes para purgação da mora, já que a intimação fora intentada em endereços incorretos.Razão não lhe assiste. Conforme mencionado na decisão inicial de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito ativo pleiteado, apesar das alegações contidas nas razões recursais, as particularidades do caso concreto revelam elementos de prova a indicar, em princípio, a regularidade no procedimento de consolidação de propriedade do imóvel, apresentando-se a decisão agravada em consonância com entendimento já manifestado por este Tribunal, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO– DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – RECURSO PELO AUTOR – PRÉVIA PROPOSITURA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PELO AGRAVANTE – LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO SE CONSOLIDASSE EM FAVOR DA AGRAVADA – REVOGADA POR NÃO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO – QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18178-15.2019 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA – NÃO ACOLHIDA – REVOGAÇÃO QUE TEM EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – REJEITADA – JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008798-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.10.2020)Desta feita, em que pese as alegações da parte recorrente, não há nos autos sequer indícios acerca da irregularidade da notificação juntada.De fato, analisando-se os elementos contidos nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito também em sede recursal no que diz respeito à alegação de inobservância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997 na execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, justamente porque, ao contrário do defendido pela parte recorrente, vê-se que os documentos acostados à própria petição inicial demonstram que o banco agravado promoveu a notificação para a purgação da mora, o que, em princípio atende às exigências legais.Ademais, como já destaquei, há indícios sumários de que os autores tinham ciência do leilão a se realizar. Isto pois, como bem consignado na decisão recorrida, a autora Ana Olinda foi devidamente intimada para purgar a mora em 03/12/2020 (mov. 1.11, fls. 5-7) e os demais demandantes, Mirian e Adams, mudaram de endereço sem informar à ré, o que lhes competia. Ademais, mesmo que assim não fosse, o ajuizamento desta demanda demonstra a ciência inequívoca quanto ao leilão extrajudicial.Ainda que, eventualmente, não tenha a parte autora sido intimada especificamente da data do leilão, deve-se observar que as exceções pessoais do mutuário, como a alegação de vícios no procedimento expropriatório em relação ao credor fiduciário, não podem ser opostas ao arrematante, mesmo porque, enquanto não desconstituído o registro em favor do adquirente, presume-se a sua legalidade, pois, “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”, como prevê o art. 177 do Código Civil.Some-se a isso o fato de que a parte autora não demonstra, nem na petição inicial e nem nas razões do agravo, a intenção de quitar a dívida, além de não proceder ao depósito dos valores capazes de purgar a mora e, assim, impedir a realização de eventual novo procedimento de consolidação da propriedade, sendo que este Tribunal, por reiteradas vezes, já entendeu ser necessário o depósito dos valores referentes à purga da mora, a fim de suspender o processo de expropriação do bem objeto da garantia. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA BUSCANDO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS. LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NOS AUTOS, COM O INTUITO DE PURGAÇÃO DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040572-50.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Denise Antunes - J. 20.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE. MORA DOS DEVEDORES CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL. POSSIBILIDADE. § 4º DO ART. 26, DA LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97 OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018225-23.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONA A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. MORA QUE PODE SER PURGADA ENQUANTO NÃO ESTIVER CONSOLIDADA A ARREMATAÇÃO. RESP Nº 1.462.210- RS. DEPÓSITO REFERENTE A PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE ABRANGER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ART. 26, §1º DA LEI 9.514/1997. DEPÓSITO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1675763-6 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 20.09.2017) Registre-se, assim, que resta comprovada à observância ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, pela ré (mov. 21.10, autos recursais). Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito pleiteado pela parte requerente, ora agravante, quanto à tutela de urgência, devendo ser rejeitado o presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Destarte, escorreita e irretocável a r. decisão agravada, que deve ser mantida, levando, por conseguinte, ao desprovimento do Agravo de Instrumento em epígrafe.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADAMS WILLIAN CANATTO, ANA OLINDA AMANTINO e MIRIAN AMANTINO CANATTO, a mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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