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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento “com pedido de liminar de efeito suspensivo” interposto por Espólio de Marcus Jung e outros contra a decisão de mov. 107.1 dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0002883-53.2020.8.16.0112 que determinou a suspensão do feito, entendendo pela sua vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, os recorrentes defendem que o caso presente não se amolda ao afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o Tema nº 1.169, vez que aqui não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação, e que a decisão do juízo a quo está em desacordo com o entendimento emanado da jurisprudência desta Corte de Justiça, que, em casos análogos, tem entendido pelo descabimento da suspensão do processo. Requerem, pelo exposto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que tenha prosseguimento o feito. Ao fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar a imediata continuidade do feito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio de decisão fundamentada (mov. 9.1), a qual determinou, ainda, o processamento do recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), em que destacou que a sentença proferida na demanda coletiva diria respeito à obrigação totalmente ilíquida, na medida em que passaria a se exigir, em sede de liquidação de sentença, a elaboração de revisão de conta corrente, com apreciação de saldos devedores, e verificação de eventual locupletamento de valores indevidos, o que exigiria a apreciação do feito pelo procedimento comum, para possível apuração do valor efetivamente devido. Assevera, ainda, a necessidade de complementação do polo passivo, por meio do instituto do chamamento ao processo, eis que a demanda teria sido ajuizada não apenas em face do recorrido, mas também do Banco Central do Brasil e da União, havendo interesses dessas entidades para participar do feito. Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, deferindo a eficácia suspensiva, inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. Em que pese o recorrido tenha trazido aos autos, já em primeiro grau, a necessidade de se declarar o chamamento ao processo, para que a União e o Banco Central do Brasil – BACEN fossem chamados a compor o polo passivo da demanda, é certo que a questão não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, nem foi objeto do recurso interposto, de modo que a análise do ponto se encontra obstada pela figura da supressão de instância. Neste sentido, aponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO EFETUADO PARA EVITAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PEDIDO SUCESSIVO POSTULADO PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA NO CASO CONCRETO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM SALDO DISPONÍVEL EM MONTANTE SUPERIOR À RENDA DEFINIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL COMO PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA NA INSTÂNCIA A QUO, NÃO DEMONSTROU QUE, APESAR DO VALOR EXPRESSIVO EM CONTA, POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE COMPROMETAM A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0000580-09.2023.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em 26 de junho de 2023). Destarte, limito a análise recursal à suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau, afetando o feito ao Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. A questão suscitada é mais complexa do que poderia parecer. Primeiramente, é de se anotar que o presente processo se iniciou, perante o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Toledo como liquidação provisória de sentença (mov. 1.1), em 06 de abril de 2020. Após um curto período de tramitação, o juízo da referida Vara Federal entendeu por converter o feito em cumprimento provisório de sentença, remetendo os autos à justiça comum, ante a ausência das pessoas indicadas pelo art. 109, I, da Constituição da República (mov. 1.7). Destarte, em 20 de maio de 2020, o feito foi distribuído junto à Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, na condição de cumprimento provisório de sentença, condição que remanescia até o momento da determinação de suspensão do feito, por meio da decisão recorrida. Pois bem. Dito isto, é preciso apontar que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.169, na data de 18 de outubro de 2022, fixando a seguinte questão para julgamento da Corte Especial: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A mesma decisão que deferiu a afetação do tema, definindo os limites da controvérsia a ser dirimida na instância extraordinária, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão, com esteio no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Em sua literalidade: O tema trazido no Recurso Especial é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual administrativo. Deveras, como registrado pelo il. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes “em que pese o Tribunal de origem não ter mencionado o quantitativo de processos tramitando naquela Corte, foi possível recuperar, em consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aproximadamente, 54 acórdãos e 3.390 decisões monocráticas contendo controvérsia similar a destes autos” (fl. 1.073). O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos. Ante o exposto, em conjunto com os REsp n. 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação. A despeito do fato de que o processo tenha sido iniciado como liquidação provisória de sentença, perante a Justiça Federal, como visto acima, antes de ser remetido para a competência da Justiça Estadual, houve sua conversão para o rito do cumprimento de sentença, e assim o feito continuou a tramitar no âmbito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon. Em casos similares, esta 14ª Câmara Cível já se manifestou por reconhecer a suspensão do feito, enquanto perdurar a análise do repetitivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA N.° 1.169. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. INICIAL RECEBIDA COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E NÃO MERA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITAM NO PAÍS E DISCUTEM A MESMA QUESTÃO. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0022928-21.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Cristiane Santos Leite. Julgado em 10 de julho de 2023). Não se descura da existência de precedentes deste mesmo órgão fracionário no sentido de permitir a continuidade do feito, quando a demanda disser respeito a liquidação de sentença, e não cumprimento. Neste sentido, anoto o precedente de relatoria do Exmo. Des. João Antônio De Marchi, também julgado em 10 de julho de 2023, e que tramitou sob o nº 0067641-18.2022.8.16.0000. No entanto, uma vez que questão da natureza do procedimento já tenha sido decidida nos autos, por meio de decisão que restou preclusa nos autos, entendo que o ponto se torna indiscutível, de modo que se faz necessária a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão a ser expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.169. Dito isto, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido. É como voto.
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