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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 59.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento provisório de sentença NPU 0019182-77.2025.8.16.0194, que Maycon Evans D Oliveira move em face do Banco Safra S/A, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 23.1 – 1º grau.O executado, ora agravante, aduz que, “Ante a venda do veículo, sua restituição se tornou obrigação impossível e – portanto – houve a conversão para a obrigação de Perdas e Danos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que, “[...] a despeito do resultado da ação, a obrigação pactuada não foi totalmente adimplida, não sendo o valor o suficiente para integralizar o saldo devedor existente da Agravada para com o Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustenta que “[...] não há que se falar em impossibilidade de compensação entre os créditos existentes por iliquidez, posto o saldo devedor presente ser resultado justamente da obrigação firmada entre as partes que originou a Ação de Busca e Apreensão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Frisa que “A Colenda Corte Superior ao apreciar o REsp 1277394, de relatoria do ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma do STJ se posicionou no sentido de que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, nos moldes da Lei n° 10.931/2004, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argui que “[...] a alienação extrajudicial do bem não desnatura essa qualidade. O que ocorre é a conversão da obrigação em pecúnia (perdas e danos), subsistindo, contudo, a obrigação do devedor de promover o pagamento do saldo devedor do contrato, sob pena de convalidar-se o enriquecimento ilícito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Diz que “[...] as partes se tornaram reciprocamente credora e devedora, razão pela qual se possibilita a aplicação de compensação dos créditos e débitos existentes entre elas, nos termos previstos pela norma do artigo 368 do Código Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Afirma que, “Conforme demonstrado na impugnação, há em aberto – ainda – saldo devedor da parte agravada para com o agravante na soma de R$ 106.141,75 (cento e seis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Reforça que “[...] o crédito da Instituição Financeira tem origem no próprio contrato, de maneira que, tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas entre as partes, é de ser autorizada sua compensação, conforme prescrito no art. 525, VII do CPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Pondera que “[...] não se mostra razoável e efetiva eventual decisão que remeta o credor as vias ordinárias para alcançar a reposição do seu crédito, temos que merece se prestigiar a celeridade, a utilidade e a economia processual, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte Exequente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Argumenta que “[...] qualquer das partes pode invocar o seu crédito em desfavor da outra, tal medida independe da vontade da parte devedora. Por expressa disposição legal (arts.368 e 369, ambos do CC) o instituto da compensação entre débitos e créditos das partes deve ser efetivada, pois ainda que não houvesse pedido específico nos autos, trata-se de matéria que pode ser admitida/decretada de ofício pelo magistrado, a fim de que se evite enriquecimento ilícito da parte [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 16/17).Acrescenta que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença da ação de busca e apreensão.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 23.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 29.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Banco Safra S/A ajuizou a ação de busca e apreensão NPU 0005618-33.2022.8.16.0001 em face de Maycon Evans D Oliveira, amparado no contrato de financiamento n.º 009114787.Deferida a liminar, o veículo alienado fiduciariamente foi apreendido.A pretensão inicial foi, então, julgada procedente.A sentença, contudo, acabou reformada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu.A propósito, o dispositivo do acórdão: “ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Maycon Evans D Oliveira, e dar-lhe provimento, para: a.1) reconhecer a abusividade na capitalização de juros, por ausência de indicação da taxa diária, e, de consequência, declarar a descaracterização da mora; a.2) julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogar a medida liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo apreendido ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste acórdão; e, a.3) consignar que, na impossibilidade de restituição do automóvel, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, mediante o ressarcimento integral do valor do bem no momento da apreensão, além de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor original financiado, em observância ao art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto Lei n.º 911/1969; e, b) diante da sucumbência, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” O autor opôs embargos de declaração, nos quais suscitou, entre outras teses, “[...] a possibilidade de compensação após o recálculo do contrato [...]”.Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados.Especificamente sobre a almejada compensação, decidiu-se: “Em quarto lugar, inexiste contradição quanto à ausência de apreciação do pedido de compensação de valores.Na hipótese dos autos, foi ordenada a restituição do veículo ao réu, ora embargado, de forma que o embargante poderá prosseguir na cobrança de eventuais parcelas inadimplidas – observados o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da capitalização de juros na periodicidade diária e a ausência de mora – e, por conseguinte, inexiste condenação a ser compensada.” O autor interpôs recurso especial, o qual não foi admitido.Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento.Enquanto isso, o réu formulou pedido de cumprimento provisório de sentença, autuado sob NPU 0019182-77.2025.8.16.0194.Postulou a restituição do veículo apreendido ou o ressarcimento do respectivo valor, de R$ 53.583,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais), acrescido da multa de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e dos honorários sucumbenciais de R$ 2.801,20 (dois mil, oitocentos e um reais e vinte centavos).O autor/executado pagou a verba honorária e apresentou a impugnação de mov. 23.1 – 1º grau, na qual reiterou a necessidade de compensação, dada a impossibilidade de devolução do veículo.Apontou saldo devedor de R$ 106.141,75 (cento e seis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), após o recálculo do contrato de financiamento.A impugnação, entretanto, foi rejeitada na decisão de mov. 59.1 – 1º grau.Inconformado, o banco interpôs este agravo de instrumento, no qual defende a compensação do crédito cobrado no cumprimento provisório de sentença com o débito do contrato de financiamento n.º 009114787, objeto da ação originária de busca e apreensão NPU 0005618-33.2022.8.16.0001.Alega que, “Conforme demonstrado na impugnação, há em aberto – ainda – saldo devedor da parte agravada para com o agravante na soma de R$ 106.141,75 (cento e seis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).O recurso merece parcial acolhida.Da narrativa exposta, depreende-se que a compensação foi debatida no julgamento da ação de busca e apreensão.Na ocasião, esta 15ª Câmara Cível entendeu que “[...] inexiste condenação a ser compensada”, uma vez que o comando principal era de restituição do veículo apreendido.À época, o estado do bem era incerto, pelo que não se sabia se a obrigação seria realmente convertida em perdas e danos, única hipótese em que a compensação seria cabível.No entanto, noticiada a impossibilidade de devolução do veículo, surgiu efetivo crédito a favor do agravado, a caracterizar a previsão legal do artigo 368, do Código Civil.Logo, diferente da interpretação dada pelo MM. Juiz, a compensação não foi definitivamente afastada na situação em apreço.Na realidade, só deixou de ser imediatamente acolhida por esta 15ª Câmara Cível, porquanto, naquele momento, o crédito do agravado era duvidoso, já que dependia da conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, confirmada somente no cumprimento provisório da sentença.Assim, configurada a condição do artigo 368, do Código Civil, a compensação deve ser admitida neste instante.A propósito, a jurisprudência desta Corte: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. INCIDÊNCIA. ENCARGOS REFLEXOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra devedor fiduciário, com pedido liminar deferido para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O réu apresentou contestação e reconvenção, alegando abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios acima do dobro da taxa média do mercado, pleiteando revisão contratual, descaracterização da mora, restituição do veículo, repetição do indébito e perdas e danos. A sentença julgou improcedente o pedido principal, acolhendo parcialmente a reconvenção para revisão dos juros, restituição do veículo e condenação da instituição financeira em perdas e danos e multa, além de custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Apelação 01. São controvertidos: (i) a necessidade de comprovação do pagamento do valor incontroverso para manutenção da posse do veículo, conforme Tema 33 do STJ; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente devidos pelas partes; (iv) a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Apelação 02. A controvérsia reside em: (i) saber se a cobrança do seguro prestamista configurou venda casada, em afronta ao Tema 972 do STJ e ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores referentes ao seguro e aos encargos reflexos diluídos nas parcelas do financiamento; e (iii) analisar a regularidade da contratação do seguro e a possibilidade de sua comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Apelação 01: O Tema 33 do STJ, relativo à manutenção da posse em tutela de urgência, não se aplica ao caso, pois a mora foi descaracterizada por vício estrutural do contrato, com abusividade dos juros remuneratórios, o que afasta a exigência de depósito do valor incontroverso. 5. No caso, os juros pactuados são de 3,91% ao mês (58,45% ao ano), superior ao dobro da taxa média de mercado (28,58% ao ano), caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual para o limite da taxa média. 6. A alegação de que a operação com veículos antigos justifica juros superiores não afasta a abusividade, pois o risco da operação é assumido pela instituição financeira, que não pode repassar encargos excessivos. 7. Quanto à compensação, havendo reciprocidade de créditos entre as partes, esta será apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 8. Apelação 02: Restou incontroverso que o contrato previa a cobrança do seguro prestamista, contudo a instituição financeira não comprovou a regular contratação do seguro, tampouco a liberdade do consumidor na escolha da seguradora, limitando-se a apresentar documento probatório tardiamente, em sede recursal, o que impede sua análise por supressão de instância, em conformidade com o art. 435, parágrafo único, do CPC. 9. O Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que a imposição da contratação do seguro com seguradora indicada pelo banco configura venda casada e é abusiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, inclusive dos encargos reflexos decorrentes da diluição do seguro nas parcelas do financiamento. 10. O contrato celebrado em 2023, posterior à modulação dos efeitos do entendimento do STJ (publicação em 30/03/2021), legitima a aplicação da restituição em dobro. 11. A restituição deverá ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento até a citação, e juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação 01 parcialmente provido para admitir a compensação de valores a ser apurada em liquidação. Recurso de apelação 02 parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, incluídos os encargos reflexos, com apuração em liquidação de sentença. Tese de julgamento: ‘1. A revisão contratual é cabível para adequar os juros ao limite da taxa média, afastando a mora decorrente da cobrança excessiva. 2. A compensação de valores entre as partes, quando cabível, será apurada em liquidação. 3. Configura venda casada e abusiva a imposição da contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira. 4. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro e encargos reflexos diluídos nas parcelas do financiamento, observados os critérios de correção e juros conforme jurisprudência do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 1.013, §3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (STJ); TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005628-43.2021.8.16.0056; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0022045-46.2025.8.16.0019; Tema 33 do STJ; Súmula 596/STF.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001173-34.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.07.2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação de busca e apreensão de veículo julgada improcedente, admitiu a compensação de valores entre a indenização devida pela venda do automóvel e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, apesar de ausência de previsão expressa no título executivo, e rejeitou impugnação apresentada pela parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores entre créditos e débitos no cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de busca e apreensão de veículo, quando a sentença julgou improcedente a ação e determinou a restituição do valor do bem, diante da existência de saldo devedor remanescente do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A compensação entre créditos e débitos é permitida pelo Código Civil (arts. 368 e 369), mesmo que não prevista expressamente no título executivo, sendo instituto legal de extinção das obrigações. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a compensação em cumprimento de sentença para evitar enriquecimento sem causa e preservar a coerência econômico-patrimonial da relação jurídica. 5. No caso, há créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis entre as partes, referentes à indenização pela venda do veículo e ao saldo devedor do contrato de financiamento vencido integralmente. 6. A ausência de previsão expressa da compensação na sentença ou acórdão não impede sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, desde que respeitados os princípios da boa-fé, economia processual e razoável duração do processo. 7. A alegação de ofensa à coisa julgada não procede, pois o retorno ao status quo ante implica o dever de pagamento das parcelas não adimplidas, o que justifica a compensação. 8. Os cálculos apresentados pela parte executada estão em consonância com os termos da fase de conhecimento e não foram impugnados de forma específica pelo agravante. 9. Portanto, a compensação é devida e a decisão agravada deve ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0147650-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AgInt nº 0139410-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJPR, AgInt nº 0066605-33.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, AgInt nº 0048154-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AgInt nº 0086457-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2025.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020638-28.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.07.2026). Porém, ao menos por ora, não há como acolher o saldo devedor de R$ 106.141,75 (cento e seis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), indicado pelo agravante.É que o acórdão da apelação cível NPU 0005618-33.2022.8.16.0001 Ap ainda não transitou em julgado.Por conseguinte, prudente aguardar a decisão definitiva, para que o recálculo do contrato de financiamento seja oportunamente controvertido entre as partes, quando não subsistir mais nenhuma discussão acerca dos critérios a serem adotados.Esclareça-se que isso não significa que o crédito do agravante seja ilíquido, a impedir a compensação, visto que o valor é aferível por mero cálculo aritmético.Sobre o assunto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n.º 576.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016). Na mesma linha, o julgado deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA E DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUE RESULTOU NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA COMPENSAÇÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DA VERBA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDO DIREITO A COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007726-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.05.2023). Ademais, apesar da descaracterização da mora, esta 15ª Câmara Cível consignou que o agravante pode “[...] prosseguir na cobrança de eventuais parcelas inadimplidas [...]”, observado o expurgo das abusividades, circunstância que corrobora a viabilidade da compensação.O crédito do agravante continua exigível, mas sem a incidência dos encargos moratórios até a sua recomposição.Portanto, como dito, a compensação deve ser autorizada, condicionada, apenas, ao trânsito em julgado do acórdão da apelação cível NPU 0005618-33.2022.8.16.0001 Ap e à quantificação do saldo devedor do contrato de financiamento.Ante a chance de a pretensão do agravado ser integralmente extinta, em função da compensação, o cumprimento provisório da sentença deve permanecer suspenso, até o trânsito em julgado, quando as partes poderão pleitear o que de direito, para o devido encontro de contas.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para acolher a impugnação de mov. 23.1 – 1º grau, em parte, a fim de autorizar a compensação, nos termos da fundamentação, e suspender o cumprimento provisório de sentença NPU 0019182-77.2025.8.16.0194, até o trânsito em julgado do acórdão da apelação cível NPU 0005618-33.2022.8.16.0001 Ap. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A, e dar-lhe parcial provimento, para acolher a impugnação de mov. 23.1 – 1º grau, em parte, a fim de autorizar a compensação, nos termos da fundamentação, e suspender o cumprimento provisório de sentença NPU 0019182-77.2025.8.16.0194, até o trânsito em julgado do acórdão da apelação cível NPU 0005618-33.2022.8.16.0001 Ap. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o processo deve permanecer suspenso, por enquanto, até a decisão definitiva da ação de busca e apreensão. A dívida do agravado poderá ser compensada com o crédito que ele tem a receber, em razão da apreensão indevida do seu veículo.
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