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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 295 que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 268, em Ação de Inventário e Partilha, n.
0009760-23.2008.8.16.0017, que homologou o laudo de avaliação apresentado ao mov. 214, nos seguintes termos:“3. Do laudo de avaliação dos bens trazidos à colação.Sem razão a viúva meeira e demais herdeiros ao alegaram que o laudo de avaliação judicial juntado no evento 214 atribuiu aos imóveis valor de mercado superior ao devido e que deve ser considerada a avaliação anterior, eis que os próprios peticionantes que agora impugnam o novo laudo, o fizeram anteriormente, discordando dos valores apresentados no laudo anterior (evento 117), sem contar que não embasaram as alegações através de outros laudos ou documentos que justifiquem suas deduções. Ademais, em análise ao laudo, denota-se que o Sr. Oficial de Justiça especificou os bens avaliados, indicando suas benfeitorias, considerando o valor atual de mercado em relação ao imóvel de matrícula n° 54.060 e em relação aos demais, trazidos à colação, considerou o valor do imóvel ao tempo do ato e considerando o custo unitário básico da constrição civil, inexistindo irregularidades. Portanto, não há que se falar em irregularidades na avaliação que justifiquem sua correção, inexistindo a ocorrência de uma das hipóteses descritas no art. 873 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial acostado no evento 214.”“3. Dos embargos de declaração. Alegam alguns herdeiros do de cujus que a decisão recorrida restou omissa, eis que o laudo de avaliação judicial carece de retificação, devendo ser considerada a avaliação judicial contemporânea a venda do imóvel objeto da matrícula 58.206. Pretendem os embargantes a modificação do julgado, o que não é feito por meio do instrumento utilizado. Ademais, ressalto a inexistência de omissão na decisão embargada, que, de forma fundamentada, esclareceu a regularidade do laudo judicial, pois quanto aos bens trazidos à colação, o avaliador já considerou o valor do imóvel ao tempo do ato, bem como o custo unitário básico da construção civil.”Preliminarmente, pleitearam os recorrentes a concessão de gratuidade de justiça, o que restou indeferido e tempestivamente recolhidas as custas recursais. Pretendem os recorrentes com este Agravo, que “seja considerada a avaliação judicial contemporânea a venda do imóvel objeto da matrícula 58.206 (mov. 1.72), a qual certamente goza de maior credibilidade e certeza do que a apresentada no mov. 214.1, atribuindo-se ao imóvel, agora unificado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que fora o seu real preço de alienação”.Contrarrazões sob mov. 28.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, pelo que merece conhecimento.Trata-se de demanda de inventário em que os agravantes restaram obrigados a trazer à colação os valores referentes a imóveis doados pelo de cujus, valores estes que deveriam corresponder ao valor do imóvel à época da doação – mov. 1.83.Após realização de perícia para apuração do referido valor à época da doação, tiveram indeferida a impugnação à avaliação, requerendo com este recurso, seu acolhimento.Alegam os agravantes, quanto ao imóvel doado, de matrícula 58.206, que este foi alienado no ano de 1.997 e, por motivo de dois de seus proprietários serem incapazes à época, em razão da idade, realizou-se alvará judicial para a venda citada – mov. 27.5. Em referidos autos ocorreu avaliação do referido bem que, agora, pretendem que prevaleça sobre o laudo realizado nos autos originários.Assim, os recorrentes acreditam que o profissional à época da alienação teria melhores condições de avaliar o imóvel que o atual, bem como a utilização do CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil) não reflete o valor do bem à época.Verifica-se que o imóvel (matrícula 58.206) é a unificação de dois imóveis (39.568 e 39.569), tendo sido alienados na época dos referidos autos de alvará. O imposto (ITBI) foi calculado sobre o valor de venda de R$12.000,00 (doze mil reais) do imóvel de matrícula 39.568 e R$18.000,00 (dezoito mil reais) do imóvel de matrícula 39.569 (p. 3 e p. 5, mov. 1.18).O total estimado pela Fazenda à época foi de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo mais próximo dos R$33.000,00 (trinta e três mil reais) expostos pelo laudo impugnado, que dos R$10.000,00 (dez mil reais) que tentam imputar os recorrentes.Salienta-se que é notório que o valor de venda do imóvel em regra supera o valor utilizado como base de cálculo do tributo de transmissão, conferindo ainda mais higidez ao laudo impugnado e sua respectiva forma de elaboração. Por fim, insta salientar que os agravantes poderiam ter trazido aos autos os comprovantes da transação realizada à época, contudo preferiram, curiosamente, a forma mais onerosa e lenta para se aferir o valor do imóvel.O art. 873 do CPC, traz requisitos claros para desconsideração da avaliação, que não restaram preenchidos pelos recorrentes, quais sejam:“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.”Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE ÀS EXECUTADAS. AVALIAÇÃO. LAUDO. CONFECÇÃO POR OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA. EXECUTADAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. INFIRMAÇÃO AFASTADA. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação de bem imóvel penhorado, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente reveste-se de estofo se houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). 2. Consumada a avaliação da coisa litigiosa por perito do juízo, leiloeiro judicial e/ou oficial de justiça avaliador, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo do executado seja acolhido e renovada a diligência avaliatória em razão de simples inconformismo manifestado quanto ao produto alcançado com lastro em cotações de imóveis similares mas sem vinculação com as condições particularizadas do bem constrito. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07459277820208070000 DF 0745927-78.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021 - destacado)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. A impugnação à avaliação por erro do avaliador exige fundamentação subsistente para motivar novo procedimento técnico. - Circunstância dos autos em que se impõe deferir a realização de perícia. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70074313008 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2017 - destacado)Portanto, não tendo os agravantes se desincumbido de preencher dos requisitos legais para impugnar a avaliação, mas somente tecendo frágeis hipóteses, que não cabe provimento o recurso.
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