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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0041733-90.2021.8.16.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da decisão agravada proferida no mov. 328.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004610-64.2010.8.16.0058, a qual entendeu pela rejeição da impugnação à penhora de mov. 289. I. Rejeito a impugnação à penhora apresentada no seq. 289 e indefiro o pedido de seq. 325, para nomeação de perito contábil. Isto porque consoante já consignado nos autos, os cálculos apresentados pelo Sr. Perito no seq. 172 (e posteriormente no seq. 256) e que embasaram a ordem de bloqueio Sisbajud (seq. 284) referem-se à atualização da quantia já homologada por este juízo no seq. 147.Conforme exposto na decisão de seq. 241, irrecorrida, o executado não interpôs recurso da decisão homologatória, tampouco apresentou qualquer insurgência. Neste viés, a ausência de recurso importa em preclusão temporal, que nada mais é do que a inobservância do prazo prescrito em lei. A consequência lógica da preclusão é a extinção do direito de praticar o ato, conforme determina o art. 223 do CPC. Decorrido o prazo para oferecimento de manifestação pelo executado, é defeso a discussão sobre homologação de cálculos em momento posterior. Ademais, sequer dos cálculos de seq. 256 o executado apresentou insurgência, deixando decorrer o prazo sem manifestação (seq. 265.0).II. Precluso o direito de recorrer, expeça-se alvará em favor dos exequentes, para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Se requerido, expeça-se ofício para transferência do montante à eventual conta bancária indicada pelos credores. III. Após, manifestem-se os exequentes sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante pleiteia a imediata suspensão da decisão agravada.Frisa a existência de erro material no cálculo de mov. 256.3 que baseou o SISBAJUD de mov. 284 por isso a possibilidade de correção em qualquer momento. Com efeito, os cálculos que ensejaram o bloqueio apresentavam, em síntese, as seguintes incorreções:• Correção monetária pelos índices apresentados pela parte autoraComarca de Campo Mourão/PR;• Principal Corrigido (02/1989 a 10/2019);• Juros de moratórios de 1,00% ao mês (de 09/2010 a 10/2019) = 109%;• Juros compostos de 0,50% ao Mês (de 02/1989 a 10/2019) = 526,77%;• Despesas Judiciarias R$ 1.403,21;• Atualizado até 04/10/2019;• com incidência de Multa 10% R$ 29.497,33;• Cumprim. Ev 147, 10,00% sobre 324.470,66 = R$ 32.447,07;• Com incidência de Honorários de 10%;• Memória de Cálculo• BTN de Fevereiro de 1989 até Fevereiro de 1991; INPC do IBGE de Março de 1991 até Junho de 1994; IPC-R do IBGE de Julho de 1994 até Junho de 1995; Média Aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (Decreto nº 1.544 de 30/06/1995) de Julho de 1995 até Outubro de 2019; IPC em Fevereiro de 1989 = 10,14% [diferença expurgada 6,31]; IPC em Março de 1990 = 84,32% [diferença expurgada 30,46]; IPC em Abril de 1990 = 44,80%[diferença expurgada 44,80]; IPC em Maio de 1990 = 7,87% [diferençaexpurgada 2,36]; IPC em Fevereiro de 1991 = 21,87% [diferença expurgada 1,38].Esta casa bancária, por sua vez, realizou os cálculos da conta poupança, objeto do litigio, referente ao Plano Verão, utilizando os parâmetros, atingindo apenas R$ 13.656.84.• Correção monetária pelos índices DIJUR para ações IDEC;• Plano Verão;• Sem aplicação dos expurgos dos planos posteriores;• Aplicação dos juros de mora a partir de 08/09/2010;• Sem incidência de juros remuneratórios;• Atualizado até 17/12/2020;• Com incidência de Multa 10%;• Sem incidência de Honorários; (...)Assim, presente situação que sobreleva a prudência analítica do juízo, o afastamento da penhora face a elementos nitidamente evidenciadores de que algo caminha errado, o levantamento da penhora e análise dos argumentos era necessário.(...)b) Seja o presente recurso conhecido e provido para:i.Levantar a penhora realizada de forma excessiva;ii.Reconhecer a ilegitimidade dos cálculos que a embasaram, trazendo-os aos patamares reais;c) Requer que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, e custas processuais em razão do deste agravo de instrumento; Por fim pleiteia a concessão da antecipação de tutela e a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).A liminar restou indeferida no mov. 9.1, bem como foi determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.As partes responderam nos movs. 16.1 e 18.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.Da leitura das razões recursais não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado quanto a tese de existência de erro material no cálculo homologado em 2019 (mov. 147.1) e atualizado pelo Contadoria conforme movs. 172.2 e 256.3, visto que os índices utilizados foram os determinados pelo Juiz de Piso sem qualquer insurgência pelo ora Agravante no momento oportuno restando precluso qualquer discussão sobre os índices aplicáveis cabendo apenas a efetiva demonstração do erro de cálculo quando comparado com a determinação judicial e o perpetrado pelo Contador Judicial, mas não é isso que se retira das razões de recurso.Devidamente intimado para aclarar qual o erro material frente aos índices determinados pelo título executivo judicial a parte devedora no mov. 16.1 do Projudi2 não soube apontar o erro material nem o título executivo judicial erroneamente interpretado, vejamos:Através da r. decisão do evento ID 9, Vossa Excelência determinou a intimação das partes para manifestar acerca da preclusão temporal; - impossibilidade de discussão da forma de cálculo e índices aplicáveis ao débito, os quais se encontram albergados sob o manto da coisa julgada; - homologação do débito em Junho de 2019 conforme mov. 147; - recursos anteriores envolvendo a forma de cálculo do débito. Pois bem! Nas razões recursais, o Banco apontou diversas incorreções nos valores que foram homologados pelo Juiz, a quais serviram para realizar a penhora online nos ativos financeiros dessa instituição financeira. É cediço que o erro de cálculo, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, inclusive, arguido em qualquer grau de jurisdição. Por ser matéria de ordem pública, não está sujeito a preclusão, tampouco a coisa julgada. Assim, o presente recurso deve ser processado, conhecido e provido nos termos das razões recursais. - grifei O erro material não pode ser confundido com incorreções no ponto de vista do requerente principalmente sem o devido embasamento com o título executivo judicial.Assim era ônus exclusivo do Devedor apontar a localização do erro frente os índices transitados em julgado ou ao menos determinados em sede de cumprimento de sentença mas não o fez.Pelo contrário a petição de mov. 289 dos autos originários e as razões de agravo de instrumento apontam incorreções baseadas nas convicções da Instituição Financeira e não em uma decisão judicial sobre o tema, haja vista a ausência do apontamento claro e preciso nesse sentido.Friso que da leitura do recurso percebe-se que o Agravante busca rediscutir o montante homologado pelo Magistrado em 26 de junho de 2019 no mov. 147.1 no importe de R$ 245.944,58 (duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) o que demonstra que os índices aplicáveis ao caso concreto e a forma de cálculo já se encontram sob o manto da coisa julgada por não ter sido objeto do pertinente recurso no momento oportuno.Ressalto que o montante devido pelo Agravante restou homologado em 26.06.2019, vejamos: II – No mais, depreende-se que os cálculos foram elaborados pelo Contador Judicial em conformidade com os parâmetros traçados nas decisões emanadas neste feito processual. Portanto homologoos cálculos apresentados (seq. 107.2), donde se apurou crédito final aos Exequentes de R$ 245.944,58 (duzentos e quarenta e cinco mil novencentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). - grifei
Ao invés de atacar a atualização perpetrada pelo Contador Judicial que ocasionou a constrição dos valores conforme movs. 256 e 283, a petição de mov. 289 ataca o montante como um todo requerendo a elaboração de novo cálculo nos moldes do seu interesse sob a alegação de incorreções travestida de “erro material”.A prova que o objetivo do devedor é a realização de novo cálculo é o fato de em 21 de novembro de 2019 ter apontado o valor de R$33.484,27 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) como valor devido conforme mov. 187.1 e agora no mov. 289 aponta valor ainda menor de R$ 13.656.84 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).Portanto cabeia ao Agravante devedor apenas demonstrar os equívocos de obediência entre o determinado pelo juízo e o realizado pela Contadoria nos movs. 172.2 e 256.3 que ensejaram o SISBACEN de mov. 284, mas não é isso que se vislumbra da tese ventilada pelo devedor já que aponta como saldo devedor o importe R$ 13.656.84 sem qualquer embasamento em determinações judiciais sobre os índices aplicados pela Instituição Financeira na elaboração do seu cálculo unilateral.A decisão agravada discorreu sobre a preclusão para discussão do cálculo homologado no mov. 147, vejamos: I. Rejeito a impugnação à penhora apresentada no seq. 289 e indefiro o pedido de seq. 325, para nomeação de perito contábil. Isto porque consoante já consignado nos autos, os cálculos apresentados pelo Sr. Perito no seq. 172 (e posteriormente no seq. 256) e que embasaram a ordem de bloqueio Sisbajud (seq. 284) referem-se à atualização da quantia já homologada por este juízo no seq. 147.Conforme exposto na decisão de seq. 241, irrecorrida, o executado não interpôs recurso da decisão homologatória, tampouco apresentou qualquer insurgência. Neste viés, a ausência de recurso importa em preclusão temporal, que nada mais é do que a inobservância do prazo prescrito em lei. A consequência lógica da preclusão é a extinção do direito de praticar o ato, conforme determina o art. 223 do CPC. Decorrido o prazo para oferecimento de manifestação pelo executado, é defeso a discussão sobre homologação de cálculos em momento posterior. Ademais, sequer dos cálculos de seq. 256 o executado apresentou insurgência, deixando decorrer o prazo sem manifestação (seq. 265.0).II. Precluso o direito de recorrer, expeça-se alvará em favor dos exequentes, para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Se requerido, expeça-se ofício para transferência do montante à eventual conta bancária indicada pelos credores. III. Após, manifestem-se os exequentes sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. - grifei Diante de todo o cenário narrado acima a decisão agravada deve permanecer já que a forma do cálculo restou definida em 2019 sem qualquer insurgência no momento adequado e agora o Devedor alega a existência de erro material sem apontar quais índices foram determinados pelo Juiz de Piso e inobservados pelo Contador Judicial ou o motivo da aplicação dos índices que entende corretos.Lembro que a correção de erro material no cálculo é cabível em qualquer momento mas deve ser cabalmente demonstrado pelo interessado, e da leitura dos autos a inércia e desinteresse do Devedor em se insurgir contra a forma de cálculo determinada e homologada pelo juízo em 2019, só o fazendo agora em 2020 após o lapso temporal para apresentação do recurso cabível, evidenciando a ocorrência da preclusão temporal para discussão da forma e índices aplicáveis ao débito cobrado pelos Agravados credores.Portanto entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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