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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizadas e Transporte Ltda. agrava da decisão de mov. 499.1, proferida nos autos eletrônicos de ação cautelar inominada autuada sob o nº. 0002288-12.2014.8.16.0097, em sede de cumprimento de sentença, executada em desfavor de Adenilson Couto, que indeferiu seu pedido de intimação do depositário, para que “informe em que local estão os bens, sob pena de aplicação do artigo 774, parágrafo único, eis que a hipótese se amolda perfeitamente ao inciso V, do Código de Processo Civil”.Consignou a decisão que:“Ao que tudo indica, ADENILSON COUTO não mais se encontra na posse dos bens que foram apreendidos em razão da medida aqui ajuizada. Isso porque, referidos bens foram novamente apreendidos em virtude de outras demandas movidas por credores fiduciários dos proprietários dos bens móveis, conforme indicou ADENILSON COUTO no evento 497.1. Em sendo assim, salvo melhor juízo, trata-se de caso de a AGROGIBA buscar as vias ordinárias para o fim de buscar a conversão da obrigação em perdas e danos em face do fiel depositário ADENILSON COUTO e não de incidência da multa requerida no evento 494.1”. Ao que irresignada, insurge-se Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizadas e Transporte Ltda sustentando, em síntese, que a decisão recorrida: (i) padece de nulidade, porque carente de fundamentação, em afronta ao que dispõe os artigos 5º, inciso LIV, 93, IX da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil; (ii) se utiliza de termos vagos e indeterminados, como “salvo melhor juízo”, que indica que o juízo “não tem qualquer certeza do que está a decretar e, com isto deixa de explicar para que veio”; (iii) enfrenta a impossibilidade de perdas e danos que sequer fora aventada, mas que, ao contrário do decidido se amolda à hipótese dos autos; (iv) deixou de apreciar pedido de intimação deduzido, sem justificar; (v) também não analisou a possibilidade de aplicação de multa “pautada na prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça no processo quando de sua fase de execução”; (vi) desconsiderou que o executado “não fez prova alguma e, o pior, ao contrário do que fala, o mesmo está sim agindo em descaso com a Justiça no sentido da ocultação dos bens que estão sob sua posse sim”; (vii) está equivocada ao sugerir a necessidade de novo “processo de conhecimento para obter a condenação do Agravado em perdas e danos, quando basta converter o feito de cumprimento de obrigação de fazer em perdas e danos”; (viii) viola vários dispositivos de lei, como o § 1º do artigo 536, do Código de Processo Civil, artigos 809, 821, do Código de Processo Civil, artigo 771 do código de Processo Civil.Por conseguinte, postulou, inicialmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja o Agravado intimado a dizer onde estão os bens sob pena de aplicação do que determina o inciso V, do artigo 774 e respectivo parágrafo único do Código de Processo Civil, a teor do que determina o artigo 771, deste mesmo diploma”, no mérito a nulidade da decisão, para que seja retornado o feito ao primeiro grau.Pela decisão de mov. 9.1, foi concedido o efeito ativo postulado, para fins tão somente de, preliminarmente, ouvir o executado Adenilson Couto, relativamente aos fatos aqui narrados e a possibilidade de reforma da decisão monocrática.O agravado Adenilson Couto se manifestou em mov. 20.1, confirmando que “os únicos bens que permaneceram na posse do Agravado, ou seja, ‘CARRETA REBOQUE carroceria aberta Placa AVH-6137’ e ‘CAMINHÃO FORD/CARGO 2428, Placa: AVI-6304’, teriam a mesma sorte que os demais, não fosse o Agravado, na qualidade de terceiro interessado ter se sub-rogado no crédito fiduciário, pagando a dívida da Agravante”.Postulou, ao final, “a permanência de tais bens sub-rogados pelo Agravado, em sua posse, até que venham a ser convalidados em sua propriedade” e, na oportunidade, afirmou que a parte agravante vem retardando o cumprimento de sentença, “tanto a dívida subjacente emanada da ação principal, julgada conjuntamente com a cautelar, em face de sua sócia gerente – VALDIRIA PAVAN DE PAULA, quanto o dívida oriunda dos autos de busca e apreensão no qual o Agravado se sub-rogou nos direitos creditórios do credor fiduciário”.Instada a agravante Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizadas e Transporte Ltda se manifestou em mov. 25.1 no sentido de que as mencionadas cessões de crédito não tem valor jurídico algum, “uma vez que a Agravante não fora notificada e, via de consequência, os bens que efetivamente estão em sua posse devem ser restituídos para a mesma, sob pena de respectiva indenização, ainda mais que esta não mais faz parte do processo e, teve seu patrimônio atingindo por ato equivocado praticado pelo Agravado”.Adenilson Couto, finalmente, em mov. 37.1 se manifesta nos autos indicando que “[foi] orientado por seu antigo procurador (doc. 02) anexo, ingressou nos autos de execução como terceiro interessado, sub-rogando-se quanto aos bens que encontram-se em sua posse atualmente sendo: CAR/CAMINHÃO/FORD, Modelo/Ano: CARGO 2428 CNL/2011, Placa: AVI-6304, Chassi: 9BFYEAYX4CBL96296 e camionete VW AMAROK CD 4X4 HIGH, cor Prata, ano 2012, placa AWH-0661, pois realizou alto investimento para recuperá-los, sendo que um deles estava no estado do Maranhão, do contrário iria obter maiores prejuízos com busca e apreensão que estava em trâmite”.
Antes da apreciação das razões recursais, importa relembrar parte da controvérsia submetida a exame.Conforme já mencionado na decisão de mov. 9.1, Adenilson Couto, Adelmo Lioz Klosowski, Gilberto de Paula, Valdiria Pavan de Paula, Ademir Antônio Moreira e Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte litigam em diversos processos que, por sua vez, envolvem, dentre outras questões, veículos e maquinário utilizados na produção agrícola, parte dos quais se discute no presente recurso.Dentre os diversos feitos, cumpre registrar que, em 15.05.2014, Adenilson Couto ingressou ação cautelar inominada autuada sob o nº. 0002288-12.2014.8.16.0097 (que por sinal agora se executa), de caráter preparatório ao ingresso da demanda principal de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização em perdas e danos, em face de Valdiria Pavan de Paula e de Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte.Neste feito cautelar foi concedida medida liminar (mov. 10.1) determinando a indisponibilidade e bloqueio dos bens de Valdiria Pavan de Paula e de Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte.Na sequência, a medida liminar foi ampliada (mov. 79.1), determinando a apreensão dos bens bloqueados judicialmente naquele expediente, a serem entregues à Adenilson Couto, na qualidade de depositário fiel.Valdiria Pavan de Paula e de Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte, irresignados, interpuseram agravo de instrumento autuado sob o nº. 1.321.070-9, oportunidade em que o Dr. Hélder Luís Henrique Taguchi, Juiz Substituto em Segundo Grau, deferiu medida liminar determinando a restituição dos bens apreendidos.Com decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, procedeu-se à expedição (mov. 107.1) de mandado de restituição de bens anteriormente apreendidos, nos seguintes termos:“(...) para que RESTITUA os bens apreendidos em favor dos requeridos, e/ou, na pessoa de terceiros abaixo mencionados, ou seja, ‘a) Camionete WV AMAROK CD 4X4 HIGH, ano 2012, chassi WV1DB42H9CA073457, placas AWH-0661, cor PRATA – DIESEL; b) Um CAMINHÃO/PRANCHA, marca FORD, modelo CARGO 2428, ano 2009/09, cor PRATA, diesel, placas ARZ 1642, chassi 9BFYCEJX19BB39146; (este deverá ser entregue ao Sr. ADEMIR ANTÔNIO MOREIRA ou quem o represente, independentemente dos termos da decisão prolatada nos Embargos de Terceiros); c) Uma CARRETA/REBOQUE, car/aberta, marca R.CAMBÉ 2 EIXOS carga R.03, ano 2009/09, cor PRETA, placas ARN 7504, chassi 948PRDE269C000050 (Este deve ser entregue ao Sr. ADEMIR ANTÔNIO MOREIRA ou quem o represente, independentemente dos termos da decisão prolatada nos Embargos de terceiros); d) Um CAMINHÃO/PRANCHA, marca FORD, modelo CARGO 2428, CNL, ano 2011/12, cor VERMELHA, diesel, placas AVI 6304, chassi 9BFYEAYX4CBL96296; e) UMA COLHEITADEIRA AXIAL FLOW 2688 SPECIAL, marca CASEIH, ano 2013, séria 2388SP00931, chassi HCCY2688VDC00023 descrita na NF 8824 – Mov. 55.2; f) UMA PLATAFORMA DE CORTE FLEXÍVEL PARA GRÃOS 1020/30, MARCA CASEIH ANO 2013, chassi YCC830126 descrita na |NF nº 8824, Mov. 55.2’, em cumprimento a decisão do agravo de instrumento n° 1321070-9 (... Por tais razões, revela-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo. 3. Assim, diante da presença dos requisitos legais, defiro a concessão de efeito suspensivo...), alertando-o que, caso não seja cumprida a presente determinação, responderá as penas da lei.” Em resposta, Adenilson Couto peticionou em mov. 110.1, indicando que parte dos bens foram apreendidos em processos diversos, ao que o juízo decidiu em mov. 114.1, no sentido de que:“No que diz respeito a não devolução ao réu dos bens descritos no item B e C, assiste razão ao autor, visto que tais bens encontram-se apreendidos não somente por decisão nestes autos, mas também por mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 5878-94.2014 (mov. 110.3). Cabe salientar, ainda, que esses bens encontram-se com depositário público, fato que impede seu extravio.Quanto ao item “d” do mandado de mov. 107, depreende-se dos documentos juntados em mov. 110.11 e seguintes, que o autor quitou junto ao ITAUCRED nos autos n. 3895-60.2014 parte da dívida do réu, totalizando a quantia de R$ 63.689,60 (sessenta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) sub-rogando os créditos para sua pessoa com a finalidade de permanecer na posse. (...)Assim, a garantia da alienação fiduciária consistia no veículo descrito no item d do mandado de mov. 107. Considerando que autor se sub-rogou nos direitos do credor primitivo, determino que esse bem permaneça na posse do autor, para que o crédito fiduciário possa ser garantido. (...) Em atenção a petição de mov.108, expeça-se mandado para devolução dos bens apreendidos constantes nos itens “a” “e” e “f” em favor do requerente, que deverá ser cumprido pelo autor no prazo de 24 horas. Em caso de não cumprimento no prazo determinado, expeça-se com urgência mandado de busca e apreensão”. Na sequência em mov. 128.1, também determinou a restituição da “carreta Reboque carroceria Aberta, placa AVH 6137, ano 2012, cor preta, com dois eixos, com capacidade para 03 toneladas, utilizada para transporte de Plataforma de Colheitadeira”.Ainda, na decisão de mov. 151, também foi acrescida a devolução da “PRANCHA/carreta reboque”.Em síntese, determinou o juízo a restituição dos seguintes bens: “a) Camionete WV AMAROK CD 4X4 HIGH, ano 2012, chassi WV1DB42H9CA073457, placas AWH-0661, cor PRATA – DIESEL; b) UMA COLHEITADEIRA AXIAL FLOW 2688 SPECIAL, marca CASEIH, ano 2013, séria 2388SP00931, chassi HCCY2688VDC00023 descrita na NF 8824 – Mov. 55.2; c) UMA PLATAFORMA DE CORTE FLEXÍVEL PARA GRÃOS 1020/30, MARCA CASEIH ANO 2013, chassi YCC830126 descrita na |NF nº 8824, Mov. 55.2”, d) “Uma carreta Reboque carroceria Aberta, placa AVH 6137, ano 2012, cor preta, com dois eixos, com capacidade para 03 toneladas, utilizada para transporte de Plataforma de Colheitadeira” e e) “PRANCHA/carreta reboque”, ano 2012.Sem notícias da restituição dos bens por Adenilson Couto, sobreveio decisão de mérito do agravo de instrumento que revogou a tutela liminar de restituição dos bens, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AMPLIAÇÃO DA MEDIDA PARA DETERMINAR A APREENSÃO E ENTREGA AO CREDOR NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.1. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO AO SUCESSOR DO RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE CÂMARA. ART. 217, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO.2. MÉRITO. SUPOSTA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS DEVEDORES. VENDA DE COLHEITADEIRA SOBRE A QUAL NÃO DETINHAM A PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS PROPOSTAS POR CREDORES FIDUCIÁRIOS. SUPOSTO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO AMEAÇADO PERFEITAMENTE DEMONSTRADO. SITUAÇÃO OBJETIVA DE RISCO QUE MERECE PROTEÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS.CORRETA AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA PARA DETERMINAR A APREENSÃO DE BENS COMO MEIO DE ACAUTELAR FUTURO E EVENTUAL RESSARCIMENTO.REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.1. “Se o Relator deixar o tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor” (Art. 217, § 5º, do RITJPR).2. Se o credor apresenta motivo relevante que leve à convicção de que o devedor não merece a confiança do Juízo para figurar como fiel depositário, há de ser deferida a remoção do bem para o credor ou, senão, para o depósito público.Recurso não provido”(TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1321070-9 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 04.03.2015) Até aquele momento, já informada a apreensão em outro feito do (i) CAMINHÃO/PRANCHA, marca FORD, modelo CARGO 2428, ano 2009/09, cor PRATA, diesel, placas ARZ 1642, chassi 9BFYCEJX19BB39146; (ii) CARRETA/REBOQUE, car/aberta, marca R.CAMBÉ 2 EIXOS carga R.03, ano 2009/09, cor PRETA, placas ARN 7504, chassi 948PRDE269C000050.A partir de então sucessivas e diversas petições foram sendo atravessadas ao que levou o juízo de primeiro grau a proferir decisão de mov. 349.1 salientando “que o Juiz não é obrigado a analisar cada uma das petições trazidas aos autos pelas partes, sobretudo quando há um interesse em peticionamento compulsivo nos autos, como é o presente caso, o que, sem sombra de dúvida será analisado quando da prolação da sentença para o fim de verificar se, ao agir assim, o advogado incorre, pessoalmente, nas sanções decorrentes da litigância de má-fé” (sem destaque no original).Após tumultuado trâmite sobreveio a sentença de mov. 391.1 que julgou em conjunto as ações (1) 2288-12.2014.8.16.0097 – ação cautelar inominada e (2) 2965-42.2014 – ação declaratória c/c com pleito indenizatório (principal, proposta posteriormente), ambas propostas por ele em face de Valdiria Pavan de Paula, nos seguintes termos:“Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo 0002965-42.2014.8.16.0097, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ainda JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo 0002288-12.2014.8.16.0097, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.
Ao que irresignado, insurgiu-se Adenilson Couto em recurso de apelação julgado nos seguintes termos:“Apelação CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO PRINCIPAL DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA E PLATAFORMA. NEGÓRIO JURÍDICO FIRMADO PELA ESPOSA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS. APREENSÃO DO BEM DETERMINADA EM BUSCA E APREENSÃO MOVIDA POR UM DOS PROPRIETÁRIOS EM AUTOS ALHEIOS AOS PRESENTES.1. PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA EM FACE DE DUAS REQUERIDAS. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA APENAS EM FACE DE UMA DELAS AO TEMPO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR EM FACE DA EMPRESA QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. ART. 806 E 808, I, DO CPC/73. PERDA DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.- Em consonância com o disposto no art. 267, VI, CPC/73 e nos termos do art. 806, combinado com o art. 808, I do CPC/73, vigente à época da propositura de ambos os processos, impõe-se a extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito em face da requerida que não faz parte da lide principal e, por conseguinte, a perda de eficácia das medidas constritivas, consistentes no bloqueio e indisponibilidades dos bens da referida empresa.2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA E PLATAFORMA FIRMADO PELA ESPOSA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS. VENDA POR QUEM NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM (NON DOMINO). AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU SER LEGITIMA REPRESENTANTE DA COISA. PROVAS NOS AUTOS QUE IMPEDEM CONCLUSÃO DISTINTA.- Nos termos do art. 373, I do CPC/15, comprovou o autor fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a colheitadeira e a plataforma foram negociadas por pessoa que não figura como proprietária do bem.- Caberia, portanto, à ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, de que era legitima representante da coisa, o que não foi efetivamente realizado.3. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO SEU ESTADO ORIGINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO. REQUERENTE QUE USUFRUIU DO BEM POR 4 ANOS E 7 MESES. ALUGUÉL DEVIDO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO REEMBOLSO. JUROS DEVIDOS APENAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.- Como consequência lógica da venda non domino, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, o dever de restituição das partes ao status quo ante, isto é, a devolução das partes ao seu estado original, cabendo ao autor o recebimento do que pagou indevidamente e, em contrapartida, restituir os bens recebidos.- Para manutenção do equilíbrio que se busca, além de se reconhecer o direito à devolução de todos os pagamentos realizados, de outro lado, deve ser fixada indenização à requerida/apelada, a título de aluguel, pelo período em que usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.4. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO DISSABOR. AUSÊNCA DE PROVAS ACERCA DO EVENTUAL ABALO MORAL SOFRIDO.- Da situação ora vislumbrada não é possível extrair efetivo prejuízo subjetivo ao recorrente, restando ausente lesão apta a causar danos de ordem moral.5. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSENTES AS PROVAS DE PREJUÍZO MATERIAL CONCRETO INDENIZÁVEL. REVISÃO DO MAQUINÁRIO COMO DECORRÊNCIA DE SEU USO HABITUAL. GASTO NA AQUISIÇÃO DE OLEO DIESEL EM BEM APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM ALHEIO A DISCUSSÃO DOS AUTOS. MÁQUINA CEDIDA A TITULO DE COMODATO POR TERCEIRO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS, EM RAZÃO DA APREENSÃO DO PRIMEIRO BEM. REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.- Verifica-se que, na hipótese dos autos, o autor utilizou dos bens aqui discutidos, de forma ininterrupta, por mais 4 anos, sendo presumível, portanto, o seu desgaste em decorrência do uso habitual. Eventuais dispêndios com a respectiva revisão mostram-se consectários à utilização e preservação do bem, não configurando, na hipótese dano indenizável.- Sobre o tanque cheio, sequer o apelante juntou aos autos recibo de seus gastos para fins de comprová-los e, consequentemente, ser ressarcido. Ademais, verifica-se que o abastecimento efetuado, fora realizado no maquinário cedido à título de comodato, isto é, não se trata da colheitadeira aqui discutida.- Dos alegados honorários contratuais, para além de não ter sido efetivamente comprovados, também não podem ser tidos como danos morais, pois trata-se de ato voluntário do peticionante, nos termos da jurisprudência do STJ.6. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE OBJETIVA E CONCRETA DE REALIZAÇÃO DO LUCRO CITADO. NÃO ACOLHIMENTO.- Nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. -7. SITUAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM SEDE DE CAUTELAR E ENTREGUES AO AUTOR COMO DEPOSITÁRIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO CREDITÍCIO RELATIVAMENTE ÀS DÍVIDAS DOS BENS. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES RELATIVOS A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E REPAROS MECÂNICOS ALHEIOS AOS PRESENTES AUTOS.- Valores relativos a quitação de dívidas, reparos mecânicos de veículos e equipamentos mostram-se alheios a discussão dos autos, pois realizados pelo na qualidade de depositário fiel que, por disposição legal, tem o dever de guarda e conservação dos bens.- Eventual transferência do bem em razão de condenação líquida, não é feita apenas com a simples entrega do referido DUT - Documento Único de Transferência do veículo apreendido, mas depende de procedimento de penhora, em atenção ao disposto no art. 831 do NCPC.8. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ART. 85, §2º CPC/15.- Com o provimento parcial da apelação interposta e a respectiva sucumbência reciproca, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência.Recurso parcialmente provido.Extinção, de ofício, do processo cautelar em face da empresa Agrogiba”.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002288-12.2014.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2019) Constou expressamente do acórdão, transitado em julgado, que:“Conforme se extrai dos autos nº. 2288-12.2014, Adenilson Couto ingressou com a referida ação cautelar inominada, de caráter preparatório ao ingresso da demanda principal de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização em perdas e danos.Ocorreu que, conforme noticiaram as requeridas em mov. 239.1, a ação principal, a que se referia o art. 806 do CPC/73, foi proposta tão somente contra a Valdiria Pavan de Paula, não tendo sido incluído no polo passivo a empresa Agrogiba.Nesse sentido, em consonância com o disposto no art. 267, VI, CPC/73 e nos termos do art. 806, combinado com o art. 808, I do CPC/73, vigente à época da propositura de ambos os processos, impõe-se a extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito em face da requerida AGROGIBA – Serviços de Colheita Mecanizada e Transportes Ltda. – ME e, por conseguinte, a perda de eficácia das medidas constritivas, consistentes no bloqueio e indisponibilidades dos bens da referida empresa.Registre-se que a extinção da ação em face da empresa Agrogiba, implica o dever de restituição de todos os bens em poder do requerente, de titularidade da mencionada empresa, no estado em que foram apreendidos (nos termos do art. 148 do CPC/73 e art. 159 do CPC/2015)Eventuais valores relativos a quitação de dívidas, reparos mecânicos de veículos e equipamentos podem ser analisados em sede de cumprimento de sentença, pois mostram-se alheios a discussão que envolve diretamente os presentes autos já que, realizados pelo autor na qualidade de depositário fiel que, por disposição legal, tem o dever de guarda e conservação dos bens.” Com o trânsito em julgado, procederam as partes a sucessivos pleitos de cumprimento de sentença:Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte, em mov. 423.1, postulando, dentre outras questões a restituição dos veículos:a) CAMIONETE VW/AMAROK – CD 4X4 HIGHLINE – ANO FABRICAÇÃO E MODELO: 2012/2012 – CHASSI: WV1DB42H9CA073457 – PLACAS: AWH-0661 – PRATA – DIESEL;b) CARRETA REBOQUE carroceria aberta Placa AVH – 6137, ano 2012, COR: PRETA com dois eixos, capacidade para 03 toneladas, utilizada para transporte de COLHEITADEIRA e PLATAFORMA;c) CARRETA REBOQUE marca CAMBE – dois eixos – CARGA R03 ano fabricação e modelo: 2009/2009 – Placa ARN7504 RENAVAM: 15.431755-1 – CHASSI: 948PRDE269C000050;d) CAMINHÃO – FORD/CARGO – 2428 E, ano fabricação e modelo: 2009/2009 – Placas: ARZ1642 – RENAVAM: 17.838660-0 – CHASSI: 9BFYCEJX19BB39146”. Celso Hideo Makita em mov. 424.1, requerendo seus honorários sucumbenciais.Adenilson Couto em mov. 429.1.Ato contínuo, em mov. 448.1 Adenilson Couto se manifesta pela impossibilidade de restituir os veículos requeridos em mov. 423, ao argumento de que:“Com o devido respeito, a camionete descrita na letra “a”, além de ser um dos bens objetos de busca e apreensão, porque alienada à favor do BANCO VOLKWAGEN S/A, eis que possuia processo simultâneo de busca e apreensão pelo credor fiduciário em andamento ao tempo da concessão da indisponibilidade e apreensão nestes autos, o que obrigou o Autor/Executado à tomar uma decisão, de quitar a sua dívida perante o credor fiduciário, negociando a dívida e pagando-a, ou perde-lo para o mesmo, e permitir que o credor fiduciário/preferencial como tal, buscasse e apreendesse tal bem, tal como ocorrera em face do CAMINHÃO – FORD/CARGO – 2428 E, ano fabricação e modelo: 2009/2009 – Placas: ARZ1642 – RENAVAM: 17.838660-0 – CHASSI: 9BFYCEJX19BB39146, onde o credor fiduciário/preferencial – BANCO BRADESCO S/A, nos autos nº0005878- 94.2014.8.16.0097, buscou e apreendeu, e assim, consolidou não só a posse, mas também a sua propriedade do dito bem.O mesmo procedeu em face dos bens descritos na letra “c”, que era alienado ao BANCO ITAUCARD S/A, donde corria dois processos simultâneos de busca e apreensão pelo credor fiduciário em andamento ao tempo da concessão da indisponibilidade e apreensão nestes autos, o que obrigou o Autor/Executado à tomar a mesma decisão de quitar a sua dívida perante o credor fiduciário, ou permitir que o credor fidudiciário/preferencial buscasse e apreendesse tal bem, tal como ocorrera em face do CAMINHÃO – FORD/CARGO – 2428 E, ano fabricação e modelo: 2009/2009 – Placas: ARZ1642 – RENAVAM: 17.838660-0 – CHASSI: 9BFYCEJX19BB39146, que o credor fiduciário/preferencial – BANCO BRADESCO S/A, buscasse e apreendesse, e assim consolidasse não só a posse, mas também a sua propriedade.Já o bem descrito na letra “b” encontra-se junto ao Depositário Público, numa outra disputa, havida em face de outro credor – Banco Bradesco S/A e Ademir Antonio Moreira.O bem, descrito na letra “d”, como já dito, não se encontra na posse do Autor/Executado desde longa data, já que foi para o Depósitário Público e de lá foi consolidado ao seu credor fiduciário – BANCO BRADESCO S/A, como já anteriormente, esclarecido”. Em síntese, aduziu que, com relação a CAMIONETE VW/AMAROK e a CARRETA REBOQUE marca CAMBE – dois eixos – CARGA R03, o Depositário se sub-rogou da dívida existente, relativamente ao bem, exigida pelo BANCO VOLKWAGEN S/A e BANCO ITAUCARD S/A, respectivamente.A CARRETA REBOQUE carroceria aberta Placa AVH – 6137 encontra-se junto ao Depositário Público. E o CAMINHÃO – FORD/CARGO – 2428 E foi apreendido e, na sequência, consolidada a propriedade em favor de seu credor fiduciário – BANCO BRADESCO S/A.Na sequência, mov. 449.1, Dr. Celso Hideo Makita requereu que fosse “urgentemente procedida a penhora on line via RENAJUD do seguinte bem, de sua propriedade, qual seja, camionete Volkswagen/AMAROK Highline, ano/fabricação: 2012/2012, cor: Prata, Placa: AWH-0661”.Ato contínuo, em face ao imbróglio decidiu o juízo em mov. 431.1 que a exequente Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte, comprovasse a titularidade dos bens exigidos.Ao que Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizada e Transporte, peticiona (mov. 468.1), encaminhando documentos e retificando o pedido inicial, para que constasse os seguintes veículos:“1. CARRETA REBOQUE carroceria abeta Placa AVH-6137, ano 2012, COR; PRETA com dois eixos, capacidade para 03 toneladas, utilizada para transporte de COLHEITADEIRA e PLATAFORMA – RENAVAM: 0046.312991-1 – CHASSI: 9A9JCB02WCLBB4108;2. CARRETA REBOQUE marca CAMBE – dois eixos – carga R03 ano fabricação e modelo 2009/2009 – Placa: ARN7504 – RENAVAM: 15.431755-1 – CHASSI: 948PRDE269C000050 – RENAVAM: 0015.431755-1 – carroceria aberta;.3. CAMINHÃO FORD/CARGO 2428 E – CARGA – COR: PRATA – ano fabricação e modelo: 2009/2009 – Placas: ARZ1642 – CARGA – ALUGUEL – DIESEL – CARROCERIA PRANCHA – CHASSI: 9BFYCEJX19BB39146 – RENAVAM: 0017.838660-0;4. CAMINHÃO FORD/CARGO 2428 CNL – CARGA – COR: VERMELHA – ano fabricação e modelo: 2011/2012 – Placas: AVI6304 – ALUGUEL DIESEL – CARROCERIA PRANCHA/MECANICA OPERACIONAL – CHASSI: 9BFYEAYX4CBL96296 – RENAVAM: 0046.398294-0;” Retifica, portanto, indicando que a CAMIONETE VW/AMAROK, de fato, não seria de sua titularidade, razão pela qual procede sua exclusão, com a inclusão do CAMINHÃO FORD/CARGO 2428 CNL.Na mesma oportunidade (mov. 468.1) insiste que os itens 3 e 4 estão na posse do executado, postula o pagamento das multas e débitos dos veículos e a expedição da imediata busca e apreensão.Ao que, por fim, manifesta-se Adenilson Couto, em mov. 497.1, em que informa que (i) o caminhão ford cargo foi apreendido pelo Banco Bradesco no feito nº. 0005878-94.2014.8.16.0097; (ii) a carretinha está sendo discutida nos autos de embargos de terceiro nº. 0004529-56.2014.8.16.0097; (iii) a colheitadeira e a plataforma case foram apreendidas nos autos nº. 0003264-19.2014.8.16.0097.Também que:“O mesmo se passando em face dos demais bens, não havendo assim como se falar em desídia no cumprimento de sua função de depositário fiel, já que o mesmo enquanto esteve com os mesmos, zelou e guardou os mesmos, em observância ao seu encargo, e só foram apreendidos eis que tratam-se de ordem judiciais emanadas por este r.Juízo e oriundos de outros processos, onde a parte Requerida era devedora e não pagava as suas dívidas, o que culminou em diversas determinações judiciais para apreensão ou remoção dos referidos bens, ficando assim, fora do alcance do Autor, a permanência do mesmo com tais bens, nada podendo, na realidade, o Autor fazer, porque em todos os casos tratavam-se de ordens judiciais, emanadas de outros processos onde a Requerida AGROGIBA SERVIÇO DE TRANSPORTE E COLHEITA MECANIZADA LTDA – ME era devedora, não se lhe aplicando nestas circunstâncias, a penalidade de que trata o parágrafo único do art.774 e seu inciso V, do NCPC, como pretende a parte Requerida”. Sobreveio, portanto, a decisão agravada que concluiu, dentre outras questões, que “com relação à condenação de ADENILSON COUTO à devolução dos bens apreendidos à AGROGIBA. Ao que tudo indica, ADENILSON COUTO não mais se encontra na posse dos bens que foram apreendidos em razão da medida aqui ajuizada. Isso porque, referidos bens foram novamente apreendidos em virtude de outras demandas movidas por credores fiduciários dos proprietários dos bens móveis, conforme indicou ADENILSON COUTO no evento 497.1. Em sendo assim, salvo melhor juízo, trata-se de caso de a AGROGIBA buscar as vias ordinárias para o fim de buscar a conversão da obrigação em perdas e danos em face do fiel depositário ADENILSON COUTO e não de incidência da multa requerida no evento 494.1”.Ao que se insurge o agravante como relatado.Pois bem. De início, conforme já dito, não se pode deixar de registrar o tumultuado trâmite destes e dos demais feitos que envolvem as partes supracitadas.A existência de uma litigiosidade exacerbada, agravada pelas múltiplas petições sucessivas, imprecisões nas informações e inconformismos reiterados impedem o deslinde final da causa.Tal comportamento, no entanto, não pode ser atribuído à apenas uma parte, mas aos litigantes de uma forma geral.Se de um lado se vê petições sucessivas chamadas pelo juízo de “peticionamento compulsivo” (mov. 349.1), de outro, verifica-se o pleito de execução de sentença com requerimento de devolução de veículos de terceiro (mov. 423), retificado após quase um ano e diversas manifestações (mov. 468).A despeito de todo o tumulto narrado, cinge-se a controvérsia dos presentes autos em definir se a decisão recorrida (i) padece de nulidade por (i.a) ausência de fundamentação, (i.b) análise do pedido de intimação do Executado na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, (i.c) negativa de prestação jurisdicional ou (ii) deve ser reformada “para que seja determinado à intimação do Agravado a dizer onde se encontram os bens e, não dizendo seja permitida a conversão em perdas e danos em favor da Agravante no processo em questão, eis a economia processual e, o que dizem os artigos mencionados, para que se observe sim o devido processo legal”.No entanto, antes de se analisar o mérito recursal, como relatado, postulou o agravante a concessão de medida liminar “para que seja o Agravado intimado a dizer onde estão os bens sob pena de aplicação do que determina o inciso V, do artigo 774 e respectivo parágrafo único do Código de Processo Civil, a teor do que determina o artigo 771, deste mesmo diploma”, o que foi deferido pela decisão de mov. 9.1-TJ.Em resposta, Adenilson Couto confirmou que “os únicos bens que permaneceram na posse do Agravado, ou seja, ‘CARRETA REBOQUE carroceria aberta Placa AVH-6137’ e ‘CAMINHÃO FORD/CARGO 2428, Placa: AVI-6304’, teriam a mesma sorte que os demais, não fosse o Agravado, na qualidade de terceiro interessado ter se sub-rogado no crédito fiduciário, pagando a dívida da Agravante”.Desse modo, a despeito do já mencionado tumultuado trâmite do feito, depreende-se das inúmeras informações juntadas no feito que os bens exigidos possuem peculiaridades que não podem ser desconsideradas, notadamente:(1) Quanto à CARRETA REBOQUE carroceria abeta Placa AVH-6137, verifica-se que Adenilson Couto se sub-rogou do crédito exigido por Banco Itaucred Financiamentos S.A. nos autos nº. 4740-92.2014.8.16.0097 (cf. mov. 15);(2) Quanto à CARRETA REBOQUE marca CAMBE, Placa: ARN7504, extrai-se que restou apreendida pelo juízo no bojo dos autos nº. 5878-94.2014.8.16.0097 (cf. mov. 17, fl. 3 e 155.3), o que está sendo discutido nos autos de embargos de terceiro nº. 4529-56.2014.8.16.0097;(3) Quanto ao CAMINHÃO FORD/CARGO 2428 E, Placa: ARZ1642, esclareceu e demonstrou o executado Adenilson Couto, que o bem foi apreendido, por determinação contida nos autos nº. 5878-94.2014.8.16.0097 e a propriedade consolidada em favor do Banco Bradesco;(4) Por fim, quanto ao CAMINHÃO FORD/CARGO 2428, Placa: AVI6304, observa-se Adenilson Couto, também se sub-rogou do crédito exigido por Banco Itaucred Financiamentos S.A. nos autos nº. 0003895-60.2014.8.16.0097 (cf. mov. 24), o que foi confirmado pelo agravado.Embora não se verifique qualquer vício, que envolva nulidade, na decisão recorrida - seja porque, embora sucinta resta devidamente fundamentada, ou porque o magistrado, nos termos da jurisprudência pátria "não é (...) obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018) – nota-se que houve um equívoco na decisão recorrida quando afirma que “Adenilson Couto não mais se encontra na posse dos bens que foram apreendidos em razão da medida aqui ajuizada”, o que pode ser corrigido nesta instância.Há, de fato, provas suficientes de que a CARRETA REBOQUE marca CAMBE, Placa: ARN7504 e o CAMINHÃO FORD/CARGO 2428 E, Placa: ARZ1642 foram apreendidos em processos outros.Dos processos já mencionados também se extrai que a CARRETA REBOQUE carroceria abeta Placa AVH-6137 e do CAMINHÃO FORD/CARGO 2428, Placa: AVI6304 estão com o recorrido em razão de sub-rogação de dívidas exigidas pelo Banco Itaucred Financiamentos S.A.Repise-se que, acerca dos bens que não se encontram na posse do executado, em razão de busca e apreensão, releva notar que a retirada se deu por decisão judicial, de modo que a restituição neste feito se mostra juridicamente impossível.Diferentemente do que sustenta o recorrente, o depositário não “deixou [os bens] serem apreendidos pela Justiça”, mas atendeu à decisão judicial proferida em desfavor de Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizadas e Transporte Ltda, a que não poderia resistir ou se imiscuir.Mais do que isso, é irrazoável que o recorrente cogite responsabilização do depositário por ter entregue o bem, em razão de dívida contraída pelo próprio exequente e não adimplida, exigida judicialmente.Desse modo, não assiste razão ao recorrente ao sugerir responsabilização do depositário quanto à entrega do bem requisitada judicialmente.Do mesmo modo a mencionada conversão em perdas e danos, pois a impossibilidade de cumprimento da restituição, decorre de ato de responsabilidade do exequente.Ato contínuo, a entrega dos bens mediante determinação judicial, não ostenta caráter irregular ou que indique responsabilidade de depositário fiel nestes autos, a ensejar a conversão em perdas e danos sugerida.Nesse específico ponto, há que se recordar que conversão da obrigação em perdas e danos (art. 809 do CPC) não pode ignorar o inadimplemento do crédito fiduciário, sob pena de importar em enriquecimento indevido.No entanto, caso ainda entenda que lhe assiste algum direito, cabe ao exequente buscar as vias ordinárias, oportunidade em que deverá demonstrar qual obrigação efetivamente violada e o direito que entende lhe assistir.Diferentemente do que sugere, esse feito é inadequado para tanto, em razão da necessidade de fase cognitiva, com a oportunização do amplo contraditório e defesa, inclusive, porque se discute cumprimento de decisão proferida em outro feito.Nesse ponto, correta a conclusão do juízo de que “salvo melhor juízo, trata-se de caso de a AGROGIBA buscar as vias ordinárias para o fim de buscar a conversão da obrigação em perdas e danos em face do fiel depositário ADENILSON COUTO”.A expressão salvo melhor juízo, diferente do que faz crer o recorrente, foi bem colocada, pois não cabe ao juízo orientar as partes em como deve proceder para buscar seus direitos, trata-se, portanto, de um eufemismo (recurso de linguagem) do magistrado para indicar a faculdade da parte, sem prejulgar a questão de mérito ou opinar sobre a melhor estratégia, que deve ser avaliada pela própria Agrogiba.Quanto aos bens sub-rogados, de fato, não havia ficado expressamente esclarecido pelo executado, no feito principal, seu destino, o que possivelmente induziu o juízo a concluir que foram também apreendidos.Nesse específico ponto, não há que se falar em nulidade por ausência de apreciação do pedido de intimação, pois depreende-se do feito principal que o tumulto causado por ambas as partes induziu ao juízo a conclusão de que estaria suficientemente esclarecida a apreensão da integralidade dos bens e, por conseguinte, implicitamente julgou ser desnecessária a intimação.Ainda que não tenha constado expressamente a denegação da intimação e/ou o indeferimento da multa por suposta conduta atentatória, depreende-se da decisão de mov. 499.1 que os pleitos foram rejeitados implicitamente, pela adoção de tese diametralmente inversa.Recorde-se que:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PATENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE TECNOLOGIAS PATENTEADAS UTILIZADAS EM SEMENTES DE ALGODÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COLETA DE SEMENTES NAS FAZENDAS DOS AGRAVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir o enunciado da Súmula 211/STJ.3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp 1825663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) – sem destaque no original. Por fim, a despeito da ausência de nulidade, com as informações aqui trazidas e confirmadas, há que se reformar a decisão, tão somente, para fins de reconhecer que a sub-rogação de crédito fiduciário, do mesmo modo que a apreensão do bem, deve ser considerada causa extintiva da obrigação de restituir.Nesse ponto, não assiste razão à recorrente quanto afirma que a sub-rogação não “tem valor jurídico algum (...), uma vez que a Agravante não fora notificada e, via de consequência, os bens que efetivamente estão em sua posse devem ser restituídos para a mesma”, pois a sub-rogação mencionada é válida e independe de notificação para os efeitos aqui pretendidos.Aqui, não se trata de sub-rogação convencional, a que se refere o art. 347, I e 348 do Código Civil, tampouco cessão de crédito, como faz crer o recorrente, mas sub-rogação de pleno direito por parte do terceiro interessado que, nos termos do art. 349 do Código Civil, adquiriu os direitos relativos ao bem.Não se pode olvidar que a existência das dívidas era inequívoca por parte da Agrogiba Serviços de Colheita Mecanizadas e Transporte Ltda que, inclusive, foi notificada extrajudicialmente para seu pagamento, conforme se depreende dos mov. 1.7 de ambos os feitos 4740-92.2014.8.16.0097 e 3895-60.2014.8.16.0097.De outro modo, conforme foi dito, é irrazoável que a recorrente cogite a entrega dos bens, tendo deixado de adimplir mais da metade dos dois financiamentos contratados, não pagando uma só parcela desde janeiro de 2014, mesmo tendo sido instada para tanto, ou seja, exigir o bem, agora quitado pelo depositário, relativamente a dívida contraída pelo próprio exequente e não adimplida, exigida judicialmente, configuraria enriquecimento indevido.Por essas particulares razões, dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para fins de reconhecer que a sub-rogação de crédito fiduciário, do mesmo modo que a apreensão dos bens, devem ser considerada causa extintiva da obrigação de restituir.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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