SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041747-74.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumento. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO Da EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO DO DEPOSITÁRIO para indicação dos bens. juízo que deduziu terem sido todos apreendidos em razão de dívida em outros feitos. irresignação. tumulto processual causado por ambas as partes. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DOS PEDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO IMPLÍCITA PELA ADOÇÃO DE TESE DIAMETRALMENTE OPOSTA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. - De início, não há que se falar em nulidade por ausência de apreciação do pedido de intimação, pois depreende-se do feito principal que o tumulto causado por ambas as partes induziu ao juízo a conclusão de que estaria suficientemente esclarecida a apreensão da integralidade dos bens e, por conseguinte, implicitamente julgou ser desnecessária a intimação.- Ainda que não tenha constado expressamente a denegação da intimação e/ou o indeferimento da multa por suposta conduta atentatória, depreende-se da decisão recorrida que os pleitos foram rejeitados implicitamente, pela adoção de tese diametralmente inversa.1.1. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO SEJA NULA, MERECE REFORMA. BENS REQUERIDOS PELA EXECUTADA QUE EM PARTE FORAM APREENDIDOS. OUTRA PARTE EM PODER DO DEPOSITÁRIO EM RAZÃO DE SUB-ROGAÇÃO. DÍVIDA INADIMPLIDA. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EXEQUENTE.- A despeito da ausência de nulidade, com as informações aqui trazidas e confirmadas, há que se reformar a decisão, tão somente, para fins de reconhecer que a sub-rogação de crédito fiduciário, do mesmo modo que a apreensão do bem, deve ser considerada causa extintiva da obrigação de restituir.2. bens entregues ao depositário. veículos e carretas reboque financiadas. dívida contraída pela própria exequente e não paga. ciência inequívoca da dívida. parte dos bens apreendidos e outra parte em poder do depositário em razão de sub-rogação da dívida. 2.1. pleito de responsabilização do depositário pela entrega dos bens ao juízo. não acolhimento. bens apreendidos pela justiça. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL OU IRREGULAR.- Repise-se que, acerca dos bens que não se encontram na posse do executado, em razão de busca e apreensão, releva notar que a retirada se deu por decisão judicial, de modo que a restituição neste feito se mostra juridicamente impossível.- No caso, não assiste razão ao recorrente ao sugerir responsabilização do depositário quanto à entrega do bem requisitada judicialmente. 2.2. BENS EM PODER DO DEPOSITÁRIO. SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DESDE 2014. PLEITO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.- Na hipótese dos autos, é irrazoável que a recorrente cogite a entrega dos bens, tendo deixado de adimplir mais da metade dos dois financiamentos contratados, não pagando uma só parcela desde janeiro de 2014, mesmo tendo sido instada para tanto, ou seja, exigir o bem, agora quitado pelo depositário, relativamente a dívida contraída pelo próprio exequente e não adimplida, exigida judicialmente, configuraria enriquecimento indevido.Agravo de instrumento parcialmente provido.