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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Weber da Silva Bortoluzzo, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos Autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151, determinou sua regressão definitiva ao regime fechado, diante da violação das condições da monitoração eletrônica pela inobservância do perímetro de inclusão (mov. 1.3).Em suas razões (mov. 1.4), pleiteia a reforma da decisão com o reestabelecimento do regime semiaberto para cumprimento do restante da pena, aplicando-se a medida de advertência ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. Para tanto, sustenta que a violação do perímetro de inclusão estabelecido não configura falta grave, por ausência de previsão no art. 118, da Lei de Execuções Penais, ensejando apenas em hipótese de descumprimento das condições do regime. Afirma a suficiência da medida de advertência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Assim, por não estar entre as condutas que configuram falta grave previstas na LEP, considera que a conduta não ostenta elevada gravidade concreta, bastando a aplicação de advertência como medida adequada e suficiente ao caso. Também alega a inexistência de dolo específico de interromper a fiscalização no caso concreto, pois, no período apenas estava trabalhando para garantir o sustento da sua família.Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.7) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.8), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que determinou a regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, considerando a violação das condições impostas para a monitoração eletrônica no tocante à inobservância do perímetro de inclusão.O agravante, por sua vez, alega que deve ser reformada a decisão, considerando a ausência de dolo específico de interromper a fiscalização ou de frustrar os fins da execução da pena, postulando o reestabelecimento do regime semiaberto, aplicando-se a pena de advertência ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.Na espécie, não assiste razão ao agravante.Em breve retrospecto, consta dos autos que Weber da Silva Bortoluzzo cumpre pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado em decorrência das condenações impostas nas ações penais nº 0000523-63.2015.8.16.0151 e 0000223-88.2012.8.16.0105, pela prática dos crimes previstos nos arts.121, §2º, incs. II e III, do Código Penal c/c art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90; art. 155, caput, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.Em 26/03/2020 foi concedido ao sentenciado o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, em virtude de medida de prevenção à propagação da pandemia causada pelo COVID-19, sob as seguintes condições impostas (mov. 1.88 e 1.95 – SEEU):“a. PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, durante o período de quarentena/isolamento, estabelecido pelos órgãos governamentais (União, Estado e Município) a fim de combater a propagação do novo Coronavírus - COVID -19. b. Decorrido o período de quarentena/isolamento estabelecido pelos órgãos governamentais, não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus do sentenciado apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. c. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. d. Decorrido o período de quarentena/isolamento estabelecido pelos órgãos governamentais, deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. e. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca de Cruzeiro do Oeste para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. f. Decorrido o período de quarentena/isolamento estabelecido pelos órgãos governamentais, deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. g. Decorrido o período de quarentena/isolamento estabelecido pelos órgãos governamentais, deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. h. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. ” Sobreveio aos autos de execução diversas comunicações de violações por parte do agravante, das condições acima mencionadas nos períodos compreendidos entre 17/06/2020 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 11/07/2020 e 17/07/2020 a 31/07/2020 (mov. 20.1 - autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151 - SEEU), em desobediência à decisão judicial que concedeu o regime mais benéfico.Realizada audiência de justificação (mov. 40.1 - autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151 - SEEU), restou homologada a falta grave praticada e aplicada a pena de advertência, ao argumento de ser “incabível a regressão definitiva antes de esgotadas as possibilidades de consecução dos objetivos da execução penal (ressocialização e retribuição) em regime menos gravoso. [...]. Ficará o sentenciado advertido que o não cumprimento de qualquer das condições poderá gerar a regressão para o regime fechado. ” (mov. 53.1 - autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151 - SEEU). (Destaquei)Ocorre que, após a realização da audiência, no período compreendido entre 16/08/2020 a 30/09/2020, o agravante novamente violou as medidas impostas na decisão que concedeu o regime harmonizado mediante monitoração eletrônica. Na oportunidade, após oitiva do Ministério Público, o magistrado a quo decretou a regressão cautelar de regime ao agravante (mov. 86.1 - autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151 - SEEU).Novamente sobreveio informações a respeito do descumprimento das medidas impostas no período compreendido entre 01/11/2020 a 30/11/2020 (mov. 110.1 - autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151 - SEEU).Nos termos da decisão (mov. 161.1 - 0000785-17.2016.8.16.0151 - SEEU):“Concedido ao sentenciado o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, no entanto, sobreveio aos autos comunicações expedidas pela Central de Monitoração constando incidentes de violação área de inclusão e fim de bateria (movs. 77, 78 e 85), bem como a notícia de que o equipamento de fiscalização se encontrava sem comunicação desde 20/11/2020 (movs. 97, 102 e 110), sendo determinada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, com expedição de mandado de prisão (mov. 86), o qual foi cumprido em 05/03 /2021. Inquirido na audiência de justificação, o sentenciado relatou que cumpria as condições impostas ao cumprimento da pena em regime semiaberto monitorado, exercendo atividade laborativa na Comarca de Loanda/PR, no entanto, teve desentendimento com sua esposa, vindo a usar substâncias ilícitas e ingerir bebida alcoólica, pois sua esposa saiu de casa e passou a morar com outra pessoa. Informou, ainda, que tentou realizar tratamento para dependência química, porém em razão do vício não conseguiu cumprir o tratamento todo, tendo permanecido apenas por vinte dias em tratamento para dependência química. No tocante à falta de comunicação do dispositivo de monitoração, confessou que retirou a tornozeleira eletrônica, restando, pois, incontroverso o rompimento do equipamento de monitoração eletrônica (mov. 138). ”Em nova audiência, o juízo rejeitou as justificativas apresentadas pelo agravante e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão definitiva para o regime fechado (mov. 159.1 - autos nº 0000785-17.2016.8.16.0151, SEEU).Assim, tais fatos ensejaram a revogação do regime semiaberto harmonizado e a regressão para o regime fechado, gerando o inconformismo da Defesa.Entretanto, a irresignação não comporta acolhimento.Conforme explanado pela ilustre Procuradora de Justiça:“[...] foram registradas mais de dez violações da área de monitoramento pelo sentenciado, situação que demonstra sua completa indiferença pelas condições do novo regime que, frise-se, foi aplicado de forma antecipada.E, não apenas isso, vê-se que o juiz a quo já aplicou a advertência ao sentenciado em ocasião anterior, o que não refletiu em uma mudança de comportamento do sentenciado que, logo em seguida, voltou a violar as medidas.Ora, não se está aqui ignorando o fato de que Weber não praticou nenhuma falta grave durante os cinco anos em que permaneceu recolhido no regime fechado, mas que ele, de igual modo, deveria ter cumprido as medidas impostas no regime semiaberto, das quais foi devidamente intimado e informado que em caso de violação estaria sujeito à regressão do regime”Verifica-se que o agravante, em períodos diferentes, cometeu diversas violações de perímetro, ao extrapolar a área de inclusão, inclusive já tendo sido aplicada a pena de advertência anteriormente e, cerca de dois dias após esta, voltou a descumprir a determinação judicial.Consoante estabelece o art. 118, 146-C, e 146-D todos da LEP:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I – a regressão do regime; [...]Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I – quando se tornar desnecessária ou inadequada; ” (Destaquei)As diversas violações cometidas pelo sentenciado no período acima depreendido refletem a total ausência de responsabilidade, disciplina e comprometimento, além do descaso com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelos crimes cometidos. Como consta no termo de monitoração eletrônica e instruções ao monitorado, o agravante foi devidamente advertido das responsabilidades que recaiam sobre si, bem como as hipóteses de revogação dispostas nos artigos 146-C e 146-D, ambos da Lei de Execução Penal.Consoante disposto na decisão que determinou a regressão:“É assente na jurisprudência do STJ que ‘ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª T., DJe 11/6/2018).”É de se concluir, portanto, que a reprimenda inicialmente imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois, o sentenciado não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade, não tendo sido apresentada explicação suficiente para afastá-la, devendo ser confirmada a r. decisão que aplicou a medida de regressão do regime de cumprimento de pena.Neste sentido já decidiu esta C. Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE –DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – FALTAS HOMOLOGADAS PELO JUÍZO A QUO – RECURSO DA DEFESA – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR, 4000002-74.2021.8.16.0120, 1ª C. Criminal, Rel. Des. Clayton Camargo, julgado em *). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO. DECRETADA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONSTATADA. VIOLADA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE SE DESLOCOU PARA ÁREAS SEM SINAL DE GPS. OFÍCIO DA CENTRAL DE MONITORAÇÃO DA DEPEN. APARELHO QUE NÃO APRESENTAVA DEFEITOS TÉCNICOS. EXEGESE DO ART. 146-C, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DEVER DO APENADO DE MANUTENÇÃO DO APARELHO ELETRÔNICO. MANTIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ” (TJPR, 4000072-03.2021.8.16.0117, 1ª C. Criminal, Rel. Des. Nilson Mizuta, julgado em 12/11/21). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE, COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERADAS VIOLAÇÕES À RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000447-68.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.09.2021). (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Weber Da Silva Bortoluzzo.
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