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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 73.1, proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alegam os embargantes que opõem os presentes embargos com o intuito de prequestionar a matéria para que possa interpor Recurso aos Tribunais Superiores, na medida em que não houve manifestação desta Corte acerca dos dispositivos indicados no recurso, cujo provimento fora negado. Sustenta, ainda, omissões sobre a ausência de notas fiscais de terceiros para a comprovação da utilização dos recursos contratados, bem como, sobre suposto descumprimento ao art. 4º do Decreto Lei 413/69.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 7.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A despeito de pretender o embargante prequestionar a matéria para interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o recurso somente se presta a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido na decisão embargada, o que não se verifica no caso.Em outras palavras, somente há falar-se em embargos para fins de prequestionamento, quando o acórdão tenha se omitido em relação a algum ponto, o que não ocorreu na hipótese vertente.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ, que “os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário” (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016).No caso, os embargantes afirmam que o Colegiado se omitiu quanto a ausência de notas fiscais de terceiros para a comprovação da utilização dos recursos contratados, bem como, sobre suposto descumprimento ao art. 4º do Decreto Lei 413/69.Ocorre que, a matéria restou expressamente analisada, no sentido de que, os documentos acostados pelo Banco se mostram suficientes para comprovar a liberação e utilização do crédito, de modo que, assim como consignado pelo Magistrado singular, as demais teses deveriam ser objeto de embargos à execução, ante a necessidade de dilação probatória.Há de se destacar, ainda, que nos termos do art. 489, inciso IV do CPC, há necessidade de se manifestar o Juízo sobre todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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