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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão, proferida pelo MM Juiz de Direito Marcos Caires Luz, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas nº 0028045-24.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de reserva do valor atinente aos honorários advocatícios contratuais, no valor correspondente a 29% (vinte por cento) sobre o crédito havido pelos ora interessados (mov. 168.1).Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau, os advogados da parte autora, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alegam, em síntese: a) ao juntar o contrato de honorários, os procuradores judiciais reservaram e tornaram público que o percentual contratado sobre o proveito econômico eventualmente recebido (ad exitum) a título de honorários já não mais era de direito do cliente e não pode ser destinado ao pagamento de dívidas deste; b) é direito dos advogados a reserva de seus honorários contratados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; c) os honorários também possuem natureza de verba alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, posto que visam o pagamento do serviço/trabalho realizado no processo; d) a contratação dos agravantes ocorreu na forma “ad exitum”, ou seja, com pagamento apenas em caso de sucesso na demanda, tendo os procuradores judiciais trabalhado mais de 03 (três) anos na demanda, sem receber qualquer pagamento pelo seu trabalho a título de honorários contratuais; e) o valor do acordo firmado entre as partes é suficiente para quitar todas as penhoras no rosto dos autos deferidas em ações trabalhistas mais os honorários advocatícios; f) o pedido de reserva dos honorários advocatícios não foi realizado somente após todas as penhoras efetivadas no rosto dos autos, sendo o 5º na ordem de pagamento dos credores, e não o último. Desta feita, salientando a potencial lesividade da decisão recorrida, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, bem também, seu oportuno provimento (mov. 1.1/AI).Deferida parcialmente a suspensividade requerida (mov. 20.1/AI), o Juízo a quo manteve a decisão (mov. 195.1).Os interessados deram ciência acerca do decisum (mov. 33.1/AI).A parte agravada, intimada, se manifestou, ressaltando seu desinteresse no recurso (mov. 34/AI)É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[i]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos (mov. 168.1): “II. Denota-se que a decisão embargada, de fato, deixou de apreciar o petitório contido em sequencial 146.1, o que, por sua vez, ensejou a oposição dos presentes aclaratórios. Tenho que a pretensão dos procuradores da parte autora não comporta acolhimento, considerando que tal pedido, apresentado pela primeira vez em Juízo na data de 21/02/2019 (seq. 81.1), deu-se em momento posterior às penhoras efetivadas no rosto dos autos (seqs. 69, 70, 75, 76), não sendo possível a determinação de reserva dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que o crédito existente em favor do exequente já está penhorado para satisfazer direitos de terceiros. Aliás, não é outro o entendimento do Tribunal Pátrio acerca do tema:(...)Sendo assim, pelos motivos mencionados acima, indefiro o pedido apresentado em sequencial 146.1.” A questão trazida nos autos é singela e não guarda maior complexidade.Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94: 2 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso presente, vê-se que os agravantes efetivamente apresentaram ao Juízo a quo cópia do contrato firmado, no qual está prevista a cláusula “ad exitum” (mov. 81.1).Segundo a intelecção do douto Juízo, o pedido de reserva não poderia ser acolhido, eis que o pedido formulado pelos causídicos, ora agravantes, ocorreu em momento posterior às penhoras efetivadas no rosto dos autos, indicadas nos movs. 69, 70, 75 e 76.Pois bem.A premissa, com a devida vênia, não é absoluta.E isso porque, ao que se infere dos autos, antecedentemente ao pedido de reserva de penhora, de fato, foram efetivadas quatro penhoras no rosto dos autos, a saber, nos movs. 69, 70, 75 e 76, as quais, portanto, devem prevalecer em relação ao pedido formulado pelos agravantes.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. CRÉDITO QUE NÃO ESTAVA MAIS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CONSTITUINTE, EIS QUE INTEIRAMENTE CONSTRITO EM FAVOR DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018142-02.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.10.2021) Ocorre que, por outro lado, novas penhoras foram solicitadas após o pedido de reserva para pagamento de honorários contratuais formulado pelos ora agravantes (mov. 81.1), conforme se infere dos movs. 88, 97 e 99.Assim, constata-se que nem todas as penhoras requeridas no caso em estudo são anteriores ao pedido formulado pelos advogados da parte autora, de tal sorte que aquelas posteriores devem respeitar a reserva pretendida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE O REQUERIMENTO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REFORMA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ARTIGO 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO QUE AINDA ESTAVA DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO JUNTAMENTE COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GARANTIA OFERTADA PELO PATRONO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001844-32.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021) Nesta senda, tem-se que é legítima a pretensão dos agravantes, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a reserva dos valores devidos aos agravantes por força do contrato juntado ao mov. 81.1, desde que resguardadas as penhoras realizadas em momento anterior (movs. 69, 70, 75, 76), nos termos da fundamentação.
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