Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0041788-41.2021.8.16.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A., agravados ANILDO RODRIGUES, DENISE DO ROCIO RODRIGUES, HOTEL PARANACITY LTDA. ME. e RAFAEL RODRIGUES. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão do mov. 259.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 264.1, proferida nos autos de “ação monitória”, autuada sob nº 0002283-23.2016.8.16.0128, na qual o Exmo. Juiz Igor Padovani de Campos, assim decidiu:
“Vistos, etc.,
Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que o 1º e 2º Leilão já foi realizado na modalidade eletrônica e restaram infrutíferos, conforme seq. 249 e seq. 253.
Desse modo, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em nada sendo requerido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Após, intime-se a exequente e arquivem-se.
Diligências necessárias.” (mov. 259.1)
“Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a requerida alega, especialmente, omissão, requerendo efeito modificativo.
Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível.
Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da exequente, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de seq. 262.
Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 264.1).
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) requereu a designação de novo leilão para tentativa de venda judicial dos bens penhorados, a fim de saldar o débito exequendo; b) informa que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de nova designação de hasta pública para tentativa de venda judicial dos bens constritos; c) sustenta que inexiste previsão legal que limite o número de leilões de bens penhorados; d) aduz que os veículos foram avaliados em valor considerável para a satisfação da execução; e) alega que a expropriação de bens do devedor para a satisfação é direito do credor, não podendo o Juízo impedir a realização do ato que o viabiliza, sem fundamentação legal; f) alega, ainda, que a suspensão do processo poderá acarretar o início da contagem do prazo prescricional, o que pode ensejar na extinção da demanda originária sem a satisfação do crédito devido.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a realização de novo leilão. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.Os agravados ANILDO RODRIGUES, HOTEL PARANACITY LTDA. ME. e RAFAEL RODRIGUES deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 16 a 18).Ao mov. 24.1, determinou-se que a parte agravante apresentasse novo endereço da agravada DENISE DO ROCIO RODRIGUES. O banco agravante peticionou requerendo seja dado prosseguimento ao julgamento do presente recurso, independente da intimação pessoal da parte contrária, vez que a agravada fora citada por edital nos autos de origem e não constituiu advogado, suplicando pela aplicação do art. 346 do Código de Processo Civil (mov. 27.1).É o relatório.
II. VOTO Primeiramente, acolho a petição de mov. 27.1, pelos próprios fundamentos.Em que pese tenha restado infrutífera a intimação através de Aviso de Recebimento (A.R.) endereçada à agravada para que apresentasse contrarrazões, observou-se que a intimação era desnecessária.Pois de fato, a agravada fora citada nos autos de origem, porém, manteve-se inerte e deixou de constituir advogado, tornando-se, portanto, revel.Dessa forma, desnecessária a intimação de todo e qualquer ato, conforme se depreende do caput, do art. 346 do Código de Processo Civil que estabelece: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.Ou seja, caso a ré revel resolva integrar o processo, o receberá no estado em que se encontra e seus prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no Órgão Oficial.Neste sentido, a doutrina: “O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos subsequentes do processo. Os prazos para o revel sem procurador nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais. Nada obstante não haja intimação ao revel, porque não tem advogado, ele tem direito de praticar atos processuais como se tivesse sido intimado. [...] Intervindo no processo, por meio de advogado, o réu revel o assume no estado em que se encontra. Deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo”. (NERY JUNIOR, Nelson. et all. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Colaciono também, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. 1. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RÉU REVEL. 2. IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, PAGA AO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHA NA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0045487-74.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.11.2021). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO CONSTITUINDO ADVOGADO. RÉU REVEL. ART. 346, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE QUE NÃO MERECE PROSPERAR A DECISÃO AGRAVADA, VISTO QUE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE ACORDO COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO ATRAVÉS DE CARGA NOS AUTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0007304-62.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021). Sanada esta questão, passo a enfrentar o agravo de instrumento.O banco agravado interpôs recurso contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de novo leilão, ao fundamento de que já foram realizados dois leilões virtuais, que restaram infrutíferos.Contudo, além de o d. Juiz de origem não ter fundamentado a decisão (art. 489, §1°, CPC), o fato de os dois leilões anteriores não terem alcançado seu intento, não significa necessariamente a falta de interesse de eventuais arrematantes na aquisição do bem.Com o fracasso das primeiras tentativas não se pode concluir, obrigatoriamente, pela impossibilidade de arrematação futura. Ademais, como argumentado pelo banco credor, de fato, não há na lei limites para a realização de hastas públicas.Verifica-se nos autos n° 0037781-11.2018.8.16.0000, de relatoria do Exmo. Des. Marco Antônio Antoniassi, por exemplo, que foram designadas cinco hastas públicas para venda do bem, sem sucesso.Observo, ainda, do cotejo nos autos originários, que foram infrutíferas as buscas de bens dos devedores pelo BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, portanto, pertinente a realização de novo leilão, conforme requerido pelo agravante. Assim, inexistindo outros bens penhoráveis e não optando o exequente pela adjudicação nem alienação por iniciativa particular, por ora, não é razoável o indeferimento do pedido de nova hasta pública.Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE, A PEDIDO DA EXEQUENTE, A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, APÓS AS HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE, NÃO SENDO POSITIVA A HASTA PÚBLICA, QUE SEJA REQUERIDA A ADJUDICAÇÃO, OU REALIZADOS TANTO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, COMO NOVO LEILÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Não fere a ordem de preferência estipulada pelo Código de Processo Civil para a expropriação de bens, o deferimento, pelo Juiz, do pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular, tendo restado negativas as anteriores hastas públicas.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006438- 26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 07.07.2020). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra ato judicial proferido pelo Juízo da 16ª Vara Federal/PE que, nos autos da execução fiscal, indeferiu pedido de realização de novo leilão do imóvel constrito, determinando a desconstituição da penhora. 2. Decisão fundamentada no fato de que "já foram designadas 04 (quatro) datas para alienação do mencionado bem, todas resultado em leilão negativo em face do não comparecimento de terceiros interessados, demonstrando que o imóvel penhorado não possui conteúdo econômico apto a despertar interesse de eventuais licitantes". 3. Muito embora seja relevante a informação de que o bem já teve 4 tentativas frustradas de alienação e que a última avaliação foi realizada menos de 4 meses antes da decisão agravada, considera-se fundamental que, apesar das evidência de falta de liquidez do bem, não se ignore o contexto econômico social pela qual passa o país, em que rápidas mudanças na perspectiva econômica pode, eventualmente, despertar interesse comercial no imóvel em questão. 4. Nesse contexto, o fato de restarem frustradas outras tentativas de alienação não implica necessariamente na falta de interesse de eventuais arrematantes na aquisição do imóvel. 5. Tendo em vista que nos autos do executório já haviam sido realizadas diversas diligências infrutíferas em busca de bens dos devedores (Bacen Jud, Renajud, etc) e que o bem constrito é localizado em área extremamente valorizada da cidade de Recife (Avenida Boa Viagem), deve-se deferir a realização de novo leilão, nos termos requeridos pela exequente. 6. Agravo improvido.” (TRF-5 - AG: 08019085320184050000, Relator: Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª Turma). CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de deferir a realização de nova hasta pública, nos termos requeridos.
|