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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA, contra a r. decisão de mov. 222.1 dos autos n.º 0004279-18.2016.8.16.0173, através da qual o d. magistrado singular homologou o cálculo de custas no mov. 203.1, isentando o Município, tão somente, do pagamento da taxa judiciária, mantendo a condenação ao pagamento das custas relativas a expedição da RPV.Inconformado com os moldes da cobrança das custas pela expedição da requisição de pequeno valor, o ente público agravou a este Tribunal (mov. 1), sustentando que “para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV”.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1).Nas contrarrazões, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). Por sua vez, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1).É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, o agravo de instrumento não comporta provimento, sendo cabível a manutenção da decisão vergastada.Cuida-se, in casu, de irresignação contra a decisão que homologou o cálculo das custas referentes à expedição de requisição de pequeno valor (RPV).Argumenta o agravante, nesse sentido, que a cobrança fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a baixa complexidade do ato formalizado pela secretaria do juízo, devendo a cobrança corresponder ao valor despendido quando da expedição de ofício. Tal alegação não merece guarida, na medida em que a cobrança de custas para a expedição de requisitório encontra amparo na Lei Estadual n.º 6.149/70. Além disso, consta na Tabela IX, item VII, alínea “a” do anexo I da Lei n.º 20.113/2019, previsão de custas referentes ao requisitório de pagamento. Acerca do tema, colacione-se o enunciado n.º 31 do FUNJUS: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa n.º 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.- As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.Desta forma, verifica-se que o referido item se refere sobre “requisitório de pagamento” sendo, portanto, cabível a cobrança de custas nas hipóteses de expedição de RPV. Assim, a alegação de que a instituição das custas de expedição de precatórios fere a proporcionalidade e a razoabilidade não merece prosperar.Consigna-se relevante a manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça, em sede de consulta em expediente junto ao sistema SEI[1], em que se verbera que as custas para expedição de Requisição de Pequeno Valor são tributos que servem para remunerar o serviço judiciário:(...) esta Corregedoria consolidou o entendimento que:a) as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;b) as custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa n.º 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça.Nesse contexto, é importante ratificar que as custas para expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor são tributos que servem para remunerar o serviço judiciário prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Em razão disso, a dispensa do tributo Estadual custas processuais pelo Tribunal Regional Federal, salvo melhor juízo, vai de encontro ao comando do inciso III do art. 151 da Constituição Federal [1] na medida que um órgão Federal estará concedendo a isenção de um tributo Estadual.Além disso, igualar as custas do Precatório com as da Requisição de Pequeno Valor infringe o § 2.° do art. 108 do Código Tributário Nacional [2], uma vez que se estará utilizando a equidade para dispensar um tributo previsto em Lei Estadual.E ainda: o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa. Todavia, consoante já exposto nesta decisão, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para expedição de precatórios.Por essas razões, esta unidade reitera que as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. (...) Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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