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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Phellipe Müller, na execução de título extrajudicial nº 0008977-33.2019.8.16.0021, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 30.484, no 3º Registro de Imóveis de Cascavel, ante a ausência de comprovação de se tratar de bem de família (mov. 209.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial em face de si, tendo por objeto cédula de crédito industrial; b) a questão atinente à impenhorabilidade do bem de família trata-se de matéria de ordem pública, com o que pode ser arguida a qualquer momento até a arrematação do imóvel; c) o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990; d) a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, consoante disposição do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990; e) o imóvel é utilizado única e exclusivamente para moradia da família, conforme se depreende do comprovante de residência, dos carnês de IPTU e das fotografias da residência colacionadas aos autos; f) o contrato celebrado é de adesão; g) existindo dúvida quanto à utilização do imóvel como moradia, deve ser expedido mandado de constatação, a fim de que seja realizada vistoria por oficial de justiça; h) o digno Juiz da causa deveria ter determinado que fossem apresentados outros documentos visando a demonstrar que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, no entanto, preferiu indeferir de plano tal alegação, não se atentando aos prejuízos que podem ser causados; i) a situação de que aqui se trata não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990; j) o fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente à Cooperativa Sicoob Creditocapital não afasta sua característica de bem de família; k) seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel; l) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 13.1/AI).Na sequência, a parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 24.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o imóvel constrito se caracteriza, ou não, como bem de família.A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 209.1): “(...)1. Por meio da manifestação de mov. 200.1, a parte devedora alega a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado ao mov. 176.1, sob o fundamento de que é bem de família.Contudo, como a manifestação está acompanhada apenas de fotos do imóvel, guias de IPTU e um boleto de condomínio, que poderiam ser mantidos em nome dos devedores ainda que não ocupassem o apartamento, não há nos autos elementos mínimos a comprovar que o imóvel é utilizado como moradia permanente pela devedora, nem mesmo que possui destinação residencial ou que é o único bem do casal.Relembra-se na oportunidade, que a alegação de impenhorabilidade, quando realizada diretamente no processo de execução, deve vir acompanhada de prova pré-constituída.(...)Nesse contexto, é evidente que os direitos sobre o imóvel penhorado não está amparado pela proteção conferida pela Lei n. 8.009/90, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 200.1.2. Cumpra-se no que for pertinente a deliberação de mov. 167.1.(...).” Pois bem. A Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Como se nota, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, faz-se necessária a demonstração de que o bem é utilizado como residência pela entidade familiar.De mais a mais, é ônus do devedor comprovar que o imóvel se enquadra na descrição de bem de família, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013800-45.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DETERMINA A PENHORA DOS DIREITOS A ELE INERENTES. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL SOBRE O QUAL PENDE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 835, INCISO XII DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Resta impossibilitado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei n.º 8009/90 quando não comprovado que o imóvel serve de moradia para a parte e entidade familiar. 2. Conquanto não seja possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, é perfeitamente possível a constrição dos direitos que o devedor possui sobre o bem, conforme orientação consolidada da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041082-92.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.10.2020) Na situação de que aqui se trata, no entanto, a parte agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações.É que os documentos colacionados aos autos, quais sejam (i) guias de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (ii) boletos bancários referentes ao condomínio; e (iii) fotografias do imóvel, não se revelam suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado como moradia pela parte agravante (movs. 200.2/200.7). Para tanto, deveria ter apresentado comprovantes de despesas fixas, tais como água, luz, telefone, internet, entre outros, o que, contudo, não fez, corroborando o fato de que o imóvel constrito aparentemente não é utilizado para seu uso residencial.Não suficiente, é ver ainda que o endereço onde ocorreu a citação, assim como aquele indicado nas procurações e manifestações apresentadas pelo procurador da parte agravante (Rua Domiciano Theobaldo Bresolin, nº 554) não correspondem ao do imóvel penhorado (Rua Maringá, nº 1.719), circunstância essa que, mais uma vez, repisa o fato de que a parte agravante não reside no bem.Outrossim, ausente indícios mínimos de que o imóvel se trata de bem de família, revela-se desnecessária a realização de diligência mediante a expedição de mandado de constatação com tal finalidade.Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE COM IMÓVEL LINDEIRO – DIVISIBILIDADE CONSTATADA - MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS – IMÓVEL SOBRE O QUAL HÁ INDICATIVOS DE SER O EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AINDA, DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICATIVO MÍNIMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NARRADAS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016232-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.09.2019) Por aí, não tendo a parte executada comprovado que o bem constrito é utilizado como moradia da família, ônus que lhe incumbia, não há como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 30.484, no 3º Registro de Imóveis de Cascavel.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. EXECUTADOS, INCLUSIVE, INTIMADOS EM ENDEREÇO DIVERSO. IMÓVEL, ADEMAIS, QUE FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NO NEGÓCIO FIRMADO PELOS EXECUTADOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90 – ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO FOI REALIZADO PARA SALDAR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. DEVEDORES QUE SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA INDICADA. ESCRITURA PÚBLICA QUE CONTEMPLA NOME DOS ORA AGRAVANTES COMO OUTORGANTES DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA NÃO SE BENEFICIOU DOS VALORES AUFERIDOS PELO FINANCIAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECORRENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 848.498/PR – ALEGAÇÃO DE ERRO DE AVALIAÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO SE INSURGIRAM EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO FOI ATUALIZADO. EVIDENTE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. (ART. 903, § 2º, DO CPC). NULIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032489-74.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.10.2021 – grifo nosso) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu penhora de imóvel dos fiadores. Ilegitimidade passiva. Matéria preclusa. Responsabilidade solidária reconhecida na fase de conhecimento. Trânsito em julgado operado. Impenhorabilidade do imóvel. Alegação de bem de família. Ausência de comprovação. Indícios de que os fiadores residem em outro endereço. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Ônus da prova de uso residencial do qual não se desincumbiram os executados. Decisão mantida. 1. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Hipótese em que o agravante, revel na origem, não pode novamente discutir a ilegitimidade passiva da obrigação de fiador pactuada na locação.2. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014030-58.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.08.2020 – grifo nosso) Assim sendo, deve ser mantida a respeitável decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel aventada pela parte agravante.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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