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Acórdão
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I - Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão de mov. 228.1, que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 001115-86.2020.8.16.0069, rejeitou o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da Execução nº 000813-42.2013.8.16.0069. Irresignada, Catarina Administradora Ltda. interpôs agravo, alegando que: a) ingressou com a execução em 2012 e, em virtude da ocultação de bens pelos Agravados, ainda não recebeu seus créditos;b) Os sócios da Executada, Marcelo Yasaka Ferrarini e Cristiane Brun Ferrarini, abriram diversas empresas no ramo de “indústria e confecção”, com evidente intento de lesar credores, prática que configura abuso de direito;c) verifica-se que a Empresa Vest Brasil foi a primeira a ser aberta (17/10/2001), abrindo depois a empresa FERRARINI & MEDEIROS LTDA (22/01/2008), que também encerrou suas atividades por “omissão de declarações”, e por último criando a empresa BOMZÃO (20/03/2009) que se encontra com situação cadastral apta;d) a sócia Cristiane, inclusive, abdicou de seu direito de herança a fim de lesar os seus credores;e) a empresa Executada está inapta por motivo de omissão de declarações;f) ante o abuso de direito, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da Executada. Preparo ao mov. 1.3. O recurso foi recebido e processado (mov. 10.1). Os Agravados apresentaram contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 23.1). É, em suma, o relatório.
II - voto Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cumpre esclarecer que, em se tratando de relações cíveis, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo Código Civil, o qual adota a teoria maior da desconsideração, estabelecendo que, para a aplicação do instituto, deve restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 50, §1º, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Logo, o mero inadimplemento ou encerramento das atividades de forma irregular, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova de que o sócio tenha agido em desvio de finalidade ou que tenha ocorrido confusão patrimonial e, ainda, que os sócios tenham, de alguma forma, se beneficiado do referido abuso. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando os sócios, desvirtuando os fins institucionais, utilizam-se da pessoa jurídica com intenção fraudulenta, lesando credores ou terceiros. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)(destaquei) ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(destaquei)(AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes.3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.4. (...)5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)(destaquei) No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência deste TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS E ATOS JURÍDICOS (ART. 50 DA LEI N. 13.406/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), exige a comprovação de que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude a negócios ou atos jurídicos. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária” (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 1.686.162/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/12/2019).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0003291-55.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE DEPÓSITARIO INFIEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A configuração do depositário infiel, na ação de busca e apreensão, não legitima sua inclusão no polo passivo da demanda, como pretende o agravante, pois, tal infidelidade, ainda que praticada por sócio-gerente da pessoa jurídica executada, não o torna responsável pelo crédito aqui pretendido, tendo em vista que não constitui propriamente abuso de personalidade jurídica, tampouco confusão patrimonial.2. "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial, o que não ocorreu nos autos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1738270-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 13.12.2017)(destaquei) Bem por isso, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica não devem ser apenas analisados sob a ótica abstrata e estrutural, mas sim sob o seu aspecto concreto e funcional, já que será à luz do da situação específica posta à apreciação do Poder Judiciário que se poderá verificar a presença do abuso da personalidade capaz de dar azo ao seu afastamento. Contudo, no caso em tela, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. Ora, em primeiro lugar porque inexiste a grande multiplicidade de empresas abertas, mas apenas duas empresas além da Executada. E, inclusive, M.Y Ferrarini Confecções (BOMZÃO) é empresário individual, de modo que não há que se falar em identidade do quadro societário. Tampouco há provas de que as empresas em questão tenham sido constituídas com o fim precípuo de lesar credores. Outrossim, o fato de uma das sócias ter renunciado à herança também não ampara a pretensão de desconsideração, porquanto seu patrimônio, ao menos enquanto não desvelada a pessoa jurídica, não sofre as consequências da Execução. Para além disso, o Agravante nem mesmo comprovou de que forma ocorreu o conluio com propósito de prejudicar credores, baseando-se a pretensão de desconsideração em meras suposições. Consequentemente, à míngua de demonstração efetiva dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, descabida a pretensão de desconsideração. Nessas circunstâncias, nego provimento ao recurso interposto por CATARINA administradora ltda.
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