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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 36.1) proferida na Ação Reivindicatória c/c Indenização por Ato Ilícito e Antecipação de Tutela de Urgência de Imissão na Posse NPU 0006775-50.2023.8.16.0019, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ESTANISLAU RONOSKI (representado por Cirineu Ronoski) contra FABÍOLA RODRIGUES, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, em que se objetivava a imediata imissão na posse do imóvel descrito na inicial. O agravante ESPÓLIO DE ESTANISLAU RONOSKI (representado por Cirineu Ronoski) sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:Conforme consta da narrativa dos fatos na inicial, o autor, ora agravante, através de seu administrador provisório, procedeu junto à COPEL o requerimento de desligamento de uma Unidade de Consumo que foi instalada no imóvel pela requerida, no que foi atendido prontamente. A requerida, por seu turno, solicitou o “religa”, numa manifestação clara e inequívoca de que pretende tomar para si o imóvel que cercou e que não lhe pertence. E quando ela requereu a religação da UC, por óbvio, tomou conhecimento de quem é proprietário do imóvel, mormente quem é o seu administrador provisório. Não há causa jurídica que legitime a posse da requerida sobre o imóvel, eis que nenhum negócio jurídico foi com ela formalizado visando a transferência da titularidade do bem, nem mesmo a sua posse a qualquer título. Se alguma avença houve visando a transmissão da posse para a requerida, não foi realizada pelo titular do domínio, eis que falecido, nem por qualquer dos seus herdeiros, o que conduz à conclusão de que, seja qual for “a real situação da ré em relação ao bem”, ou ainda “em que condições exerce a posse do bem”, ela não foi estabelecida por quem seria legitimado para realizar qualquer ato jurídico dispondo sobre a posse do bem do ESPÓLIO requerente, o que configura a clandestinidade da posse por ela exercida. O imóvel do qual se reivindica a posse não é utilizado como residência de qualquer um dos herdeiros; contudo, há um severo óbice na obtenção dos frutos que possam ser dele obtidos, eis que as faculdades de “usar e gozar”, ou até mesmo dispor do bem, estão impedidas de ser exercidas em face da ocupação clandestina exercida pela requerida.Do acervo probatório colacionado com a inicial, em cotejo com a assertiva de que “não é possível que, a partir da alegação formal de propriedade se determine a modificação da situação de fato de outra pessoa ou mesmo de uma família, em detrimento da função social (...)”, emerge a dúvida sobre qual função social da propriedade está se evidenciando no imóvel esbulhado pela requerida, pois, se ela somente o cercou e instalou uma unidade de consumo de energia elétrica, possui o evidente intento de tomar para si futuramente algo que não lhe pertence. A manutenção de vínculo ilegítimo e clandestino com o imóvel, sem qualquer utilidade social (e.g., moradia, por se tratar de imóvel urbano), por lapso temporal que conduza à aquisição pela prescrição aquisitiva, é uma distorção do conceito e finalidade da função social da propriedade. A ocupação clandestina da requerida no terreno de propriedade do ESPÓLIO autor, que nele não tem morada (imóvel apenas cercado) não atende qualquer requisito da função social da propriedade, seja no seu conceito basilar, seja na sua finalidade enquanto instrumento de justiça social. No que tange ao “periculum in mora”, que o Juízo a quo entendeu ausente, atente-se para o fato de que a instalação da UC de energia elétrica no imóvel esbulhado, bem como a sua religação após a providência tomada pelo administrador provisório, conduz à conclusão de que a requerida pretende se instalar no imóvel de alguma forma. Em se analisando esse fato sob o prisma econômico, e até pelo ponto de vista da própria esbulhadora, é inconteste (sic) que algum prejuízo financeiro advirá dessa situação em se mantendo este estado de fato, sem a urgente intervenção judiciária, com o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Este estado de coisas deve ser contido, e se a demandada demonstrar algum título que demonstre que a sua é posse justa (hipótese aventada para mera argumentação), a decisão pode ser revista a qualquer momento no curso do processo, diversamente dos eventuais aportes que a requerida vier a fazer no imóvel por ela esbulhado. A insurgência da requerida ao procedimento de desligamento da UC de energia elétrica instalada no imóvel de propriedade do ESPÓLIO, ao solicitar a sua religação, é, a toda evidência, ato inequívoco de que a posse por ela exercida é de má-fé, além de clandestina, e portanto, injusta. A Juíza singular, ainda, determinou que os autos sejam remetidos ao CEJUSC para tentativa de composição. O autor manifestou-se expressamente pelo desinteresse na autocomposição, em sede de emenda à inicial (mov. 34.1), por entender que qualquer composição no caso em tela versará sobre eventual disposição sobre direitos dos quais o administrador provisório não tem legitimidade para agir, aliado ao fato de que o bem ainda não foi inventariado extra ou judicialmente. Assim, deve ser cancelada essa remessa. Deve ser reformada a decisão agravada, deferindo-se a antecipação de tutela de urgência postulada pelo autor, expedindo-se ordem à requerida de desocupação imediata do imóvel sobre o qual reivindica-se a posse esbulhada pela mesma, pois presentes no caso os requisitos do artigo 300 do CPC, além de estar a pretensão em exata conformidade com o disposto no art. 1.228 do Código Civil. Ao final, requereu o cancelamento da remessa dos autos ao CEJUSC.Em decisão inicial (mov. 8.1), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a solução da controvérsia recursal já foi esboçada por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência (mov. 8.1).A Ação Reivindicatória, como se sabe, é ação petitória, por meio da qual o proprietário não possuidor busca a coisa em poder de quem a possua injustamente. Vale dizer, é por meio dela que o titular do domínio exerce seu direito de sequela previsto no art. 1228 do Código Civil:“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”Sobre o tema, é oportuna a lição do mestre Sílvio de Salvo Venosa: Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela: ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (...). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi) (Direitos Reais - 3ª edição - Vol. 5 - p. 265). Com efeito, trata-se de ação de índole eminentemente petitória, em que o pedido do autor da demanda é a obtenção da posse direta do bem, em razão de seu direito de propriedade, consubstanciado na existência do título aquisitivo em seu nome. Portanto, concorre essa ação ao proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário. Nessa linha, o deferimento da liminar de imissão de posse em ações como esta reclama a demonstração, por aquele que se diz proprietário não possuidor, da prova do domínio, da delimitação/individualização do bem e da posse injusta exercida pela parte requerida. Na decisão agravada, a despeito de reconhecer que o autor/agravante havia comprovado a propriedade do bem e sua adequada individualização, o Juízo a quo entendeu por indeferir o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência de informações acerca da “real situação da ré em relação ao bem, e em que condições exerce a posse do bem, uma vez que para o deferimento da tutela de urgência em ações dessa natureza – petitória –, seria necessária a prévia demonstração da posse injusta, aliada aos requisitos do art. 300 do CPC”. Ainda, inferiu que o requisito do periculum in mora não se encontrava presente, porque “pelo relato da inicial e pelas imagens de ev.1.17/1.21 o autor não usa o imóvel para sua residência, não havendo qualquer respaldo de que a mera existência de cerca no bem lhe gere algum tipo de dano a ser coibido com urgência. O autor, aparentemente, não se encontra privado da sua moradia ou de eventual fruto advindo do imóvel, não sendo possível que a partir da alegação formal de propriedade se determine a modificação da situação de fato de outra pessoa ou mesmo de uma família, em detrimento da função social, que somente poderá ser verificada após a devida instauração do contraditório neste caso. Além disso, o autor teve ciência do suposto esbulho do imóvel em 2021 e intentou a demanda somente em 2023, o que contraria a urgência alegada” (mov. 36.1).No caso, infere-se que a propriedade e a delimitação/individualização do bem restaram comprovadas pelos documentos juntados pelo ora agravante com a inicial (movs. 1.5/1.13), restando apenas verificar se a posse exercida pela parte ré/agravada pode ser ou não considerada injusta. Por injusta entende-se aquela posse sem qualquer razão jurídica legítima e suficiente a justificar a permanência do possuidor no imóvel. E a injustiça da posse nas ações petitórias não se confunde com a posse injusta para fins de ações possessórias, devendo ser vista em seu sentido amplo, para o fim de dar amparo à nova propriedade que se constitui. Por oportuna, cita-se a lição de Arnaldo Rizzardo: “O art. 1.228 do Código (art. 524 do Código Civil anterior) fala em posse injusta. E o art. 1.200 do Código (art. 489 do Código Civil revogado) estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária. Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas. Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica. Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito. (...) Assim, o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa à restituição da coisa. (...) Mesmo que não embase em título melhor que o do reivindicante, considera- se injusta a posse (...)”(Direito das Coisas. 5ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 213-214). Na petição inicial, o ora agravante noticiou que, no mês de dezembro de 2021, ao realizar uma visita no imóvel, foi surpreendido com um cerca ao redor do bem e a instalação de uma unidade de consumo de energia elétrica, motivo pelo qual levou o fato a conhecimento da Polícia Civil, que lavrou Boletim de Ocorrência. Indicou que, no mês de abril/2022, requereu à Copel o desligamento e bloqueio da unidade de consumo, sendo prontamente atendido. Entretanto, a ré, mesmo tendo conhecimento de que o imóvel possui proprietário, reiterou o esbulho e, em 04.07.2022 solicitou a “troca de titularidade” e “religa” da referida unidade consumidora. Primeiramente, não se pode deixar de destacar que, embora alegue ter tomado conhecimento da aventada “invasão” em dezembro de 2021, o autor/agravante não providenciou a notificação da ora agravada para que desocupasse o imóvel e somente ajuizou esta ação em fevereiro de 2023, ou seja, mais de um ano após tomar ciência da existência de cerca ao redor do bem de sua propriedade e instalação de Unidade de Consumo de Energia Elétrica solicitada pela requerida. No caso, em sede de cognição não exauriente, o pedido de religação da UC realizado pela agravada é um indício de que a ela, no mínimo, acredita possuir algum direito sobre o imóvel, mostrando-se necessário que tal questão seja averiguada, com um melhor arcabouço probatório, para se verificar a que título a ré está no imóvel, sendo prudente que se aguarde sua manifestação, para só então ser deferida (ou não) a liminar pretendia na inicial. A pretensão liminar buscada pelo agravante não pode ser desde já deferida, porque as questões trazidas na petição inicial dependem de complementação probatória, ou seja, demandam o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e a consequente instauração do contraditório, razão pela qual se mostra temerário o deferimento da liminar, sem uma melhor instrução probatória ou, no mínimo, sem a formação do contraditório após a apresentação de contestação por parte da ré. Existe, em verdade, dúvida razoável quanto aos fatos vertidos pela Parte autora e, diante das apontadas peculiaridades que envolvem o caso, a instrução probatória é útil e necessária, aliada à necessidade de instauração do contraditório, desautorizando a ordem de desocupação imediata. Como bem destacou o Juízo singular (mov. 36.1):“[...] o autor não usa o imóvel para sua residência, não havendo qualquer respaldo de que a mera existência de cerca no bem lhe gere algum tipo de dano a ser coibido com urgência. O autor, aparentemente, não se encontra privado da sua moradia ou de eventual fruto advindo do imóvel, não sendo possível que a partir da alegação formal de propriedade se determine a modificação da situação de fato de outra pessoa ou mesmo de uma família.”Assim, considerando que o agravante se limita a afirmar ser “inconteste que algum prejuízo financeiro advirá desta situação em se mantendo este estado de fato”, enquanto não sobrevenham elementos de provas mais robustos, acerca de a que título a agravada está exercendo posse sobre o imóvel descrito na inicial, a decisão agravada deve ser mantida, indeferindo-se a pretensão liminar de imediata imissão da parte agravante na posse do bem. Salienta-se que a apreciação que ora se faz é tão somente acerca da liminar de imissão na posse do bem, a qual poderá ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham elementos de eprova que afastem o entendimento ora adotado, pois na sentença será analisada com maior profundidade a eventual presença dos requisitos específicos para a efetiva procedência ou não da Ação Reivindicatória, bastando, para a manutenção da decisão agravada, a consideração de que, até o momento, não existem elementos de prova acerca da “injustiça da posse” exercida pela agravada. Nesse sentido (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER INJUSTO DA POSSE EXERCIDA PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. URGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da plausibilidade do direito, bem como do risco da demora do julgamento definitivo da causa e da reversibilidade da medida .Requerida tutela provisória em demanda petitória, para fins de imissão na posse de imóvel, deve ser concedida a medida caso haja nos autos os elementos para, em cognição não exauriente, reputar-se presente a tríade de requisitos da ação reivindicatória, quais sejam, a prova do domínio da coisa reivindicada, sua precisa individualização e a demonstração da posse injusta do réu. A insuficiência de provas que possam demonstrar, de forma inequívoca, o caráter injusto da posse exercida pela parte ré, assim como a urgência quanto à imediata imissão da autora na posse do bem, após considerável lapso temporal de inércia a respeito, obsta a configuração dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015088-57.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.07.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PEDIDO DE RETOMADA DA POSSE QUE SE FUNDA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE E NÃO NA POSSE INJUSTA. – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUTORES QUE DEMONSTRARAM SEREM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, MAS NÃO COMPROVARAM QUE O BEM ESTARIA SENDO OCUPADO DE MANEIRA INDEVIDA PELO REQUERIDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073280-17.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.04.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ORIGINALMENTE CEDIDO EM COMODATO PELA MÃE DO AUTOR AO SOBRINHO E ESPOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SEPARAÇÃO DO CASAL. REQUERIDA QUE TEVE CONSENTIMENTO PARA PERMANECER NA POSSE DO BEM. FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO COMODATO. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE PASSOU A SER INJUSTA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER INJUSTO DA POSSE EXERCIDA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ASSIM COMO DE SE AGUARDAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033399-33.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022)Evidencia-se que, por ora, o inindeferimento da pretensão liminar buscada pelo agravante importa em medida menos gravosa às partes, sobretudo porque mantém a situação já delineada, ao menos até que sobrevenham aos autos melhores elementos de prova.Diante do exposto, o voto é no sentindo de negar provimento ao recurso.
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