SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041814-39.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS INCS. IV E V DO ART. 95 DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E DO ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/66. DEFERIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE DE VENDA E ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, consistente na ausência de notificação prévia do Arrendatário pelo prazo de 6 (seis) meses legalmente exigido para a retomada do bem imóvel ou, ainda, para possibilitar o direito de preferência à renovação do arrendamento. Ademais, o periculum in mora se evidencia pela própria natureza do contrato, em que os investimentos são feitos com meses de antecedência para a futura colheita dos frutos, pelo que, correta a decisão judicial vergastada que deferiu as tutelas de urgência almejadas.3. A produção antecipada de provas é cabível nas hipóteses previstas no art. 381 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quais sejam, fundado receio de que a produção da prova venha a se tornar impossível ou muito difícil de ser realizada; possibilidade de viabilizar a autocomposição; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.4. A Agravante não demonstrou que a antecipação da prova oral requerida tornará viável a conciliação entre as Partes, motivo pelo qual não se verifica qualquer ilegalidade na decisão judicial objurgada.5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de agravo interno prejudicado.