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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Na origem, o feito se encontra na etapa de cumprimento de sentença. O que se observou foi que se procedeu à penhora e consequente leilão de bem imóvel de propriedade dos devedores, não existindo interessados para compra do bem na primeira praça; ao ser marcada a segunda praça com seu edital, porém, o leiloeiro entendeu por bem em redesignar a data do segundo leilão.Em face dessa circunstância, os devedores se insurgiram, alegando nulidade, uma vez que o leiloeiro não possui poder judicante, afirmando a existência de prejuízo já que houve comprador interessado na segunda praça; por outro lado, o juízo de piso informou que não há óbice no Código de Processo Civil contra essa administração de eventos por parte do leiloeiro, de sorte que rejeitou a argumentação dos executados.É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo, alegando que os art. 887 e 888 do Código de Processo Civil determinam expressamente que caberia apenas ao magistrado remarcar a data do segundo leilão, o que acarreta na nulidade da segunda praça e, consequentemente, do arremate.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 26, ocasião em que foi indeferido o pleito liminar formulado pelos recorrentes. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo este deixado transcorrer in albis seu prazo.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.No entender dos recorrentes, a redesignação da segunda praça do leilão deveria ter sido determinada pelo magistrado e não pelo leiloeiro, o que leva a realização da segunda venda a um estado de nulidade processual, atingindo o arremate feito na ocasião.Por outro lado, apesar de a legislação processual civil não estabelecer esse dever em nome do leiloeiro, o que ficou evidenciado é que o comportamento do leiloeiro nestes autos se pautou na pretensão de atribuição de máxima efetividade ao processo executivo. A venda do bem imóvel ocorreu em interesse dos devedores (a fim de propiciar a quitação de sua dívida) e em interesse do credor, de modo a finalmente possibilitar a esse a satisfação de seu crédito, não sendo possível a declaração de nulidade, sendo esta a finalidade de si mesma.Constou da decisão de seq. 26 o seguinte: “Assim sendo, o que se observa é que os requisitos legais relativos à pretensão de atribuir ampla publicidade à segunda praça aparentemente foram observados pelo leiloeiro que, em fevereiro de 2021 (seq. 346), solicitou a redesignação do leilão de modo a propiciar um maior número de interessados – o que causa estranheza, porque desde esse momento os devedores sabiam dessa possibilidade, passando a juntar agravo apenas em julho”. E, de fato, o decurso de prazo desde a manifestação do leiloeiro até o presente momento no caderno processual leva este juízo a crer que, efetivamente, não há prejuízo aos olhos dos devedores. Se a situação mencionada em seu recurso de agravo efetivamente fosse lhes gerar lesão insanável, não existira o amplo decurso de prazo entre a determinação do perito e a juntada de sua irresignação recursal.Ao avaliar situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça expôs: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO.). FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração da existência de fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, bem como de periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nada obstante, compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, ante a incidência analógica das Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." (Súmula 634/STF) "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." (Súmula 635/STF) 3. Entrementes, em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aludida regra, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologia, ou, ainda, obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Extraordinária, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Precedentes do STJ: AgRg na MC 16.130/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 22.03.2010; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.10.2009, DJe 04.11.2009; AgRg na MC 15.209/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg na MC 14.036/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 17.09.2009; e AgRg na MC 13.123/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 08.10.2007). 4. In casu, o acórdão especialmente recorrido, pugnando pela ocorrência de preclusão à luz do disposto no artigo 13, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, considerou legítimo o prosseguimento da praça de bem penhorado, a despeito do pedido de reavaliação do imóvel, pelos seguintes fundamentos: "Expedido o mandado de penhora (fl. 25), sobreveio o Auto de Penhora e Avaliação e Depósito, expedido em 10 de janeiro de 2005, no qual se verifica que o imóvel fora avaliado em R$ 395.986,68 (fls. 26 e 29). A municipalidade exeqüente, em 03 de setembro de 2008, requereu fosse designada data para realização do leilão (fls. 38/38v). Seguiu-se a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, em 14 de maio de 2009, cumprido em 28 de maio e no qual verifica-se que aquele bem fora reavaliado em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) (fls. 39 e 41). Os leilões foram designados para o dia 14 de setembro de 2009 (1ª praça) e 28 de setembro de 2009 (2ª praça), seguindo-se a publicação (fls. 42 e 43) e a intimação dos executados (fls. 49/50). Realizada a primeira praça, esta restou infrutífera (fl. 52), sobrevindo o requerimento dos executados para que fosse sustado o leilão designado para o dia 28 de setembro (2ª praça) ali afirmando haver discrepância entre o valor aferido pelo oficial de justiça (R$ 390.000,00) e avaliação feita em laudo pericial (R$ 650.000,00) que serviu de prova em outro processo, mas relativo ao mesmo imóvel (fls. 53/55). O douto juízo 'a quo' houve por bem determinar o prosseguimento da praça designada entendendo pela preclusão da impugnação, conforme o r. despacho que ora se agrava (fl. 65). E aquela decisão merece prosperar. Insurgem-se, os agravantes, aduzindo que o imóvel foi avaliado em valor abaixo daquele praticado pelo mercado imobiliário e afirmou que o laudo pericial produzido em autos diversos ampara essa sua assertiva. Veja-se que desde a designação de datas para leilões, o executado foi devidamente intimado dos atos, inclusive tomando ciência do valor atribuído ao imóvel, deixando transcorrer 'in albis', o prazo para impugnação daqueles autos de avaliação e reavaliação. Ainda, deixou que a primeira praça fosse realizada e nada requereu e, somente após o resultado negativo do primeiro leilão, resolveu impugnar aquela avaliação. Portanto, o executado teve oportunidade para impugnar as avaliações e reavaliação, não o fazendo no momento oportuno, conforme lhe faculta a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 13, § 1º. A sua única manifestação ocorreu em 23 de setembro de 2009 (fls. 53/55), sendo certo que o edital dos leilões foi publicado em 20 de agosto de 2009 (fl. 48). (...) Desta forma, ocorridas as avaliações e publicado o respectivo edital, cabia aos executados, devidamente intimados, impugnarem oportunamente aqueles valores e, não o fazendo, operou-se a preclusão não podendo aqui falar-se em sustação da segunda praça." (...) 11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar para obstar a imissão, dos arrematantes, na posse do imóvel expropriado até o julgamento do recurso especial, ainda pendente de juízo prévio de admissibilidade. (AgRg na MC 17.177/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Por fim, a fim de pacificar a questão posta em tela, uma vez que não há comprovação efetiva de prejuízo em desfavor dos recorrentes, não se verifica no comportamento do leiloeiro, tomado de ofício, causa de declaração de nulidade da realização da segunda praça e do consequente arremate.Novamente, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito, com a pretensão de reforçar o entendimento de que não se declara nulidade sem a percepção de prejuízo (pas de nullité sans grief): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. IRREGULAR QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL IMPUTADO À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA QUE ORA SE RECONHECE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA. 1. Versam os autos sobre ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público da comarca de Ribeirão Preto-SP, em que postula a solidária condenação de uma empresa e de uma pessoa física pela irregular queima de 50 hectares de palha de cana-de-açúcar, sendo certo que, ao fim, ambas as litisconsortes restaram condenadas a diversas obrigações e penalidades pelo Juízo de primeira instância, cuja decisão foi confirmada em grau de apelação. (...) 3. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo." (AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015). 4. A alteração das conclusões que levaram a Corte de origem a rejeitar o alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal local, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que a prática da queimada provocou dano ambiental, por isso que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame de matéria fática, o que extrapola a estreita via do recurso especial, nos termos da já mencionada Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial, noutro passo, deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra também no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados contrastados, deixando de evidenciar o ponto, ou os pontos, em que, diante da mesma base fática, teriam adotado solução jurídica diversa para a controvérsia. 8. Recurso especial da empresa não conhecido. (REsp 1677268/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) Feitas estas declarações, entendo que a decisão de piso não merece reforma.Isto posto, nego provimento ao recurso de agravo.
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