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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 103.4, proferida nos Autos n° 0046611-53.2025.8.16.0021, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, na qual o MM. Juízo julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR ALEXANDRE ALCIDES GONÇALVES, nascido em 25/04/1989, na sanção prevista no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do perdimento dos celulares e do veículo apreendidos.
Os fatos delituosos foram descritos na denúncia da seguinte forma (mov. 15.1):
"No dia 08 de agosto de 2025, por volta de 15 h, em via pública, na Rua Carajás, 792, bairro Santa Cruz, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE ALCIDES GONÇALVES com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e transportava, no interior do veículo Toyota/Yaris, cor branca, placas QTR-2C75, para fins de comercialização, 2,100 kg (dois quilos e cem gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma sólida, popularmente conhecida como “crack”, divididos em 02 (dois) tabletes e 2,200 kg (dois quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma conhecida popularmente como “cocaína”, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (termo de apreensão de mov. 1.10 e laudo pericial de ev. 1.30).
Além das substâncias entorpecentes e veículo supramencionado, foram apreendidos 1 (um) aparelho celular, marca Iphone, cor branca e 1 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi (cf. termo de apreensão de mov. 1.10).”
Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a defesa técnica do apelante ALEXANDRE ALCIDES GONÇALVES interpôs recurso de apelação ao mov. 111.1 e ofereceu suas razões ao mov. 16.1 da presente Apelação Criminal. Preliminarmente, requer o acolhimento da tese de que a busca veicular teria sido realizada mesmo diante da ausência de fundada suspeita dos policiais, o que ocasionaria na nulidade das provas produzidas por ilicitude na busca e posterior absolvição do apelante. No mérito, pleiteia pela redução da pena-base, arguindo que o réu atuou como mero transportador da droga (“mula”) e pedindo aplicação de frações de aumento mais brandas. Requer também a readequação na segunda fase da dosimetria, alegando ocorrência de bis in idem pois o Juízo a quo teria utilizado as condenações anteriores do réu para elevar a pena-base e depois novamente para aplicação da agravante da reincidência. Subsidiariamente, pede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ou redução do aumento aplicado. Complementarmente, pleiteia a fixação de regime inicial mais benéfico, sob o argumento de que o apelante estaria preso em condições precárias que afrontam o dispositivo constitucional da dignidade da pessoa humana.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 19.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 23.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso interposto, visto que o pedido de fixação de regime mais brando devido ao surto de sarna dentro da unidade prisional não foi analisado pelo Juízo a quo, o que ocasionaria supressão de instância. Na parte conhecida, pronunciou-se pelo seu desprovimento, destacando que a abordagem policial se deu devido a informação repassada pelo setor de inteligência da Polícia Federal de que o veículo dirigido pelo réu era utilizado para transporte de entorpecentes. Quanto às alterações na dosimetria, reforçou os argumentos da decisão originária, devendo a r. sentença de primeiro grau permanecer inalterada em todos os seus termos.
Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de apelação em todos seus termos, exceto no tocante à análise do pedido de fixação de regime mais brando.
Isso porque sabe-se que o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal veda a admissão de recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. O único argumento apresentado pela defesa para a alteração do regime foi o surto de sarna que ocorria na unidade prisional, inclusive tendo o apelante sido contaminado, porém de se ver que o Juízo a quo determinou em sentença a expedição de ofício a fim de adotar as providências cabíveis, não havendo possibilidade de conhecimento do recurso nesse quesito.
Conforme colocado na p. 1 da sentença de mov. 103.4 “3- Considerando que o réu, afirmou em seu depoimento que necessita de atendimento médico por estar com “sarna”, OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais para que adote as providências que entender cabíveis.”
Sendo assim, não é de se conhecer da apelação no mencionado tópico. Em relação aos demais, é de se admitir o recurso, visto presentes os pressupostos e requisitos à sua admissibilidade.
Preliminarmente, busca o reconhecimento da nulidade das provas por ilegalidade na busca policial.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Em audiência de instrução e julgamento o policial Lauro Back (mov. 102.1) “afirmou que receberam informações no serviço de inteligência de que um veículo (passando as características) estava envolvido com tráfico de drogas; localizaram o veículo em via pública, estacionado; questionado o condutor, o mesmo já informou, de pronto, que havia drogas no veículo; no veículo encontraram as drogas apreendidas; não sabe detalhes sobre a origem das denúncias, mas acredita que as informações foram recebidas tanto pelo serviço de inteligência da polícia militar quanto pelo serviço de inteligência da polícia federal; em algumas diligências é comum as forças policias atuarem em conjunto, como no caso concreto; as informações mencionavam o veículo somente, não o nome do réu, nem de outra pessoa; um policial federal atuou junto nas diligências/ocorrência, mas não na abordagem, que foi realizada pela equipe da polícia militar; depois de dada voz de prisão o réu foi encaminhado para a polícia federal; eram duas viaturas nas diligências, uma da polícia militar e uma da polícia federal; o réu não deu autorização expressa para a revista veicular, mas já confirmou, de plano, que tinha drogas no veículo.”
Após, o escrivão da Polícia Federal Alessandro Ricardo da Silva (mov. 102.2) “acrescentou que o serviço de inteligência da polícia federal trabalha integrado com o serviço de inteligência da polícia militar; a equipe do BPFRON chegou antes ao local onde estava o veículo e já havia feito a abordagem quando a viatura da polícia federal chegou em apoio; não sabe detalhes da origem da informação poque o depoente trabalha na parte operacional, não no serviço de inteligência; apenas confiam nas informações do setor e cumprem o que é determinado; não sabe se foi documentada a denúncia; acredita que o serviço de inteligência da polícia federal passou as informações para o serviço de inteligência da polícia militar.”
O réu Alexandre Alcides Gonçalves, ao ser ouvido em juízo (mov. 102.3) “confessou a prática do crime, dizendo que levaria a droga e o veículo para o hotel Guairacá, em Guarapuava/PR; estava com problemas de saúde, seu filho nasceu, motivo pelo qual aceitou fazer o transporte da droga”.
Ocorre que a atuação policial, no caso em exame, mostra-se plenamente legítima e amparada em fundadas razões. A diligência teve início a partir de informação repassada pelo setor de inteligência, que detalhava as características do veículo (marca, modelo, cor, placa) e informava que o carro estava sendo utilizado no transporte de entorpecentes. Ao encontrarem o veículo foi dado início à abordagem, tendo o apelante inclusive confessado informalmente que estava transportando as drogas, o que logicamente levou à busca veicular que resultou na apreensão das drogas.
É cediço que o crime de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, não sendo necessário mandado de busca e apreensão para abordagem, desde que exista justa causa para tanto, situação que se observa no caso em tela.
A informação específica vinda da inteligência da Polícia, dando informações específicas sobre o veículo utilizado no transporte das drogas, já é mais do que o suficiente para justificar a abordagem dos agentes. Em conjunto com a confissão extrajudicial, tendo o apelante admitido que transportava drogas dentro do veículo, não há como se falar em ausência de justa causa ou de fundada suspeita dos agentes públicos.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA LASTREADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS DO FLAGRANTE PELA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante e posteriormente submetidos à prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade das diligências policiais, nulidades na audiência de custódia e ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, com pedido de revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular decorreram de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a busca domiciliar é válida diante do alegado vício no consentimento; (iii) determinar se houve nulidade na audiência de custódia por violação ao contraditório; (iv) verificar a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (v) aferir a adequação de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime, indícios de autoria e risco concreto decorrente da liberdade do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. A decretação da prisão preventiva observa os artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, diante da existência de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos e da demonstração concreta da necessidade da medida.5. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação de drogas e depoimentos colhidos, evidenciando a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.6. A decisão de origem não se limita à gravidade abstrata do delito, pois aponta elementos concretos, como a apreensão de aproximadamente 41,5kg de maconha e 166g de haxixe, o modus operandi indicativo de tráfico em larga escala e os antecedentes criminais de um dos pacientes.7. Tais circunstâncias evidenciam a reiteração delitiva e a concreta possibilidade de que, em liberdade, os pacientes voltem a praticar crimes da mesma natureza, justificando a custódia para garantia da ordem pública.8. A abordagem policial não decorre de desconfiança genérica, mas de informações específicas do setor de inteligência do BPRONE, com indicação do indivíduo, do veículo e do local de entrega da droga, o que configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.9. A resistência ativa de um dos pacientes, com agressões aos policiais, reforça a concretude da suspeita e culmina na apreensão de entorpecentes e valores em espécie.10. A busca domiciliar ocorre mediante consentimento do morador, formalizado em termo escrito, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, aprofundar controvérsia fática acerca da voluntariedade da autorização.11. A audiência de custódia cumpre sua finalidade de controle judicial da prisão, tendo havido manifestação da defesa e apreciação do pedido de liberdade, inexistindo violação ao contraditório.12. Eventual irregularidade na audiência de custódia não invalida a prisão preventiva superveniente, que se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos.13. A superveniência da decisão que converte o flagrante em preventiva prejudica a análise de eventuais vícios da prisão em flagrante.14. As alegações de violência policial não encontram suporte probatório suficiente, especialmente diante da resistência ativa do paciente e do uso moderado da força.15. A ausência de antecedentes de um dos pacientes não impede a decretação da prisão preventiva, quando evidenciada sua atuação conjunta na prática delitiva e a gravidade concreta da conduta.16. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois não são aptas a coibir a reiteração criminosa nem a resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO17. Ordem denegada.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029906-09.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) Destacou-se.
Assim, estando devidamente demonstrada a existência de justa causa para a atuação dos agentes policiais, não é possível acolher a tese de nulidade das provas ou de ilegalidade na abordagem.
Passa-se à análise do mérito.
Insurge-se o apelante pela revisão da dosimetria da pena. O pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal não merece provimento. O Juízo de primeiro grau aumentou a pena-base em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, o que se fez de maneira correta, levando em conta o art. 42 da Lei n° 11.343/06, que dispõe “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. O artigo expõe de maneira clara a necessidade de o juiz considerar os quesitos mencionados ao fixar a pena, pressuposto esse perfeitamente cumprido pelo Juízo a quo, visto que o apelante transportava alta quantidade de entorpecentes de elevado potencial deletério e possui antecedentes criminais.
Ao fixar a pena-base, o magistrado escreveu (mov. 103.4, p.8):
“Logo, tendo em vista que para os crimes do código penal esta magistrada aplica a fração de 1/8, sobre o intervalo da pena abstrata, para cada circunstância desfavorável do artigo 59, do Código Penal, para os vetores preponderantes dispostos no artigo 42, da Lei 11.343/06, a fração de aumento deverá ser de 1/6, sobre o intervalo da pena abstrata, ou seja, uma elevação em patamar um pouco maior, a fim de dar cumprimento ao comando normativo da legislação especial.
(...)
Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena (mínimo-máximo), pelos antecedentes, e em 1/6 sobre o intervalo da pena, pela quantidade de entorpecentes apreendidos, fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.” Destacou-se.
A defesa alega que o apelante “atuava exclusivamente como mero transportador da droga ("mula"), não integrando a estrutura de comando ou a hierarquia de qualquer organização criminosa” e solicita a consideração da condição de “mula” como transportador eventual, com subsequente readequação da fração de aumento aplicada para cada vetorial negativa.
A circunstância de o apelante ter atuado como “mula” não afasta as circunstâncias negativas valoradas no aumento da pena-base. Os maus antecedentes do réu, bem como a quantidade de droga sendo transportada (in casu, 2,1kg de crack e 2,2kg de cocaína), são completamente independentes à característica de “mula”, de modo que mesmo com o seu reconhecimento seria incorreta a redução da pena-base.
Reforça-se aqui que a fração a ser aplicada no aumento da pena é de discrição única do magistrado, contanto que fundamente tal decisão de forma devida, o que é possível confirmar que foi feito na sentença. O Juízo a quo justificou o aumento de 1/6 ao invés de 1/8 com base no art. 42 da Lei n° 11.343/06, que fixa a preponderância do quesito “natureza e quantidade” do entorpecente apreendido, sob o entendimento que a referida preponderância também se aplica à fração de aumento da pena a ser aplicada. Assim, não há que se falar em alteração nesse quesito.
Quanto à alegação de bis in idem, não merece prosperar. O Juízo a quo, ao analisar os antecedentes criminais, escreveu (mov. 103.4, p. 8):
“Conforme informações insertas no evento 52.1, o réu possui três condenações pretéritas (por tráfico de drogas e porte de arma), por fatos e trânsito em julgado anteriores e com extinção das penas ocorrida em 2023. Considero uma delas nesta fase, como antecedentes, e as demais serão valoradas na 2ª fase, como agravante da reincidência, a fim de evitar bis in idem”.
De se ver que o magistrado, ao proferir a sentença, atentou-se à possibilidade do bis in idem e tomou a atitude devida para evitar sua incorrência, considerando uma das três condenações como antecedentes criminais e, na segunda fase da dosimetria, valorando as outras duas na forma da agravante da multirreincidência (mov. 103.4, p. 8):
“2ª fase – Agravante/Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como a circunstância agravante da multirreincidência específica (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase. Considerando a preponderância da multirreincidência específica, elevo a pena intermediária para 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (Causas de aumento/Diminuição - 3ª fase).”
Sobre o assunto, decide o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos. 3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base. 5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado. Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Assim, impossível o reconhecimento do bis in idem no presente caso, visto a perfeita legalidade dos termos da sentença.
Tampouco merece acolhimento o pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. É possível a compensação entre os dois quesitos, porém em situações de multirreincidência deve prevalecer a agravante. Sobre o assunto, decide o Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese em apreciação ao Tema Repetitivo 585:
“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”
In casu, de se ver que agiu corretamente o Juízo originário, visto a multirreincidência do réu prevalecer sobre a confissão espontânea, como firmado na tese do STJ acima mencionada.
Assim, não há que se falar em alterações na r. sentença de primeiro grau, devendo esta permanecer inalterada em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto pelo apelante Alexandre Alcides Gonçalves, mantendo a r. sentença inalterada.
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