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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0013446-64.2014.8.16.0000, em que figura-se como Agravantes ROQUE CELSO POSSATO e OUTROS e, como Agravado, HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roque Celso Possato e outros em face de decisão (fls. 152/153) dos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0055227-97.2013.8.16.0001 proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4 que, registrou que este E. Tribunal de Justiça já decidiu que, “além do foro de São Paulo, também seria competente para o ajuizamento do cumprimento de sentença o foro dos beneficiários, vedando-se, entretanto, a escolha de foros aleatórios, sob pena de vedação ao princípio do juiz natural”. Consequentemente, considerando que a maioria dos autores não possui domicílio na Comarca de Curitiba, a d. juíza singular determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se pretende desmembramento do feito, para que prossiga o cumprimento de sentença na Comarca de Curitiba somente em relação aos autores que nela residem ou se preferem a extinção do processo, com ajuizamento de nova demanda. Além disso, a magistrada a quo determinou que “que caso pretenda a parte autora o desmembramento do feito, deverá juntar a certidão de inexistência ou comprovante de término de inventário relativo aos herdeiros residentes nesta Comarca”. Em suas razões recursais (fls. 04/15), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que: 1) a demanda foi ajuizada com observância das normas de competência previstas no Código de Processo Civil; 2) a competência territorial não é absoluta em relações de consumo, motivo pelo qual a eventual incompetência não pode ser declarada de ofício; 3) optou-se pela Comarca de Curitiba, pois é onde está localizada a sede do Banco/réu; 4) a representação em juízo deve ser dar por todos os herdeiros por meio da juntada das respectivas procurações. Dessa forma, pleiteia que seja reconhecida a competência do foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento da execução individual de sentença coletiva, bem como a desnecessidade de comprovação de inexistência ou término de inventário. Autos sobrestados (mov. 1.13). Juntada dos acórdãos preferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (mov.3). Designação desta Relatora por portaria expedida pela Presidência desse E. Tribunal de Justiça (mov. 100.1). Despacho que determinou a intimação dos agravantes acerca do prosseguimento do feito (mov. 102) e agravantes requerendo o julgamento do presente recurso (mov. 191.1). A medida liminar restou indeferida (mov. 193.1). Devidamente intimada (mov.193.1), a Agravada permaneceu silente. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Competência do domicílio do réu Pretendem a reforma da decisão agravada, sob fundamento que a escolha do foro não se deu aleatoriamente, pois observou-se as regras gerais do Código de Processo Civil. Com razão os agravantes. Dispõe a Súmula 40 do TJ/PR: “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. Ademais, face o princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a competência, que no caso é absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nada obstante, sendo o consumidor o autor da demanda, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC), podendo ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, seja no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. (...) (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2015)- grifos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local decumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) – grifos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) – grifos Assim também são os julgados desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA PERANTE A 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - RELAÇÂO DE CONSUMO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ) - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – SÚMULA 40 DO TJ/PR E PRECEDENTES DO STJ – NADA OBSTANTE, SENDO O CONSUMIDOR O AUTOR DA DEMANDA, PODERÁ RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INCISO I, DO CDC), PODENDO AJUIZÁ-LA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, SEJA NO SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL – CASO EM TELA EM QUE DEMANDA FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA ONDE O CONSUMIDOR POSSUI CONTA CORRENTE – COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC E SÚMULA 386 DO STF – DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ªVARA CÍVEL DE MARINGÁ PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000382-23.2020.8.16.0017 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA OS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA ABSOLUTA EXCEPCIONAL NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40, DO TJPR. FACULDADE, PORÉM, DE PROPOR A AÇÃO EM OUTRO LOCAL, DESDE QUE A ESCOLHA NÃO SEJA ALEATÓRIA E OBSERVADA A EFETIVA FACILITAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO LOCAL EM QUE A RÉ POSSUI A SUA SEDE, QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015429-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021) – grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEBATE – ADEQUAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTE DO STJ – APLICABILIDADE DO CDC – COMPETÊNCIA, EM REGRA, DO JUÍZO DO DOMÍCILIO DO AUTOR – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA, PORÉM LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR E DE DOMÍCILIO DA EMPRESA RÉ – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ORDINÁRIAS PRESCRITAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 53, INCISO III, “A”, DO CPC) –ESCOLHA DO FORO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA QUE FAVORECE O CONSUMIDOR E OBSERVA A BOA-FÉ, NÃO SE MOSTRANDO ALEATÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CURITIBA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018795-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021) No caso dos autos, ao contrário do que fundamentou o juízo suscitado, não há aleatoriedade na escolha dos consumidores. Conforme se extrai da petição inicial, o banco/réu possui sede na Comarca de Curitiba e lá foi citado, sendo faculdade dos consumidores a escolha do domicílio do réu se melhor atender sua defesa, previsão contida no artigo 94 e artigo 100, inciso IV, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil/73: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Art. 100. É competente o foro:IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Portanto, cabendo à escolha ao consumidor e inexistindo aleatoriedade quando à escolha do foro, vez que a demanda foi ajuizada no domicílio da ré, o que favorece a sua defesa. II.c) Juntada de certidão de inexistência ou comprovante de término do inventário relativo aos espólios Insurgem-se neste ponto os agravantes afirmando a desnecessidade de juntada de certidão de inexistência ou comprovante de término do inventário relativo aos espólios, sob fundamento que o espólio passa a existir no momento exato do falecimento do de cujus independentemente da propositura do inventário (artigo 1794, do CC), bastando a substituição da parte falecida diretamente pelos herdeiros. Com razão. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, a representação do espólio em juízo independe da existência de inventário em andamento ou encerrado, vez que, nos termos do artigo 1.784 do CC, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a abertura da sucessão, por força do que se denomina “Princípio da Saisine”. Consequentemente, o espólio pode ser judicialmente representado pela totalidade de seus herdeiros, sendo este o caso dos autos. Ademais, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – ITCD – FATO GERADOR –PRINCÍPIO DA SAISINE– SÚMULA112/STF. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança.” (REsp 1142872/RS– 2ª T – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS– DJe 20/10/2009) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.572 DO CCB/1916.A abertura da sucessão transmite, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos, que podem defendê-la em sua totalidade.”. (Resp 650821/AM - 4ª T- Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA– Dje 17/09/2007) Bem como desta Corte: CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 2. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. ART. 1.784 DO CC. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS PENDENTES. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 5. NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE QUANDO O EXECUTADO É UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 803099-5 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR EDGARD FERNANDO BARBOSA - Por maioria - J. 27.07.2011) Portanto, reformo a decisão declarando a desnecessidade de comprovação de inexistência ou término do inventário aos espólios, uma vez que legitimidade ativa dos herdeiros independem da sua abertura. Conclusão: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a decisão agravada para declarar a competência da Comarca de Curitiba para julgar a presente execução e declarar a desnecessidade da comprovação de inexistência ou término do inventário, sendo os herdeiros legítimos para demandar a presente execução.
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