Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO MIGUEL DE PAULA FERREIRA em face da decisão de mov. 197.1 – autos principais –, que em ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios sob nº 0025995-38.2017.8.16.0021, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Sustenta o agravante, em suma, que: a) foi indeferido o pleito de justiça gratuita em seu favor; b) não possui condições de suportar as custas processuais; c) “vem sendo compelido ao pagamento por Honorários Advocatícios, supostamente devidos ao agravado sem, contudo, por efetivo esteja tal circunstancia deliberada em definitivo”; d) o veículo Fiesta está registrado em nome de Jocemara Padilha, portanto, não é de sua propriedade; e) consta registrado em seu nome apenas um caminhão com carreta vinculada e; f) os 2 veículos registrados em seu nome, além de estarem albergados pela impenhorabilidade, são utilizados para o seu sustento e de sua família.O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 7.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso juntada no mov. 16.1.
II − VOTO Presentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido.Cumpre esclarecer, de início, que as alegações e documentos novos apresentados por meio do presente recurso não podem ser conhecidos, nesta oportunidade, devendo ser primeiramente submetidos à apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Deste modo, as questões devem ser analisadas com base nos elementos fático-probatórios existentes quando proferida a decisão agravada. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos (mov. 197.1, autos originários): “I – Inicialmente destaco que os documentos dos movs. 140.2/10.3 e 193.2 não comprovam a hipossuficiência da parte executada. Corroborado a isto é que através do sistema RENAJUD foram encontrados dois veículos registrados em seu nome (mov. 178), motivo pelo qual, indefiro o pedido gratuidade da justiça formulado pela parte executada.”Pois bem. Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, de acordo com o art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo porém, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, sem prejuízo de o Magistrado poder determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o deferimento da benesse ocorrerá caso não seja apresentada prova de que a parte requerente possui condições econômicas de suportar os encargos processuais, porquanto a assistência judiciária é garantia constitucional relevante à efetivação do acesso à justiça e indispensável à tutela dos direitos (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal). No caso em análise, após verificar a existência do pedido de gratuidade da justiça (mov. 140.1, autos originários), determinou o MM. Juiz singular que o agravante colacionasse em 15 (quinze) dias documentação que comprovasse a condição de pobreza alegada, como CTPS, declaração de imposto de renda, declaração de isento, comprovante de recebimento de benefício (mov. 170.1, autos originários). Instado a comprovar sua alegada frágil condição econômica, o único arquivo juntado pelo agravante foi um documento nomeado pelo mesmo como comprovante de renda, que se encontra ilegível (mov. 193.2, autos originários e 1.5 - 2º Grau). Com muito esforço, é possível extrair que o documento se refere a um suposto contrato de prestação de serviços sem assinaturas. Ocorre que a r. sentença de mov. 76.1 já houvera concedido o mesmo benefício ao agravante, conforme se lê em seu último parágrafo: “Suspensa a exigibilidade das custas, todavia, porquanto defiro a justiça gratuita ao réu, conforme requerido na contestação, nos termos do artigo 98, do CPC ”.Não houve recurso contra essa parte da sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, igualmente não foi desconstituído o benefício na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Por outro lado, logicamente, o mesmo benefício se estende à fase executiva, que se encontra em andamento.Desse modo, é de ser cassada a r. decisão recorrida, uma vez que não observou que a benesse já fora concedida ao agravante, conforme acima explanado, observando-se que tal equívoco se originou a partir do requerimento igualmente equivocado por ele mesmo formulado (mov. 140.1).Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e lhe dar provimento, para cassar a r. decisão recorrida, restabelecendo o benefício da gratuidade de justiça concedida ao agravante, conforme fundamentação.
|