Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. REGIME DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapoti/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidora municipal.1.2 O Município sustentou excesso de execução, ao argumento de que as horas extras devem ter como base de cálculo o vencimento básico, além de alegar impossibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E e necessidade de regime de transição nos termos do art. 23 da LINDB.1.3 Em contrarrazões, a parte exequente defendeu a aplicação da remuneração como base de cálculo, a possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E diante da inconstitucionalidade da TR, e a impossibilidade de inovação em sede de cumprimento de sentença quanto ao regime de transição.1.4 Com o julgamento do IRDR 35 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a agravada ratificou o pedido de desprovimento do recurso, ao passo que o Município se manteve inerte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo das horas extras deve ser apenas o vencimento básico ou a remuneração do servidor; (ii) se é possível substituir a TR pelo IPCA-E, ainda que o título executivo tenha fixado outro índice; (iii) se é cabível a aplicação do regime de transição previsto no art. 23 da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000, fixou a tese de que a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município de Arapoti é a remuneração, compreendendo vencimento e vantagens pecuniárias. Assim, o pedido do Município não merece acolhida.3.2 Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, firmou entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC. Não há violação à coisa julgada, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, passível de adequação a entendimento jurisprudencial superveniente.3.3 O pedido de aplicação do regime de transição previsto no art. 23 da LINDB não encontra respaldo, uma vez que a sentença não tratou da matéria. Permitir a inovação em sede de cumprimento de sentença configuraria violação à coisa julgada, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: “A base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti/PR é a remuneração, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. O trânsito em julgado de decisão que fixe índice de correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente firmado pelo STF e STJ em regime de repercussão geral e recursos repetitivos. É incabível a instituição de regime de transição em sede de cumprimento de sentença, por configurar inovação vedada pela coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, arts. 932, IV, c; 982, I; 985, IV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), art. 23; Lei 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1170, 1361, STJ, REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014; TJPR, IRDR 35; 5ª Câmara Cível - 0002171-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. J. 25.08.2025; 3ª Câmara Cível - 0022211-77.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 21.07.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041859-43.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCompanhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) opõe Embargos de Declaração ao acórdão que rejeitou seus primeiros Embargos de Declaração, opostos contra o aresto que manteve a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 1.331 do STF, nos moldes das seguintes ementas:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão proferida, mas apenas a esclarecer contradições, omissões, pontos obscuros ou erros materiais, de sorte que, não constatados tais vícios, estes aclaratórios devem ser rejeitados. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (0001052-50.2026.8.16.0179 ED, seq. 14.1.)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.331 DO STF. SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.369 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. O Recurso Extraordinário não se submete às controvérsias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos Recursos Repetitivos, diante do seu caráter estritamente constitucional. Assim, não há motivo para afastar a negativa de seguimento do apelo nobre, à luz Tema 1.331 do STF, em razão da afetação de Tema Repetitivo que trata de matéria similar, especialmente porque, na hipótese, o Recurso Especial interposto pela agravante já foi julgado de forma definitiva. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (0002905-31.2025.8.16.0179 Ag, seq. 23.1.)A embargante aponta omissão, pois não houve manifestação a respeito da aplicação, ao caso, do Tema 1.266 do STF, o qual trata das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC 190/2022 em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Aponta que, conquanto estes autos tratem de consumidor final contribuinte, submete-se à mesma lógica jurídica do Tema suscitado, cuja modulação de efeitos, portanto, pode ser estendida em favor do contribuinte no caso em tela. Desse modo, requer o acolhimento dos Embargos, para que o vício alegado seja sanado e se reconheça a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 (ED, seq. 1.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A parte embargante aponta a existência de vícios de omissão no acórdão, a respeito da aplicabilidade do Tema 1.266 do STF ao caso concreto.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que os oponha sob o véu de qualquer vício embargável.O acórdão embargado rejeitou os primeiros aclaratórios da CSN, opostos ao aresto que havia mantido a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir do Tema 1.331 do STF. Na oportunidade, foi reforçada a conclusão de que o apelo extremo não poderia ser vinculado ao Tema 1.369 do STJ, pois tal paradigma não seria hábil a resolver essa espécie recursal (0001052-50.2026.8.16.0179 ED, seq. 14.1.).Agora, a embargante defende que o aresto se omitiu quanto à possibilidade de aplicar ao caso o Tema 1.266 do STF, o que não se verifica.Primeiramente, porque o paradigma não foi suscitado pela CSN em momento anterior, configurando inovação que evidencia a inexistência de omissão.Em segundo plano, porque não se aplica ao caso em tela. No Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, o Supremo Tribunal Federal afetou ao regime da Repercussão Geral (Tema 1.266) a questão da "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022"[2].O mérito foi julgado e, na modulação de efeitos, a Corte estabeleceu que, “exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”[3]. Contudo, o paradigma não se aplica ao caso em tela, pois envolve exclusivamente consumidores finais não contribuintes, como a própria embargante reconhece. Tampouco procedem as alegações de aproximação entre os regimes jurídicos dos consumidores finais contribuintes e não contribuintes.A jurisprudência do Supremo distingue com clareza os dois regimes. Conforme assentado pela Corte, a EC nº 87/2015 criou relação jurídico-tributária entre o remetente e o estado de destino nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte[4], ao passo que a LC 190/2022 estendeu a esse grupo a sistemática do DIFAL que já se aplicava ao consumidor final contribuinte[5]. Isso porque a previsão de alíquota interestadual para o consumidor final contribuinte já constava do art. 155, § 2º, VII, da Constituição, com normas gerais disciplinadas pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)[6].Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.369 (REsp nº 2.133.933/DF e REsp nº 2.025.997/DF), estabeleceu que "a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022"[7]. Em outros termos, a inovação da LC 190/2022 atingiu apenas o consumidor final não contribuinte, pois o regime jurídico do consumidor final contribuinte já existia antes mesmo da EC nº 87/2015 e da Lei Complementar.Assim, o Tema 1.331/STF, que fundamentou a negativa de seguimento, e o Tema 1.369/STJ, cuja incidência se buscava nos aclaratórios, referem-se exclusivamente a operações com consumidor final contribuinte, enquanto o Tema 1.266/STF abrange apenas consumidores finais não contribuintes, sendo inviável o intercâmbio entre os regimes.Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão ou outro vício no julgado, revelando-se a insurgência como mera irresignação da parte embargante contra decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do CPC.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023.)E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
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