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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041859-43.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. REGIME DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapoti/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidora municipal.1.2 O Município sustentou excesso de execução, ao argumento de que as horas extras devem ter como base de cálculo o vencimento básico, além de alegar impossibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E e necessidade de regime de transição nos termos do art. 23 da LINDB.1.3 Em contrarrazões, a parte exequente defendeu a aplicação da remuneração como base de cálculo, a possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E diante da inconstitucionalidade da TR, e a impossibilidade de inovação em sede de cumprimento de sentença quanto ao regime de transição.1.4 Com o julgamento do IRDR 35 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a agravada ratificou o pedido de desprovimento do recurso, ao passo que o Município se manteve inerte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo das horas extras deve ser apenas o vencimento básico ou a remuneração do servidor; (ii) se é possível substituir a TR pelo IPCA-E, ainda que o título executivo tenha fixado outro índice; (iii) se é cabível a aplicação do regime de transição previsto no art. 23 da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000, fixou a tese de que a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município de Arapoti é a remuneração, compreendendo vencimento e vantagens pecuniárias. Assim, o pedido do Município não merece acolhida.3.2 Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, firmou entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC. Não há violação à coisa julgada, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, passível de adequação a entendimento jurisprudencial superveniente.3.3 O pedido de aplicação do regime de transição previsto no art. 23 da LINDB não encontra respaldo, uma vez que a sentença não tratou da matéria. Permitir a inovação em sede de cumprimento de sentença configuraria violação à coisa julgada, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: “A base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti/PR é a remuneração, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. O trânsito em julgado de decisão que fixe índice de correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente firmado pelo STF e STJ em regime de repercussão geral e recursos repetitivos. É incabível a instituição de regime de transição em sede de cumprimento de sentença, por configurar inovação vedada pela coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, arts. 932, IV, c; 982, I; 985, IV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), art. 23; Lei 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1170, 1361, STJ, REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014; TJPR, IRDR 35; 5ª Câmara Cível - 0002171-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. J. 25.08.2025; 3ª Câmara Cível - 0022211-77.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 21.07.2025