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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZODIACO, na ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer, autuada sob nº 0005469-74.2021.8.16.0194, em face da decisão de mov. 16.1, que deferiu tutela de urgência a fim de determinar que o réu, ora agravante, “proceda o cadastramento biométrico dos funcionários indicados pelos Autores, autorizando a entrada e saída pela portaria de pessoas autorizadas, ou mediante a adoção de outras medidas que possibilitem o acesso ao interior do condomínio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00. Prazo de 05 dias”.Em suas razões, alega, em síntese, que: a) os agravados são locatários da loja térreo que faz parte do condomínio, a qual possui entrada pela rua, não havendo necessidade de acessar o interior do condomínio para acessá-la; b) o fato de a porta de entrada da loja que fica de frente para rua não poder ser aberta pelo lado de fora decorre de erro de sua instalação; c) a entrada social do condomínio é exclusiva de seus moradores e proprietários, não sendo permitido o acesso de pessoas estranhas por questão de segurança; d) os agravados não participam do rateio das despesas do condomínio e não contribuíram para a instalação do sistema de biometria e portaria remota; e) os agravados não são condôminos, mas locatários do imóvel que compõe a área comercial do condomínio, e não possuem direito de acessar a área social ou comum do condomínio; f) a proibição de utilizar a porta lateral (que fica no interior do condomínio) não fere a função social da propriedade locada pelos agravados; g) visitantes e prestadores de serviço não podem acessar o interior do condomínio sem autorização de um de seus condôminos, conforme dispõe o art. 1.336, inciso IV, do CC; h) a síndica tomou as providências que lhe cabia nos termos do art. 1.348 do CC; i) apenas os funcionários dos agravantes foram impedidos de acessar a loja pela porta lateral; j) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não demonstrado a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano, principalmente porque é possível acessar a loja pela porta da frente.Diante dessas razões, pede o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada. Recebido o recurso, foi determinada a intimação dos agravantes, os quais se manifestaram pelo não provimento do recurso ressaltando que: há mais de dez anos utilizam a entrada lateral da loja e nunca tiveram nenhum problema, sendo que não se negam a participar do rateio das despesas do condomínio, bem como de qualquer responsabilidade por eventuais danos causados por seus funcionários. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso por preencher os pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Insurge-se o agravante em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que não impeça os agravantes e seus funcionários de acessarem o interior do condomínio, a fim de possibilitar a utilização da porta lateral da loja térreo que faz parte do condomínio.Conforme informação das partes, há mais de dez anos a porta lateral da loja é utilizada pelos agravados e seus funcionários, sem nenhuma intercorrência.Sucedeu que após a mudança do sistema de entrada do condomínio, que agora exige cadastro biométrico, a síndica decidiu impedir a entrada dos funcionários dos agravantes, sob o fundamento de que os agravantes não fazem parte do condomínio, não contribuem para o pagamento de suas despesas, bem como por questões de segurança.No entanto, é incontroverso que a loja faz parte do condomínio e o agravante não trouxe aos autos nenhum documento sobre eventual deliberação dos condôminos em sentido contrário.Além disso, os agravantes além de serem locatários da loja há mais de dez anos, possuem três garagens no condomínio, sendo necessário o acesso pela entrada social (mov. 1.6). Conforme dispõe o art. 1.335, incisos I e II, do CC, o condômino tem direito de usar as partes comuns do condomínio desde que não exclua a utilização dos demais co-possuidores. Desse modo, tenho que foi demonstrada a plausibilidade do direito pelos agravados, não havendo nos autos nenhuma informação de risco concreto à segurança dos demais condôminos pelo simples fato de funcionários dos agravantes, devidamente identificados, utilizarem o acesso lateral da loja.O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo verifica-se pelo fato de ser necessário o acesso lateral, pois não é possível abrir a loja pela porta da frente, sendo evidente que essa circunstância não é por acaso e foi pensada para trazer mais segurança aos agravados. A questão sobre a participação no rateio das despesas do condomínio é fato que deve ser discutido no curso do processo ou em ação própria ou, ainda, em eventual reconvenção. Inclusive, os agravados já se manifestaram no sentido de que estão dispostos a participar do rateio das despesas do condomínio. De qualquer forma, em cognição sumária própria desta fase processual, tenho que isso não é motivo para, após dez anos, restringir de forma súbita, ainda que parcialmente, o pleno uso do imóvel integrante do condomínio. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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