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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 45.1, complementada pela decisão de mov. 57.1, nos autos de Ação de Adimplemento Contratual nº 0004731-04.2009.8.16.0131, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. Na decisão de mov. 45.1 (origem), o juízo entendeu que, transitada em julgada a sentença, é vedado a este juízo de primeiro grau, em fase de liquidação de sentença, reconhecer de qualquer alegação de legitimidade de parte ou prescrição. Sustenta que as radiografias apresentadas ao mov. 25 comprovam a aplicabilidade da hipótese de saldo zero (art. 525, §1º, III do CPC) nesta demanda e não está configurado o instituto da coisa julgada quanto às matérias suscitadas pela Companhia. Pugna, liminarmente, pela habilitação dos patronos da Companhia ao presente feito. Pretende a reforma da decisão, para que seja reconhecida a aplicabilidade da hipótese de liquidação zero, considerando que (i) os agravados Cleonice do Carmo Loyola, Eudocia de Jesus Cass, Verildo João Zanin e M.G Empreendimentos Imobiliários adquiriram contratos de habilitação sem retribuição acionária; (ii) os agravados Eudocia Jesus Cass e Imobiliária Monte Rei Ltda transferiram os direitos acionários a terceiros; (iii) o agravado Arlindo Vieira da Silva transferiu o direitos acionários ao Banco Sul América; (iv) os agravados Francisco Abilio de Oliveira, Jose Julio de Ramo Rocha, Capelleti & Rocha Ltda e Pedrão Piscinas adquiriram contratos de terceiro e (v) o agravado M.G Empreendimentos Imobiliários não celebrou contrato alegado (nº 801.842.255-7) com a Companhia. A agravante sustenta, em síntese, a idoneidade da documentação apresentada pela recorrente, qual seja, a radiografia do contrato, de titularidade do Agravado. Pugna pela reforma da decisão, para que seja reconhecido que as ações foram emitidas à maior em favor do agravado, inexistindo qualquer prejuízo que enseje a indenização, o que enseja a liquidação zero. Assevera que, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo, tornando o título executivo judicial inexigível, de modo que deve ser extinto o presente feito. Ao final, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão de mov. 45.1 e 57.1, sob o fundamento de que restam presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, em razão de possível determinação de adimplemento do crédito de forma extraconcursal, o que acarretaria prejuízos ao reerguimento financeiro da agravante e aos demais credores. Na decisão de mov. 41.1, foi deferido o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos das decisões de movs. 45.1 e 57.1, até o julgamento do presente feito.A parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de mov. 65/74.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidaderecursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano.No presente caso legal (concreto), verifica-se que a aventada preliminar de ilegitimidade ativa, assim como a prescrição foram afastadas na sentença e acórdão acostados nos movs. 1.7 (fls. 10/17) e 1.17 (fls. 09/20). Apesar das alegações vertidas em sede de apelação cível, verifica-se que o acórdão supramencionado transitou em julgado, eis que não houve qualquer insurgência no momento oportuno,razão pela qual, operou-se a preclusão.Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – TEMA ANALISADO EM SEDE DE SANEADOR – DECISÃO IRRECORRIDA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC – APELO QUE DEIXOU DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPETIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA “ULTRA PETITA” – AUSÊNCIA DE PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBSERVÂNCIA DA S. 479, DO STJ – QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOÁVEL –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006201-79.2018.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Des. Jose Hipolito Xavier da Silva – Unân. – j. 21.03.2022 – Dje. 22.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. EXPURGO. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece de recurso de apelação quanto a questão que, embora de ordem pública, já tenha sido decidida em despacho saneador, em relação à qual a parte interessada não se insurgiu em momento oportuno. [...] 6. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
(TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006766- 95.2020.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – Unân.– j. 02.03.2022 – Dje. 03.03.2022). Bem por isso, entende-se que se opera a preclusão lógico-consumativa quando a análise da referida matéria (ilegitimidade ativa e prescrição) se dá em momento anterior, sem que haja a impugnação pela espécie recursal legalmente prevista no momento processual oportuno.Dessa forma, ante a sua manifesta inadmissibilidade, haja vista a impossibilidade de rediscussão de matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão lógico-consumativa, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível.Somado a isto, constato que a pretensão de reconhecimento de liquidação zero se trata de inovação recursal, uma vez que não foi aventada em sede de conhecimento, o que obsta a sua análise.A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POSTERIOMENTE REFORMADA EM RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC, E PROÍBE AO EXECUTADO DE IMPUGNAR OS VALORES APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. NECESSIDADE DE REFORMA. RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. EXEQUENTES QUE APRESENTAM VALORES REFERENTES AOS OUTROS AUTORES EXCLUÍDOS DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. MATÉRIA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0063564-34.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.10.2021) – destaquei. 2.2 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n.13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar ainterposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não podeultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou desentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não épossível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: “5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pelaparte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honoráriossucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer oudesprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não severificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultarextrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoraçãodos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento.Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada”.(STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). A douta Magistrada a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulou que (mov. 1.7, origem):“Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código deProcesso Civil”. Em vista de tais parâmetros, entende-se que devam ser quantitativamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, então, judicialmente estipulados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Apelante em favor dos Advogados dos Apelados, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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