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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 212.1) interposto em face de sentença (mov. 204.1), proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA contra Celio dos Santos e Edineia Jesus dos Santos, em que foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de reintegrar a autora na posse do imóvel discutido, após o pagamento de indenização correspondente ao efetivo valor do bem, assegurado o direito de retenção.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 70% (setenta por cento) pelos requeridos e 30% (trinta por cento) pela requerente.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação2.1. PRELIMINARESInicialmente, registro que as partes concordaram com a revogação da prova pericial (seqs. 199 e 200), por se restringir à avaliação do imóvel, a qual pode ser realizada em eventual fase de liquidação –caso acolhido o pedido indenizatório –, de modo a não impedir a solução da controvérsia por meio da análise da documentação acostada e da prova oral produzida (seqs. 70 e 157).Destarte, fica revogada a prova pericial, o que não implica em cerceamento de defesa.2.2. MÉRITO2.2.1. Reintegração de posseTrata-se de ação de reintegração de posse, na qual é sustentado que a parte ré (CELIO e EDINEIA) ocupa área inserida em imóvel de propriedade do Estado do Paraná e da União (Rua Tupinambá, nº 01, Paranaguá/PR), sob a administração da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA (autora), dentro da área do Porto Organizado.Na inicial, consta que a ocupação da Vila Becker já foi objeto da ação civil pública n.0001643-88.2008.4.04.7008 (1ª Vara Federal de Paranaguá), ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da APPA e demais réus, na qual se pretendia impedir o funcionamento do Terminal Público de Álcool, mediante suspensão de licenças ambientais concedidas de forma irregular, bem como proteger avida, a integridade física e a saúde dos moradores da região, em razão do manejo de substâncias químicas nocivas e perigosas.Naquela demanda, em 19.11.2008, o pedido liminar foi deferido parcialmente. Dada a relevância, colaciona-se os seguintes excertos da referida decisão (seq. 1.8): (...)Embora a parte autora sustente que a decisão liminar tenha sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consulta ao site da Justiça Federal (autos n. 2009.04.00.020467-8/PR), nota-se que a decisão atingiu apenas a determinação de suspensão das atividades do Terminal Público de Álcool, mantendo-se na integra a obrigação em relação à remoção das famílias.Após, em 12.9.2012, foi homologado acordo entre as partes, no qual a APPA se comprometeu a continuar “os procedimentos já iniciados visando a realocação dos moradores das referidas comunidades” (seq. 1.9).Foi realizada a avaliação dos imóveis, fixando-se o valor médio a título de indenização de R$ 75.000,00 (seq. 1.11).Sobre o procedimento do pagamento da indenização, a autora sustentou o seguinte: (...)Para comprovar as suas alegações, a autora encartou: a) relação total das famílias que moravam na Vila Becker, datado em 29.8.2007 (seq. 1.10), na qual consta o nome dos réus Celio dos Santos e Edineiade Jesus dos Santos (Rua Tupinambá, nº 01) e não consta o nome dos réus; e b)cadastro perante a APPA do morador do imóvel localizado na Rua Tupinambá, nº 235, Vila Becker, Paranaguá/PR, Cezar de Oliveira Cordeiro (seq. 1.13).Realizada a audiência de justificação (seq. 70), foi tomado o depoimento dos réus.CELIO relatou, em síntese, que (seq. 70.2.): é operador de empilhadeira e trabalha com sua esposa na sua residência vendendo salgado, eles tem uma lanchonete na casa. A renda mensal é de R$ 7.000,00. Reside na rua Tupinambá, nº 1, Vila Becker. Residem naquele endereço ele e a esposa. A esposa trabalha vendendo salgados naquele imóvel, tem uma cozinha industrial na parte de trás e uma lanchonete na parte da frente. Moram naquele imóvel há 27 anos. Nesse tempo tomou conhecimento de que a APPA está promovendo a realocação das famílias, eles fizeram o primeiro cadastro na COAPAR em 1993. Nesse primeiro cadastro, a APPA perguntou se eles queriam casa ou indenização. Na época, não deram valores, só perguntaram o que eles preferiam, se era casa no porto seguro ou indenização. A sua esposa falou que queria indenização. Depois, chamaram eles numa audiência, sendo que eles novamente disseram que queriam indenização. Na época, a APPA queria dar R$ 25.000,00 de indenização, mas era muito pouco. Não sabe qual seria o valor adequado, mas disse que antes deveria haver uma avaliação do imóvel, porque é muito bom, pois é de esquina, a casa é toda terminada, tem piso e a casa é grande. Depende daquele imóvel, porque tem a lanchonete onde vende salgado. Se fosse avaliado e oferecido uma proposta estaria aberto a uma conciliação.EDINEIA relatou, em síntese, que (seq. 70.3): tem uma empresa de salgados que funciona na sua residência. A renda mensal é de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00. Reside naquele endereço há 27 anos. Atualmente quem reside naquele imóvel é ela e seu esposo. Tomou conhecimento que a APPA estava realocando as famílias que moram da vila Becker, mas não foram procurados. Teve uma vez que ligaram na sua casa e perguntaram se tinham interesse em realizar acordo, tendo ela dito que não. Foi oferecido o valor de R$ 75.000,00, mas não aceitou porque o valor era muito baixo. A casa onde eles residem é muito boa. Em 2006 foram até a sua casa e perguntaram se ela queria realocação ou indenização, tendo ela dito que queria indenização. Depois disso, falaram que não tinha mais indenização e só realocação, mas ela não concordou com a realocação.Na contestação (seq. 80.1), os réus alegaram o seguinte: (...)Os réus juntaram fotografias do imóvel (seqs. 67.3, 68.4 a 68.8).Em saneadr, a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito (seq. 105): o cabimento de indenização em favor da parte ré e o valor da indenizaçãoRealizada audiência de instrução e julgamento (seq. 157.), fora colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora: Delcides Felix de Oliveira DELCIDES relatou, em síntese, que: acompanhou as primeiras realocações dos moradores da vila Becker. Ainda, residem lá 13 famílias que estão no cadastro e uma fora do cadastro. Na época, o Juiz Federal ofereceu a realocação dessas famílias para o porto seguro, porém como muitas pessoas aceitaram não teve mais casa lá. Então, o Juiz estipulou uma quantia de dinheiro para ser dado a essas famílias que ficaram sem casa no porto seguro. O bairro porto seguro foi feito pela COHAPAR. Depois que foram feitas essas realocações no porto seguro, a APPA tentou continuar com as realocações, inclusive, o prefeito de Paranaguá, Mario Roque ofereceu um terreno na frente da pedreira Nova Prata, porém o IAP não liberou porque teria que desmatar. Então, o Juiz estipulou o valor de R$ 75.000,00. O Estado do Paraná é proprietário da Vila Becker. Essa área é valorizada, é uma área industrial. Dependendo de cada metragem do terreno valeria um valor considerável. Conhece o réu CELIO há 6 anos. Na Justiça Federal foi firmado um TAC com o Ministério Público para haver primeiro a realocação. Depois, foi estipulada uma indenização no valor de R$ 75.000,00. Esse valor foi estipulado pelo Juiz. O interesse público naquela área foi determinado pelo Ministério Público Federal, antes disso a APPA não tinha interesse. O terreno dos réus teria um valor expressivo. As 13 famílias que permanecem na vila Becker estão no cadastro e estão lá porque não concordaram com o valor oferecido a título de indenização.Pois bem.Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da área ocupada e a legitimidade a APPA para pleitear a reintegração de posse.Conforme dispõe o art. 21, XII, alínea “f”, da CF, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres.Por meio da Lei n. 9.277/1996, foi autorizada à União, por intermédio do Ministério dos Transportes, “delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas”(art. 2º), devendo ser formalizada mediante convênio (art. 3º).Conforme extrato de convênio n. 037/2001 (seq. 1.3), verifica-se que a União delegou ao Estado do Paraná a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, no qual ficou estabelecido que “O DELEGATÁRIO exercerá, por intermédio da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DEPARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, a administração e exploração os portos de Paranaguá e Antonina, dentro das áreas constantes das Portarias nºs 206 e 207/94 do Ministério dos Transportes, retirando-se da operação portuária e, em consequência, deixando de prestar diretamente os serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, no prazo máximo de 06 (seis) meses da vigência deste Convênio, restringindo suas atividades às funções de Autoridade Portuária” (Cláusula Terceira).Com relação às áreas objeto do convênio, extraem-se os seguintes trechos da Portaria n. 207/1994: (...)Assim, está devidamente demonstrada a legitimidade da autora e a natureza de bem público da área em discussão.Conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.De acordo com o art. Art. 560 do NCPC “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.Para tanto: (...)É assente na doutrina e na jurisprudência que, tratando-se de bem público, cuja usucapião e posse são inadmissíveis pelo particular, a posse decorre do próprio domínio, sendo, pois, considerada posse jurídica.A respeito: (...)Ainda, o Enunciado da Súmula 340 do STF dispõe que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.A posse do bem público está comprovada pela Transcrição das Transmissões (seq. 1.4) e pelas demarcações em planta da área (seq. 1.6), na qual consta que a área objeto da presente demanda(localizada na Rua Tupinambá, nº 01, Vila Becker, Paranaguá/PR) é de propriedade do Estado do Paraná, bem como que está localizada na dentro da Poligonal do Porto Organizado de Paranaguá. A ocupação do local pela ré, por sua vez, é incontroversa.Por sua vez, a ocupação irregular também está devidamente comprovada, especialmente pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0001643-88.2008.4.04.7008 (1ª Vara Federal de Paranaguá - seq.1.7-1.9).A comprovação robusta da data da turbação ou do esbulho nãose faz necessária, em razão da precariedade do ato em debate (mera detenção por parte de terceiros).Isso porque, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é "possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária", não cabendo a "invocação de 'posse velha' (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público"(REsp n. 932.971, Min. Luis Felipe Salomão; T-2, REsp n. 1.310.458, Min. Herman Benjamin), de tal sorte que a irregularidade do fato indicado na inicial perpetua-se no tempo, autorizando a autora a intentar reintegração de posse a todo tempo.Além dessas premissas, exige-se que o caso também seja analisado em conformidade com o que ficou estabelecido na decisão liminar e no acordo realizado na ação civil pública n. 0001643-88.2008.4.04.7008, ou seja, se a ré cumpriu com a sua obrigação de realocar as famílias moradoras da Vila Becker, cadastradas pela COHAPAR antes de 19.11.2008 (concessão da liminar), seja por meio de pagamento de indenização – valor da moradia (R$ 75.000,00) e custos com a remoção – ou concessão de moradia em local diverso.Igualmente, deve-se manter o foco nos pontos controvertidos, imutavelmente delimitados no saneador (seq. 105).A autora comprovou que, à época da determinação de realocação (19.11.2008), por meio da decisão liminar na famigerada ação civil pública, o imóvel localizado na Rua Tupinambá, n. 235, Vila Becker, Paranaguá/PR, estava sendo ocupado por Celio dos Santos e Edineia do Jesus dos Santos(seqs.1.10 e 1.12).No caso dos autos, os depoimentos coletados na audiência de justificação (seq. 70) dão conta deque os réus há anos residem no local, o que não é refutado pela parte ré, inclusive, os réus estavam no primeiro cadastrado da COHAPAR, datado de 20.08.2007 (seq. 1.10). O casal Celio e Edineia afirmaram que lá residem há cerca de 27(vinte e sete) anos, sendo que, no mesmo imóvel, também funciona estabelecimento comercial.Os réus não negam que, em relação ao seu imóvel, tenha havido a oferta de realocação ou de pagamento indenizatório – no valor de R$ 75 mil. Ainda assim, entendem que o imóvel ocupado possuí maior valor que o ofertado.A determinação do juízo federal, englobada pelo acordo formalizado pela autora, dispôs que a indenização dos imóveis deveria se pautar em avaliação idônea, realizada pela Caixa Econômica Federal(CEF). Entretanto, o que se vê é que o que vem sendo oferecido aos moradores é o preço pautado somente na avaliação das casas situadas no Bairro Porto Seguro (mov. 1.11) – para onde foram realocados outros ocupantes da área –, o que, além de desrespeitar a ordem judicial e o avençado, é impertinente, já que coloca em prejuízo os moradores que são obrigados a deixar suas casas.Indubitável que os réus, assim como muitos outros ocupantes fizeram, poderiam aceitar a indenização no valor oferecido, já que esta é direito disponível. Contudo, igualmente lhes é de direito negar o valor proposto, sem que isso represente violação à isonomia, uma vez que os demais ocupantes aceitaram a quantia por livre manifestação de vontade (própria), que, obviamente, não pode ser imposta aos ora requeridos.Dessa forma, entende-se que a reintegração de posse é devida, contudo, para tanto, deve haver o pagamento do valor do imóvel dos réus (a ser desocupado).2.2.2. Indenização por benfeitoriasCumpre esclarecer, quanto ao pagamento devido aos réus, que o que está se tutelando é a indenização pela supressão do direito à concessão de uso especial de bem para fins de moradia (tratado non° 2.220/2001 e no §1º do art. 183 da Constituição), de forma que a indenização deve corresponder ao valor do imóvel em sua acepção integral (considerando tudo o que ao bem se integrou), nos termos do art.79 do Código Civil, para que outro semelhante possa ser adquirido.De nada adiantaria à parte ré apenas ser indenizada pelas acessões se no mercado, obviamente, não poderia adquirir somente uma construção, sem qualquer solo para devidamente edificá-la. A propósito, o resultado seria, novamente, a indenização menor do que o que deve ser compensado/garantido.Destaque-se, por outro lado, que a necessidade do pagamento à reintegração anterior de posse possui como fundo não só no acordo da ré, mas igualmente o direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), em razão do qual a todos deve ser assegurado um lugar para viver em segurança e harmonia. Sobre o tema, cita-se da doutrina de Flávio Pansieri (2008, p. 112): (...)Não destoa a doutrina de Gilson Luiz Inácio (2002, p. 45), que ainda, por sua vez, destaca papel do Estado como implementador da garantia: (...)Nessa perspectiva, inconteste que autorizar a utilização do bem pelo Poder Público sem antes possibilitar a aquisição de nova residência pelos ocupantes da área – por meio da indenização no valor adequado e devido –, entre eles a parte ré, é deixá-los à deriva, o que não pode ser admitido.Além disso, embora não se trate da indenização específica de benfeitorias, é certo que as peculiaridades do caso concreto, onde há, de qualquer modo, a necessidade do pagamento indenizatório, comporta a aplicação analógica do direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil.Por fim, frise-se que a inexistência da apresentação de reconvenção em nada impede a indenização, já que a ação possessória possui natureza dúplice, conforme já comentado, de forma que o reconhecimento de danos e a condenação da autora é plenamente possível, tratando-se, na espécie, de consectário lógico: (...)Finalmente, quanto ao valor do bem, deve ser liquidado por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil).Inconformada, recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, pois presta serviço de competência exclusiva da União, fazendo jus às prerrogativas processuais inerentes, devendo ser conferida a dispensa do recolhimento das custas recursais; (b) a sentença deve ser parcialmente reformada, na parte em que se determinou o pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel em sua acepção integral, abrangendo o valor do solo de propriedade do Estado do Paraná e as acessões introduzidas; (c) em 2008, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face da apelante e de terceiros, visando, dentre outros objetivos, garantir efetividade a direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna para proteger a vida, a integridade física e a saúde dos cidadãos que residem na Vila Becker e no Canal do Anhaia (todos nesta cidade de Paranaguá); (d) houve a prolação de decisão liminar determinando à APPA que promovesse a remoção de todas as famílias residentes na mencionada região, decisão esta que foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (e) posteriormente as partes apresentaram proposta de acordo, a qual foi homologada, tendo sido estabelecida a obrigação da APPA em continuar com os procedimentos iniciados que visavam a realocação dos moradores, sendo que para viabilizar tal medida, foi firmado um contrato de prestação de serviços com a COHAPAR, visando à construção de moradias-padrão; (f) mais adiante, em virtude da impossibilidade de se construir todas as unidades habitacionais necessárias, foi realizado novo acordo, por meio do qual passou a ser oportunizada a escolha, por parte dos moradores que constassem no cadastro APPA/COHAPAR, em receber uma nova moradia ou indenização em espécie, na cifra de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quantia obtida após a realização de uma avaliação judicial no ano de 2015; (g) em relação aos moradores que optaram por não aceitar a realocação, tampouco o equivalente em pecúnia, a APPA ficou liberada de cumprir com a referida obrigação assumida na ACP; (h) é indevida a condenação ao pagamento de indenização pelo efetivo valor do imóvel, ante a ocupação irregular de área pública, devendo prevalecer o valor já ofertado, pois equivalente à moradia padrão construída pela COHAPAR; (i) ao contrário do que constou na sentença recorrida, a liminar proferida no bojo da ACP nº 2008.70.08.001643-2 foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deixando de produzir os seus regulares efeitos; (j) no acordo firmado com o Ministério Público Federal durante a fase instrutória da Ação Civil Pública, inexistiu qualquer previsão de pagamento de indenização pelo valor do solo de propriedade do Estado do Paraná, tampouco de indenização pela construção que o morador houvesse erigido no solo público; (k) se os apelados não aceitaram o valor proposto, tem que se admitir que o pagamento de qualquer valor a mais feriria frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade frente às outras 420 famílias que já foram realocadas para o Bairro Porto Seguro ou que aceitaram a indenização; (l) o entendimento adotado na sentença, qual seja, o de que a reintegração de posse da área pública se submete ao pagamento de indenização (mesmo que inexistente acordo amigável com os réus/apelados) não encontra qualquer amparo; (m) inexistiria qualquer incentivo para a desocupação voluntária pelas famílias invasoras, caso se adote o entendimento da sentença, na medida em que poderiam não aceitar a realocação ou a indenização ofertada e ainda assim permanecer na área, judicializar a questão, prolongar no tempo a situação de moradia ao lado do Terminal de Álcool e, ao final, ter garantido o recebimento de R$ 75.000,00 ou até mesmo de outra quantia muito superior (equivalente ao efetivo valor do solo de domínio público); (n) a finalidade do acordo era, justamente, buscar uma solução amigável, célere e isonômica entre todas as partes envolvidas, pressupondo-se que, a partir dessa transação, já se teria garantido aos ocupantes da área pública o recebimento de uma justa contrapartida; (o) o próprio Ministério Público Federal se manifestou nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.70.08.001643-2, reconhecendo que a APPA deu cumprimento ao acordo ao realizar os procedimentos de realocação pertinentes e ajuizar as reintegrações de posse individuais, tendo requerido a extinção a referida ACP; (p) a procedência de indenização nos moldes havidos na sentença se revela um verdadeiro estímulo à invasão de áreas pública, além de configurar flagrante enriquecimento sem causados réus/apelados; (q) é inaplicável a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220/200, tendo em vista que a matéria não foi alegada em defesa, mesmo porque é necessário o preenchimento de requisitos objetivos para a aludida concessão; (r) o juízo de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição e extrapolou os limites objetivos da lide ao conceder uma indenização com base em direito não alegado pela parte; (s) a indenização pela ocupação de bem público gera enriquecimento ilícito do particular, nos termos do artigo 183, §4º da CF cumulado com artigo 102 do Código Civil e Súmula 619 do STJ; (t) a indenização fundada na aplicação da Medida Provisória supracitada também se mostra incabível em virtude da ausência de cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão, bem como porque a APPA não é parte legítima para viabilizar a medida, sendo que o terreno não está sob o domínio do Município (ente com competência exclusiva para a regularização fundiária para fins habitacionais) e não foi exaurida a via administrativa; (u) é incabível a indenização por benfeitorias ou acessões, tampouco pelo valor do solo de propriedade do Estado do Paraná, haja vista que o imóvel objeto da presente demanda é parte integrante de uma área pública, sobre a qual o particular não exerce posse por se tratar de bem inalienável; (v) sendo uma área insuscetível de proteção possessória pelo ocupante, pode ser reclamada a qualquer momento pela Administração, não gerando qualquer direito assegurável pelos interditos possessórios, tampouco direito à aquisição da propriedade por usucapião, ou à indenização por benfeitorias ou acessões, sendo inaplicável o direito de retenção; (x) o pagamento de qualquer indenização pressupõe o necessário benefício para o proprietário e a boa-fé do ocupante, fatos que não se fazem presente no caso em questão; (z) não há benefício para o proprietário porque as eventuais construções foram edificadas em desvio de finalidade, vez que voltadas a atender um interesse essencialmente particular e não o interesse público; (a1) além disso, as acessões foram erigidas em área pública considerada de risco e absolutamente imprópria para a moradia, pelo que há a necessidade de demolição, inclusive com o intuito de obstaculizar novas invasões; (b1) em casos idênticos, também envolvendo invasores da área pública denominada “Vila Becker”, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal já se posicionou no sentido de que “não tendo os apelados aceitado a indenização ofertada, só lhes cabe desocupar o imóvel”, sem direito a qualquer indenização ou direito de retenção do bem; (c1) o direito constitucional à moradia não abarca o direito de retenção sobre área pública irregularmente ocupada; (d1) é necessária a antecipação da tutela recursal, a fim de que se conceda a ordem e reintegração de posse independentemente de prévia indenização por parte da APPA, com afastamento do direito de retenção assegurado na sentença; (e1) a área ocupada pelos apelados é de risco e o fato traz inúmeros prejuízos aos interesses da Administração Pública, pois a ocupação impede a construção de um pátio de caminhões que visa diminuir o impacto do trânsito/estacionamento de veículos nos arredores do Porto de Paranaguá, além de atender às necessidades operacionais frente à projeção de movimentação de cargas esperada para os próximos anos; (f1) é flagrante existência de plausibilidade nas razões invocadas e na probabilidade do provimento recursal, tendo em vista as recentes decisões proferidas pela colenda 18ª Câmara Cível.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 220.1).Remetidos os autos a esta Corte, vieram distribuídos por livre sorteio a esta Relatora (mov. 6.1 – AC).O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 14.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram verificados quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual é de se conhecer do recurso.A insurgência apresentada pela parte demandante volta-se ao capítulo da sentença que condicionou o cumprimento da ordem de reintegração de posse ao pagamento de prévia indenização, assegurado o correspondente direito de retenção.Razão lhe assiste, como se passa a exporA presente demanda refere-se a pedido de reintegração de posse de bem de propriedade do Estado do Paraná, que integra a formação da área do porto organizado de Paranaguá, que se encontra sob administração da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, ora recorrente.Consoante se extrai da sentença, o pedido inicial foi julgado procedente para “reintegrar à autora a posse do terreno localizado na Rua Tupinambá, nº 01, Vila Becker, Paranaguá/PR”.Determinou-se, ainda, o pagamento de prévia indenização pelo valor de mercado do imóvel ocupado pelos requeridos/apelados. Para tanto, fundamentou o julgador singular que na Ação Civil Pública nº 1643-88.2008.4.04.7008, que envolveu a região irregularmente ocupada por diversas famílias – na qual se insere o imóvel ora debatido –, houve a celebração de acordo para a realocação dos moradores, ou, em seu lugar, o pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Por outro lado, também se reconheceu que a área debatida se trata de bem público, como se pode observar do trecho a seguir transcrito:Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da área ocupada e a legitimidade a APPA para pleitear a reintegração de posse. Conforme dispõe o art. 21, XII, alínea “f”, da CF, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres. Por meio da Lei n. 9.277/1996, foi autorizada à União, por intermédio do Ministério dos Transportes, “delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas”(art. 2º), devendo ser formalizada mediante convênio (art. 3º). Conforme extrato de convênio n. 037/2001 (seq. 1.3), verifica-se que a União delegou ao Estado do Paraná a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, no qual ficou estabelecido que “O DELEGATÁRIO exercerá, por intermédio da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, dentro das áreas constantes das Portarias nºs 206 e 207/94 do Ministério dos Transportes, retirando-se da operação portuária e, em consequência, deixando de prestar diretamente os serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, no prazo máximo de 06 (seis) meses da vigência deste Convênio, restringindo suas atividades às funções de Autoridade Portuária” (Cláusula Terceira). Com relação às áreas objeto do convênio, extraem-se os seguintes trechos da Portaria n. 207/1994: (...)Assim, está devidamente demonstrada a legitimidade da autora e a natureza de bem público da área em discussão.Tem-se, por conseguinte, que os apelados ocupavam o terreno a título de mera detenção, de maneira precária e irregular, tendo sido configurado o esbulho possessório. E, conforme entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal situação inviabiliza qualquer indenização e/ou retenção:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não cabe indenização pela utilização irregular de bem público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Dito de outro modo, não se pode condicionar a reintegração de posse do bem sujeito ao regime jurídico de Direito Público ao pagamento de indenização ao ocupante que lá se encontra exercendo mera detenção, irregular e precária.Ademais, o reconhecimento da aplicabilidade, de ofício, da concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória n° 2.220/2001, para acolher o pleito de que a indenização a cargo da ora apelante se dê pelo valor de mercado, caracteriza julgamento ultra petita, uma vez que a lide se restringe ao conflito possessório.Igualmente, afigura-se haver violação ao princípio da igualdade, porquanto todos os ocupantes da área pública devem se sujeitar ao recebimento da indenização estipulada no acordo acima mencionado, o qual foi devidamente homologado (mov. 1.9).A propósito, esse foi o entendimento adotado pelo colegiado desta 18ª Câmara Cível em precedentes envolvendo a mesma área de ocupação ora discutida, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PORTUÁRIA. APPA – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE ADRIANO. CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS PELA APELADA. POSSE DECORRENTE DA EXPRESSÃO DA PROPRIEDADE. BEM PÚBLICO CARACTERIZADO. ESBULHO COMPROVADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA VILA BECKER QUE É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO E OBJETO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DOS APELANTES DE INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTES QUE ADQUIRIRAM O BEM APÓS A REALOCAÇÃO DOS ANTIGOS MORADORES DO IMÓVEL E CIENTES DA SITUAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DA VILA BECKER. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001142-29.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.08.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PORTUÁRIA. REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. ACOLHIMENTO. APPA – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. CUMPRIMENTO PELA APELANTE DE ACORDO FORMALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL. RECUSA PELOS APELADOS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EFETIVO VALOR DO IMÓVEL ANTE A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. DIREITO DE RETENÇÃO TAMBÉM AFASTADO. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em face da delegação de exploração da União ao Estado do Paraná, a apelante não se submete ao regime de concorrência com empresas privadas, ou seja, a atividade é exercida por ela com exclusividade. E, diante dessa peculiaridade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que nessa condição, há possibilidade de equiparação com as prerrogativas da Fazenda Pública. Restou incontroverso nos autos que foi ofertado pela apelante aos apelados, o pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que é confirmado pela apelada em depoimento pessoal prestado em audiência de justificação (mov. 85.2). E, diante deste fato, a apelante não estava obrigada a proceder a avaliação pela Caixa Econômica Federal como afirmou o Juízo singular, pois como já dito, a referida liminar (mov. 1.8), foi suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que a questão da realocação e o pagamento da indenização passou a obedecer ao acordo formulado na ACP pela apelante e não mais por força da liminar anteriormente deferida. Não há que se falar em pagamento de indenização baseado no valor real do imóvel como fundamentado na sentença, já que não havia nada que obrigasse a apelante a agir dessa forma, tanto que milhares de famílias foram realocadas ou receberam o mesmo valor que foi ofertado aos apelados. É se de afastar a aplicação da Medida Provisória nº. 2.220/2001 quanto a concessão de uso especial para fins de moradia. Primeiro porque esta matéria não foi objeto nem de contestação e, muito menos, de reconvenção pelos apelados, além de não se encontrar entre as aquelas de ordem pública passíveis de serem analisadas de ofício pelo julgador. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005177-66.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.11.2020) (grifou-se)Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a indenização estipulada como condicionante à reintegração de posse, assim como o respectivo direito de retenção.Sendo assim, o voto é para dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, o ônus sucumbencial deve ser atribuído exclusivamente em desfavor da parte requerida.
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