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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO FERRARI DE SOUZA contra a decisão interlocutória (mov. 194.1, autos originários) proferida na ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, autos 0002841-16.2008.8.16.0050, nos seguintes termos:“(...) 2.Considerando que a obrigação de entregar o veículo à seguradora foi por ela própria renunciada, não há que se falar em abatimento do valor de venda do veículo na dívida com os demais executados, portanto, razão assiste ao exequente neste ponto. Assim, indefiro o pedido dos executados de descontar o valor venal do veículo na dívida exequenda.3. Indefiro o pedido do exequente quanto a inclusão dos juros de financiamento no valor total do veículo, uma vez que tal pretensão diverge da sentença executada. 4.Conforme já fora decidido anteriormente (mov. 127.1), a liquidação se dará por arbitramento. Assim, já tendo as partes juntado os documentos necessários, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda ao cálculo de liquidação, levando em conta o valor do veículo à época do acidente, devidamente atualizado, bem como o desconto dos valores pagos pela seguradora no acordo. (...)” O agravante opôs embargos de declaração (mov. 201.1 – autos originários), os agravados apresentaram resposta (mov. 208.1 – autos originários), tendo a decisão de mov. 214.1 – autos originários negado provimento ao recurso.Em suas razões recursais (mov. 1.1, dos autos de agravo de instrumento) o agravante alega, em síntese, que: a) o item 3 da decisão agravada decorreu de mero equívoco sobre o fato efetivamente ocorrido no processo, o que conduziu à ofensa da coisa julgada; b) “como se observa do tópico II.3 da inicial (mov. 1.1, pgs. 13 e 14 dos autos principais) a causa de pedir enunciada foi a responsabilidade dos réus para a indenização do custo efetivo despendido pelo autor para a aquisição do veículo, composto do seu valor de mercado e das prestações relativas ao financiamento realizado para o pagamento do seu preço, nos termos do art. 944 do CC e precedente do Superior Tribunal de Justiça (cf. esclarecido no capítulo anterior destas razões recursais)”; c) pedido expresso na inicial consistiu na condenação dos executados a repararem o dano integral sofrido pelo autor no montante de R$ 30.402.50: correspondente à soma do valor de mercado do veículo - R$ 23.000,00 adicionado dos juros devidos em virtude do financiamento bancário para a aquisição do bem - R$ 7.402,68; d) como se observa da motivação da sentença, discorreu que o autor provou o dano sofrido na sua integralidade (mov. 52, página 469), ou seja, não apenas a perda do veículo, mas também os respectivos juros pagos para sua aquisição. Tanto assim que a douta sentença preferiu deixar para a fase de cumprimento de sentença a conferência dos cálculos aritméticos da dívida (juros pagos pelo autor), o que não faria sentido apenas para determinar o valor de mercado do bem documentalmente provado na inicial; e) a sentença proferida na fase de conhecimento resolveu o mérito integralmente em favor do autor, constando do dispositivo “julgo procedente o pedido formulado”, sem nenhuma ressalva quanto ao valor devido; f) “em vista do comando da sentença que acolheu a integralidade da demanda proposta, nessa fase de cumprimento da decisão o exequente requereu no mov. 137.1 a oportunidade para a juntada do comprovante de quitação do Banco Itaú S/A relativo às parcelas do financiamento do veículo para instruir os trabalhos da contadoria judicial, cuja prova foi deferida por esse douto Juízo no mov. 142.1 e trazida aos autos no mov. 161.2”; g) a apelação interposta pela seguradora não debateu a matéria sobre a inclusão das parcelas do financiamento no montante do dano suportado pelo autor; h) “o douto Juízo de primeiro grau decidiu, incontinenti, pela não inclusão dos juros de financiamento para aquisição do veículo sob o argumento de que tal pretensão não estaria acolhida na sentença, na contra mão da coisa julgada e do referido despacho, ferindo a cláusula do venire contra factum proprium aplicada ao processo civil derivada da boa fé objetiva expressa no art. 5º CPC/2015”.Requer o provimento do recurso com reforma da decisão recorrida, para manter a sentença que julgou totalmente procedente o pedido para restituição integral do dano material suportado, composto pelo valor do veículo perdido e o valor das prestações pagas em virtude do financiamento de parte do preço para a aquisição do bem.O recurso foi recebido, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada (mov. 8.1 – autos recursais).Foram juntadas as contrarrazões (mov. 16.1 – autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de ação de indenização proposta pelo agravante contra os agravados, alegando que no dia 17/02/2007, na BR 369, sentido de Bandeirantes a Santa Mariana, sofreu acidente de trânsito causado pelos réus, que perderam o controle de seu veículo.Na fundamentação da inicial alega o autor/agravante que o prejuízo real que sofreu com o acidente foi de R$ 30.402,68 (trinta mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pagos à revendedora do veículo e R$ 7.402,68 (sete mil quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) pagos ao banco Itaú S/A, a título de juros , em razão de financiamento de parte do preço para aquisição do veículo correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais).O pedido da inicial indenizatória assim constou (mov. 1.1 – autos originários):A sentença entendeu que a culpa pelo acidente foi dos réus/agravados e quanto ao valor do dano, asseverou que “considerando que o valor apresentado pelo requerente gera dúvida quanto à sua exatidão, o valor da ação terá de ser apurado em liquidação de sentença” (mov. 1.52 – autos originários).O dispositivo da sentença constou (mov. 1.52):Os réus/agravados opuseram embargos de declaração, alegando ser omissa a sentença quanto ao valor dos danos materiais (mov. 1.53 – autos originários).O autor/agravante interpôs apelação cível (mov. 1.54 – autos originários) na qual buscou unicamente a declaração de responsabilidade solidária da denunciada à lide pela obrigação reconhecida na sentença.A denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros interpôs apelação cível (mov. 1.55 – autos originários) na qual apontou a nulidade da sentença por ser ilíquida e, superada a preliminar, quanto ao mérito, alegou que o valor da indenização do veículo deverá ser o constante da tabela FIPE, no importe de R$ 20.392,00 (vinte mil, trezentos e noventa e dois reais). Ainda, que caso se acolha a pretensão do autor em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que sua responsabilidade seja limitada a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme valor apurado em processo de sinistro. Por fim, quanto à lide secundária, pleiteou que sobre a condenação incida tão somente correção monetária, sem inclusão de juros de mora.Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 1.58 – autos originários).Em julgamento das apelações interpostas (mov. 1.63 – autos originários), esta 9ª Câmara Cível deu provimento ao apelo do autor, para declarar que a condenação da seguradora deve se dar solidariamente à parte ré, em relação aos valores da condenação “a serem liquidados oportunamente”, respeitados os limites da apólice, e deu parcial provimento ao apelo da seguradora, para, primeiramente, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, ponderando que no caso foi “impossível de se conferir um valor certo para a indenização material a que o autor tem direito. É que a indenização material, no caso, deve corresponder ao valor do automóvel à época do acidente e as provas produzidas pelo autor são relativas ao valor do veículo na data da compra e, portanto, cerca de um ano antes do sinistro, enquanto as provas da parte ré dão conta do valor de mercado do automóvel aproximadamente um ano após os fatos (quando houve contestação nesta ação)”. (Grifei)Na parte referente ao valor pleiteado na inicial, ponderou o acórdão que “o autor reclama o valor integral da compra, inclusive com financiamento – o que não se acolhe, visto que esse inclui juros e demais encargos típicos dessa espécie de negócio” e que, portanto, “o correto valor a traduzir o prejuízo suportado pelo requerente somente poderá ser perquirido após avaliação, a ser feita em liquidação de sentença”. Veja-se do trecho destacado (mov. 1.63):Acolheu-se o apelo da seguradora apenas para determinar não incidam juros de mora sobre o valor da condenação da seguradora.As partes opuseram embargos de declaração, tendo os embargos da seguradora sido acolhidos, apenas para determinar que o autor entregue o salvado à seguradora e os documentos necessários à transferência do veículo, ou para que haja o abatimento do valor correspondente em liquidação de sentença (mov. 1.63 – autos originários). O autor interpôs recurso especial, que não foi conhecido pelo STJ, tendo a decisão transitado em julgado (mov. 14.1 – autos originários).Houve informação ao mov. 95.1 – autos originários, de acordo realizado entre a parte ré/agravada e a seguradora (mov. 79.3 – autos originários), que efetuou o pagamento do valor da apólice, o qual foi homologado pelo juízo (mov. 110.1 – autos orig.), devendo o feito ser extinto em relação à seguradora.O agravante iniciou o cumprimento de sentença (mov. 85.1 – autos originários), alegando que “o título executivo conferiu a quantia de R$ 30.402,68 (trinta mil quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) ao exequente, sobre a qual incidirá a correção monetária e os juros de mora definidos na sentença”. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao valor atualizado de R$ 149.602,36 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos) e de honorários advocatícios de R$ 6.156,89 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).Ao mov. 127.1 o Juízo decidiu que o valor da condenação deverá corresponder ao valor do automóvel à época do acidente:“3. Em sentença (mov. 1.52, fl. 471), condenou-se o requerido à reparação de dano material, em valor a ser apurado na liquidação de sentença. Ademais, conforme exposto em acórdão (mov. 97.4), tal montante deve corresponder ao valor do automóvel à época do acidente. Assim, considerando a desnecessidade de apuração de novos fatos, restando a controvérsia tão somente quanto a apuração do valor do bem na época do acidente, entendo que a liquidação deverá proceder-se por arbitramento.4. Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os documentos e provas necessários para a liquidação, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil.” (Grifei)Na sequência, após manifestações das partes, o juízo novamente ponderou que a apuração do valor do dano material sofrido levará em conta o valor de mercado do seu veículo à época do evento danoso, conforme extrato da tabela Fipe, não impugnado pela parte autora (mov. 174.1 – autos orig.):“para a apuração do valor do dano material sofrido pelo requerente, deve-se ter em conta o valor de mercado do seu veículo à época do evento danoso, em atenção ao decidido no v. acórdão de mov. 1.63, fl. 20. Conforme extrato da Tabela FIPE acostada ao mov. 138.1, documento não impugnado pelo autor e que se mostra idôneo para a finalidade buscada, o preço médio do referido veículo, à época, era de R$ 21.526,00. Sobre a referida quantia devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde a data do fato até a data da sentença, em atenção ao decidido na r. sentença de mov. 1.52. Desse montante deverá ser abatido o valor da indenização já paga pela seguradora denunciada ao autor (mov. 95.1).”Ao mov. 182.1 – autos orig., o exequente defende que a obrigação de entregar o veículo (salvado) à seguradora, conforme restou determinado no acórdão, foi renunciado pela própria seguradora no acordo realizado (mov. 95.1), aduzindo que o valor do veículo foi levado em consideração para a conclusão do acordo.Ao mov. 191.1 – autos orig., o exequente afirmou que a extensão do dano é o valor do veículo acrescido dos juros do financiamento.A decisão agravada (mov. 194.1 – autos orig.) indeferiu o pedido do exequente quanto à inclusão dos juros de financiamento no valor total do veículo, uma vez que tal pretensão diverge da sentença executada. Concluiu o juízo que conforme já decidido anteriormente, a liquidação se dará por arbitramento, devendo os autos ser remetidos ao contador judicial para que proceda ao cálculo de liquidação, levando em conta o valor do veículo à época do acidente, devidamente atualizado, bem como o desconto dos valores pagos pela seguradora no acordo.Contra esta decisão se volta o recurso.Não merece alteração a decisão agravada.Conforme se observa da sentença, ao contrário do que aduz o recorrente, não incluiu no cálculo da liquidação qualquer valor referente a juros de financiamento para aquisição do veículo sinistrado.A sentença ponderou que o valor apresentado pelo autor era dúbio quanto à sua exatidão, de modo que teria de ser apurado em liquidação de sentença. Já no acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível (mov. 1.63 – autos originários), que deu provimento ao recurso do ora agravante, apenas quanto à responsabilidade solidária dos réus, e acolheu parcialmente o recurso da denunciada, ficou expresso e claro que a indenização material, no caso, deveria corresponder ao valor do automóvel à época do acidente e quanto ao valor pleiteado na inicial ponderou o acórdão que “o autor reclama o valor integral da compra, inclusive com financiamento – o que não se acolhe, visto que esse inclui juros e demais encargos típicos dessa espécie de negócio”. Seguiu o acórdão que “o correto valor a traduzir o prejuízo suportado pelo requerente somente poderá ser perquirido após avaliação, a ser feita em liquidação de sentença”.Já na liquidação de sentença, em duas oportunidades foi confirmado pelo juízo que a apuração do valor do dano material sofrido levará em conta o valor de mercado do seu veículo à época do evento danoso, conforme extrato da tabela Fipe, não impugnado pela parte autora.Observa-se que referida conclusão do juízo está em consonância com o decidido na sentença e no acórdão desta 9ª Câmara Cível, o qual expressamente rejeitou a utilização do valor integral da compra do bem, inclusive com financiamento, como requerido na inicial da ação, para cálculo do valor devido, pois este valor inclui juros e demais encargos típicos dessa espécie de negócio.Logo, correta a decisão agravada ao indeferir mais um pedido do exequente quanto à inclusão dos juros de financiamento no valor total do veículo, uma vez que tal pretensão diverge da sentença executada. Como a liquidação se dará por arbitramento, devem os autos ser remetidos ao contador judicial para que proceda ao cálculo de liquidação, levando em conta o valor do veículo à época do acidente, devidamente atualizado, bem como o desconto dos valores pagos pela seguradora no acordoPortanto, em análise detida dos autos, não merece alteração a decisão agravada, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento.
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