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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 13.1 que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência Antecipada”, registrado sob nº 0005017-64.2021.8.16.0194, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré “que libere a cobertura do medicamento RITUXIMABE (Mabthera) 500mg, nas quantidades indicadas pelo médico assistente da autora, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos decorrentes da desobediência ao aqui determinado”.Assevera a suplicada, ora agravante, em síntese, que a ausência de probabilidade do direito está consubstanciada nas limitações contidas no plano de saúde de autogestão, bem como na ausência de maior eficácia comprovada do tratamento pretendido pela agravada, em face dos tratamentos cobertos pelo plano. Sustenta que o medicamento foi prescrito à beneficiária para tratar Síndrome de Sjogren, contudo, a bula do medicamento não indica o fármaco para tratamento da referida moléstia, acrescentando que o tratamento é de caráter experimental. Alega, ademais, que o próprio núcleo de apoio ao judiciário, de forma imparcial, opinou-se em caso semelhante, não ser favorável o uso do medicamentoso para combater a doença que acomete a beneficiária, sendo importante ressaltar, inclusive, que o uso do insumo, durante a pandemia, foi reprovado por alguns estudiosos, porquanto inibe a resposta do corpo ao SARS-CoV-2. Assinala que o contrato exclui expressamente a cobertura de tratamento experimental e assegura aos seus associados os procedimentos obrigatórios mínimos previstos no Rol da ANS, sendo lícita a recusa do plano de saúde, ante a ausência de cobertura obrigatória, seja legal ou contratual, de medicamento off-label. Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1-TJPR).A agravada apresentou Contrarrazões ao mov. 14.1-TJPR.É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar à presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, consistente na cobertura do medicamento “Rituximabe”.Pois bem.Nos termos do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil[1], a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, confira-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2]: “(...) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato) (...) O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar a ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.” Vislumbram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reparos a decisão agravada.In casu, não há relevância da fundamentação, na medida em que a negativa da requerida em fornecer o fármaco, diga-se, registrado pela ANVISA, revela uma indevida ingerência no tratamento da paciente, diagnosticada com Síndrome de Sjogren (CID 10 M35.0), o que é absolutamente descabido, notadamente pelo fato dos médicos assistentes, Dra. Chayanne Rossetto e Dr. Eduardo dos Santos Paiva, terem sido claros quanto ao risco da doença evoluir para um linfoma de células B, caso não administrado o referido medicamento, senão vejamos (movs. 1.4 e 1.5):“A Senhora Cristiane Gusso apresenta diagnóstico de Síndrome de Sjogren (CID 10 M35.0) comprovada pelos seguintes critérios: xerostomia, xeroftalmonia, vasculite cutânea, anticorpo anti Ro em altos títulos, vasculite cutânea (sic), alteração arquitetural das glândulas parótidas, artrites, linfonodomegalia e pico policlonal de imunoglobulinas. O quadro iniciou em janeiro de 2016, porém o diagnóstico foi realizado em fevereiro de 2020.Apresenta-se com contraindicação ao uso de hidroxicloroquina devido a maculopatia.Nos últimos meses vem apresentando atividade sistêmica importante, com linfonodomegalias e pico poliglonal de imunoglobulinas. Esse quadro pode evoluir para linfoma de células B. [...].Curitiba, 17 de maio de 2021.Dra. Chayanne N. RossettoMédica reumatologistaCRM 34054”“[...] A grande preocupação é com a atividade sistêmica da Síndrome de Sjogren na paciente. Ela vem evoluindo com piora importante do quadro, com vasculite cutânea, artrite, piora da secura ocular e oral e aumento de parótidas, níveis elevados de gama globulinas e consumo de complemento.Todos esses são fatores de risco para o desenvolvimento de linfoma de células B secundário a Síndrome de Sjogren. Por esse motivo, indiquei a medicação Rituximabe para esta paciente. Esta é uma medicação que inibe os linfócitos B e controla os níveis de anticorpos. O tratamento consiste na infusão de 1g de Rituximabe, endovenoso, seguida de uma segunda infusão 14 dias depois.Curitiba, 25 de maio de 2021.Dr. Eduardo dos Santos PaivaReumatologistaCRM 13.091”Divisa-se, assim, que se a droga prescrita é imprescindível para o tratamento da enfermidade, a qual, diga-se, possui cobertura contratual, e mais, que tem por fim combater a evolução da moléstia e impedir o desenvolvimento de linfoma, é evidente que seu fornecimento deve ser arcado.Ora, a negativa de cobertura do tratamento, que tem grande chance de sucesso no controle da penosa moléstia, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato que visa, justamente, preservar a saúde da beneficiária.No tocante ao caráter experimental do insumo, oportuno destacar que, em princípio, se o pacto prevê a cobertura para a moléstia da postulante, não pode a requerida limitar ou escolher o tipo de medicamento a ser prescrito a usuária do plano de saúde, sob pena de tornar inócua a cláusula que garante o próprio tratamento, o qual, ressalte-se, implicitamente abrange a medicação.Convém salientar, ademais, que essa Câmara, reiteradamente, já decidiu que o rol de procedimentos e eventos de saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde – ANS constitui referência básica de cobertura obrigatória, tratando-se de parâmetro meramente exemplificativo.Registre-se, por fim, que a suplicante já se submeteu a outros tratamentos, contudo, diante do risco de desenvolver linfoma de células B, necessita do insumo prescrito em caráter de urgência, o qual decorre do seu próprio quadro clínico.Nesse cenário, protrair o custeio da medicação prescrita, até o julgamento final da demanda, poderá implicar na progressão da penosa doença, ou quiçá o falecimento da paciente, tornando a medida inócua.Oportuno colacionar, por fim, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tratam sobre o suposto caráter experimental do medicamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM GLOMERULONEFRITE MEMBRANOSA IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE PREVALECE SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NA INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO FÁRMACO “RITUXIMABE (MABTHERA)”, MEDIANTE A JUSTIFICATIVA DE SER “OFF-LABEL” E, PORTANTO, EXPERIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO DO REQUERENTE, EM RAZÃO DO INSUCESSO NA UTILIZAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS. INTEPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0031484-97.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. PACIENTE ACOMETIDO COM NEUROMIELITE ÓPTICA. DOENÇA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA BULA. OFF LABEL. MEDICAMENTOSO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. APLICABILIDADE DO CDC. INADMISSÍVEL INTERFERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE. VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU QUE AFASTEM OBRIGAÇÕES INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, AMEAÇANDO SEU PRÓPRIO OBJETO. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CPC. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003969-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTE (IDOSA) PORTADORA DE ANEMIA HEMOLÍTICA AUTO IMUNE. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. FÁRMACO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, DIANTE DO INSUCESSO DE OUTRAS TENTATIVAS TERAPÊUTICAS. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0064553-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - USUÁRIO PORTADOR DE APLASIA PURA DE SÉRIE VERMELHA – PRESCRIÇÃO DO INSUMO “MABTHERA” (RITUXIMABE), PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONVENIADO AO PLANO – RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL, POR SE TRATAR DE INDICAÇÃO “OFF LABEL” – DEVER DE COBERTURA - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO - REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004238-85.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: MINHA RELATORIA - J. 08.08.2019)Com efeito, ainda que em detrimento de algum direito patrimonial da recorrente, privilegia-se, nesse momento processual, o direito à saúde. Diante disso, é de ser mantida a decisão agravada.
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